TJDFT - 0000160-94.2007.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:33
Juntada de Certidão
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17/03/2024 23:07
Expedição de Carta.
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11/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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07/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:25
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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05/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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03/03/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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03/03/2024 18:19
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 29/02/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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29/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
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04/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0000160-94.2007.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAURICIO ALVES CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a estes autos comprovante de intimação da testemunha de Defesa, Keysmy Cristina.
Ressalto que até o momento a testemunha não mandou cópia de um documento de identificação.
Sobradinho/DF, 2 de janeiro de 2024.
VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral -
02/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
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15/12/2023 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2023 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2023 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:19
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 29/02/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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05/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:54
Recebidos os autos
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04/12/2023 21:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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04/12/2023 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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29/11/2023 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:52
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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24/11/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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23/11/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
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04/11/2023 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 19:07
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:21
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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23/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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06/10/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:55
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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03/10/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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03/10/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 12:11
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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20/09/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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18/09/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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13/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:25
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 17:43
Expedição de Carta.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0000160-94.2007.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAURICIO ALVES CARDOSO SENTENÇA MAURICIO ALVES CARDOSO foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como incurso nas penas do artigo 121, caput c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, pelo crime cometido contra Rogério Alegre de Araújo, nos seguintes termos: No dia 06.08.2007, por volta de Oh30min, na altura da rua principal do Condomínio Nova Colina, nesta região administrativa, o réu MAURÍCIO ALVES CARDOSO, com vontade de matar, utilizando-se de um revólver, desferiu tiros em ROGÉRIO ALEGRE DE ARAÚJO, ferindo-o severamente. (Laudo de fls. 61/62) No dia e local acima descritos a vítima ROGÉRIO ALEGRE dirigia-se a casa de sua irmã, quando avistou o réu MAURÍCIO ALVES e seu conhecido UBYRACI JOSE.
Ao aproximar-se de UBYRACI JOSE, ROGÉRIO ALEGRE pediu-lhe um cigarro ao que UBYRACI respondeu que não tinha nenhum cigarro no momento.
MAURICIO ALVES que a tudo assistia, sem motivo algum sacou de um revólver e desferiu vários tiros em ROGÉRIOALEGRE, ferindo-o Assim agindo, o réu deu início a execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, consistente na imediata fuga da vítima e pronto atendimento médico. (ID 51317189) A denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 203/2007 da 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho), foi recebida em 28/06/2010 (ID 51319801).
Expedido mandado de citação no endereço constante dos autos, não foi o acusado encontrado (ID 51320017 – pp.2 e 4), também tendo sido infrutíferas as diligências empreendidas pelo Setor de Diligências do Ministério Público (ID 51320017 – p.7).
Não se encontrando recolhido em estabelecimento prisional do Distrito Federal, foi determinada a citação editalícia do acusado (ID 51320235 – p.2), a qual se efetivou em 10/08/2010 (ID 51320268).
Sem a constituição de advogado, ou seu comparecimento, o processo foi suspenso, e, no curso do prazo prescricional, foi decretada a prisão preventiva do acusado, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (ID 51320515).
Ofício nº 24550/2022 – DGAP informando sua prisão, na Comarca de Formosa/GO (ID 124953851), em 10/04/2022.
Foi deferido o recambiamento do acusado ao Distrito Federal, pelo Juízo da VEP (ID 125646462).
Juntada de procuração aos autos em 24/05/2022 (ID 125620212).
Decisão revogando a suspensão do processo, proferida em 25/05/2022 (ID 125684162).
Apresentado pedido de revogação da prisão preventiva pelo acusado (ID 125719305), o Ministério Público se manifestou favoravelmente, pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas (ID 12530363).
Em 30/05/2022 foi proferida decisão substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (ID 126338039).
Apresentada resposta à acusação (ID 130875382), alegou, preliminarmente, a ausência de justa causa para recebimento da denúncia, requerendo a sua rejeição.
No mérito, pugnou pela absolvição sumária do acusado, por ausência de tipicidade e de provas suficientes, requerendo sua manutenção em liberdade, além da decretação de sigilo do processo.
Apresentou rol de testemunhas.
Nos termos da decisão saneadora de ID 131078751, foi afastada a preliminar e a absolvição sumária, bem como autorizada a produção das provas requeridas pelas partes.
A audiência de instrução e julgamento transcorreu em consonância com a ata de ID 156871560.
Foram ouvidas a vítima (ID. 156863559), as testemunhas Ubyraci (ID 156866080) e Anderson (ID 156869479), além de tomado o interrogatório do réu (ID 156869490).
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, nos termos da peça acusatória (ID 157654212).
A Defesa, por sua vez, requereu a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva e, subsidiariamente, a concessão de todas as benesses, causas de diminuição de pena e circunstâncias favoráveis ao acusado, com a manutenção das medidas cautelares que lhe foram aplicadas, as quais vem cumprindo regularmente (ID 160927975). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES A Defesa alega a nulidade do feito em razão da ausência de realização de exame do local do crime, o qual seria imprescindível nos crimes que deixam vestígio, o que teria gerado prejuízo à Defesa.
De início, cumpre recordar que o crime, em tese, ora sob análise teria ocorrido no ano de 2007, ou seja, há 15 (quinze) anos, época no qual o local dos fatos em muito diferia da atual realidade.
Nesse sentido, consta do histórico da Ocorrência Policial nº 7006/2007 – 13ª Delegacia de Polícia, que uma equipe policial esteve em diligência no local do crime “e não foi possível a localização do autor bem como o local exato do fato, pois a (sic) rua onde ocorrera o fato a iluminação e (sic) precária, ficando assim, inidôneo (sic) para realização da perícia” (ID 51317224).
Vê-se, assim, que não houve inércia do Poder Público na realização da perícia.
Ao contrário, uma equipe foi deslocada ao local, no qual, dada a precariedade de iluminação, constatou-se a impossibilidade de realização de qualquer exame ou averiguação.
Nesse sentido, não sendo possível a realização do exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá supri-lo, nos termos do art. 167 do CPP.
Ainda, há que se ressaltar que, embora a Defesa tenha alegado prejuízo, não esclareceu em que este consistiria, uma vez que, embora não tenha havido exame de local, houve outra prova pericial, consistente no exame de corpo de delito da vítima, além de serem ouvidas todas as pessoas que a Autoridade Policial entendeu serem relevantes ao deslinde do feito, não se limitando à oitiva da vítima ou de um primeiro suspeito.
Assim, não há que se falar em nulidade.
Não havendo vícios a sanar, passo ao exame do érito. 2.
MÉRITO Nesta fase processual, compete ao julgador analisar com cautela o conjunto probatório reunido nos autos, realizando, portanto, um juízo de admissibilidade da acusação, a fim de submeter a julgamento fato tido por delituoso, ao juiz natural da causa, que é o Conselho de Sentença.
Ao contrário, no caso de rejeição parcial, ou total, da acusação, bem assim, afastamento de circunstância qualificadora, a decisão deverá ser fundamentada em manifesta improcedência (artigos 413 c/c 414 e 415 do CPP).
Assim, passa-se a analisar a prova produzidas nos autos, para os fins de direito, na fase de que se cuida. 2.1 A MATERIALIDADE No curso da instrução, bem como, a partir dos elementos de informação colhidos na fase investigatória, a materialidade, entendida como os vestígios materiais dos fatos, foi comprovada.
Merece destaque o Inquérito Policial nº 203/2007 da 13ª Delegacia de Polícia, contendo Ocorrência Policial nº 7006/2007 da 13ª Delegacia de Polícia (ID 51317224), Relatório 277/07 - SIC/VIO - 13ªDP (ID 51317359), Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (ID 51318958), Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 39644/09 (ID 51319407), Relatório Informativo nº 107/10 – SIC/VIO – 13ª DP (ID 51319566), além dos depoimentos colhidos da fase inquisitorial e judicial. 2.2 INDÍCIOS DE AUTORIA Da mesma forma, há, em tese, indícios suficientes da autoria.
De acordo com a versão do Ministério Público, nas condições de tempo e local descritos na denúncia, a vítima estava na casa de sua irmã, à noite, quando resolveu ir à casa de sua genitora para fumar um cigarro, pois ali não tinha.
No caminho, teria avistado o acusado, MAURÍCIO ALVES CARDOSO e seu conhecido Ubyraci José.
Ao se aproximar de Ubyraci, Rogério teria lhe pedido um cigarro, tendo ele respondido que não tinha, instante em que Maurício, sem motivo aparente, teria sacado uma arma e desferido tiros em Rogério, ferindo-o.
A vítima, quando ouvida na fase policial, assim se manifestou (ID 51319273): (...) no dia 05/08/2007, pela manhã dirigiu-se à casa de sua irmã SANDRA MARIA DE JESUS, localizada na DF-440, área especial, Clube da Criança, aptº 104 ou 103 Sobradinho/DF, onde permaneceu em companhia de seu ex-cunhada ADAILTON e a irmã do declarante SANDRA; QUE em Brasília o declarante só tem uma irmã que é a SANDRA; QUE ingeriram cerca de 12 latas de cervejas e uma garrafa de pinga; QUE permaneceram até por volta de meia noite na casa de SANDRA, quando o declarante resolveu ir embora sozinho; QUE no caminho para casa e já estando embriagado, o declarante encontrou-se com um grupo de pessoas, e entre elas encontravam-se seu conhecido de vulgo ,'NEGÃO" e outro conhecido de vista, cujo nome não sabe informar; QUE repentinamente seu conhecido de vista apontou um revólver para o declarante e efetuou um disparo, que o atingiu na altura do tôrax; QUE em seguida "NEGÃO" disse: ''VAZA, VAZA' '; QUE, o declarante saiu correndo e ouviu mais um disparo, contudo não o atingiu; QUE haviam várias pessoas em companhia de NEGÃO e o indivíduo que efetuou o disparo, porém o declarante não os conhece; QUE o declarante deseja esclarecer que antes de ser atingido pelo disparo, pediu um cigarro para seu conhecido de vista; QUE o declarante acredita que o indivíduo, autor dos disparos, possa ter imaginado que o declarante ia lhe tomar a arma que já estava em sua mão, quando foi pedir-lhe o cigarro; QUE o autor dos disparos morava nas proximidades da casa do declarante, porém nunca tiveram nenhuma desavença; QUE o declarante ingere bebida alcoólica, mas nunca fez uso de qualquer tipo de droga ilicita; QUE o declarante foi socorrido ao HRS; QUE também foi ao IML onde recebeu atendimento.
QUE reconhece a pessoa da fotografia de fls. 11 de MAURICIO ALVES CARDOSO, como sendo a do autor dos disparos.
No mesmo sentido foram as declarações de Ubyraci José e Anderson, que estava na companhia de Maurício quando da ocorrência dos fatos.
Assim foram as declarações de Ubyraci, na Delegacia de Polícia (ID 5131954): (...) na data de 06/08/2007 o depoente estava em companhia de MAURICIO ALVES CARDOSO em uma festa na casa de Angelita, irmã de Rogério Alegre de Araujo; QUE o depoente ao ir embora com dois colegas de alcunha 'Zezinho' e 'Cobrão' e ao descer a rua principal do condôminio Novo Horiente - Nova Colina e encontrou com Rogério que estava sozinho subindo a rua; QUE Rogério aproximou-se do depoente e lhe pediu um cigarro; QUE o depoente disse a Rogério que não fumava e achava que lá em cima você arruma'; QUE o depoente se referia à casa da irmã de Rogerio, uma vez, que o depoente acabara de sair de lá; QUE nesse mesmo instante vinha descendo a mesma rua Mauricio e 'Cabeludo' e, estes se encontraram com Rogerio; QUE o depoente escutou Mauricio falando 'sai fora seu desgraçado'; QUE o depoente, que estava a aproximadamente 7 a 8 metros de distância, virou para trás e ouviu dois estampidos provocados por disparo de arma de fogo; QUE o depoente viu Mauricio com uma arma de fogo em mãos; QUE o depoente aproximou-se de Mauricio e disse-lhe: ' você tá doido, esse cara tem problema mental! '; QUE Mauricio respondeu ao depoente: 'Ele tentou tomar minha arma, dei dois tiros na cara dele. '; QUE o depoente viu que Mauricio estava 'doidão', porque tinha feito uso de drogas e alcool; QUE após o depoente falar com Mauricio, ele retirou-se rapidamente do local e foi para sua residência; QUE no momento dos disparos 'Zezinho' e 'Cobrão' também estava junto do depoente; QUE no dia seguinte o irmão de Mauricio, que o depoente não sabe o nome, foi à casa do depoente, e, este avisou-lhe que Mauricio havia alvejado com arma de fogo uma pessoa de nome Rogerio; QUE o depoente somente depois ficou sabendo por vizinhos que Rogério estava hospitalizado e ele havia dito aos familiares que a pessoa que havia atirado nele era o depoente; QUE o depoente avisou para os familiares de Rogerio que o autor dos disparos tinha sido Mauricio; QUE o depoente sabe que Mauricio sempre anda armado, uma vez que, ele possui vários inimigos; QUE apresentado ao depoente fotos de possíveis suspeitos e ele reconheceu como autor do fato ora em apuração a pessoa de MAURICIO ALVES CARDOSO, conforme Auto de Reconhecimento de Pessoa (Fotografia).
Por fim, a testemunha Anderson, que também se encontrava no momento dos fatos, assim os teria narrado à Autoridade Policial (ID 51319566): (...) o depoente é conhecido pelo vulgo de "COBRÃO' '; QUE conhece a vítima ROGÉRIO ALEGRE DE ARAÚJO, há aproximadamente dez anos; QUE conhece a pessoa de UBIRACY JOSÉ DA SILVA, vulgo "NEGÃO BERABA" ou "NEGÃO DO CONDOMÍNIO UBERABA' " há aproximadamente cinco anos; QUE no dia do fato o depoente encontrou-se com seu amigo UBIRACY e às pessoas de MAURICIO e ZEZINHO, ambos residentes em Planaltina/DF, no bar do Sr.
ORLANDO, localizado próximo ao condomíno Uberaba - Nova Colina - Sobradinho/DF; QUE ingeriram muitas cervejas; QUE não conhecia anteriormente MAURICIO e ZEZINHO, bem como não sabe os endereços de ambos; QUE entre 15:00 e 17:00 horas, dirigiram-se o depoente, UBIRACY, MAURICIO e ZEZINHO à casa de ANGELITA, no Cond.
Nova Colina Sobradinho/DF, onde passaram a ingerir mais cervejas e bebidas "quentes' " não sabendo especificar que tipo de bebida; QUE o depoente não avistou ROGÉRIO na casa de ANGELITA; QUE já tarde da noite, não sabendo o horário, o depoente, UBIRACY, MAURICIO e ZEZINHO, sairam da casa de ANGELITA, com destinos às suas casas; QUE quando caminhavam, ainda juntos, depararam-se com a vítima ROGÉRIO que se aproximou do depoente e os outros três conhecidos já citados e pediu um cigarro; QUE ato continuo MAURICIO recuou, sacou um revólver da cintura e efetuou um disparo que atingiu ROGÉRIO, no peito; QUE ROGÉRIO correu sendo certo que MAURICIO efetuou um segundo disparo com a arma; QUE quando MAURICIO, sacou a arma da cintura UBIRACY gritou pedindo para MAURICIO não atirar, contudo MAURICIO não atendeu ao pedido; QUE após os disparos todos correram para locais distintos, sendo que o depoente correu para sua casa; QUE não viu ROGÉRIO cair ao chão, contudo viu que ele foi atingido no peito pelo disparo efetuado por MAURICIO; QUE no dia seguinte o depoente tomou conhecimento através de amigos que ROGÉRIO foi socorrido ao HRS; QUE depois dos fatos não mais viu MAURICIO e ZEZINHO.
QUE não sabe o paradeiro de MAURICIO e ZEZINHO.
QUE antes dos disparos não sabia que MAURICIO estava armado.
QUE o depoente apesar de não Em Juízo, as declarações anteriores forram corroboradas.
A vítima Rogério narrou que, no dia dos fatos, estava saindo de um bar, indo à casa de sua irmã, sozinho.
No meio do caminho, teria pedido um cigarro ao acusado, que teria lhe desferido dois tiros no peito.
No momento dos fatos, subia em direção à casa de sua genitora e o acusado Maurício vinha descendo a rua, na companhia de Ubyraci, Luís Henrique e Anderson.
Mora na mesma região que tais pessoas, motivo pelo qual já as conhecia.
Não sabe o motivo de Maurício ter atirado em sua direção, uma vez que apenas foi lhe pedir um cigarro.
Quando viu, Maurício já engatilhou a arma e disparou em direção ao seu peito.
Após os disparos, saiu correndo em direção à casa de sua irmã.
Enquanto corria, Maurício efetuou mais quatro disparos em sua direção, não o tendo acertado.
Não tinha desavença com quaisquer daquelas pessoas.
Questionado a respeito de constar do Inquérito Policial informação na qual daria a entender que Ubiracy seria o responsável pelos disparos, reafirmou ter sido Maurício.
Ficou internado um dia no hospital.
Maurício teria se utilizado de um revólver para efetuar os disparos.
Após os fatos, Maurício desapareceu.
Estava embriagado no momento dos fatos, acreditando que as demais pessoas que presenciaram os fatos, também. (ID 156863559).
A testemunha Ubiracy relatou conhecer Rogério e Maurício, não sendo amigo de nenhum deles.
Disse que estava tendo uma festa na casa de uma senhora de nome Angelita.
Quando ia embora, descendo a rua com seus amigos Gabriel e Anderson (vulgo “Cobrão”), a vítima ia subindo.
Ao passar pelo declarante, a vítima lhe pediu um cigarro.
Respondeu que não tinha e a vítima continuou subindo.
Maurício vinha mais atrás, descendo com outras pessoas, tendo a vítima ido em direção a eles, acredita que, também, para pedir cigarro.
Só ouviu os tiros, tendo gritado ao atirador para não fazer aquilo, que aquele rapaz não era bom da cabeça.
Maurício lhe respondeu que já tinha atirado, pois foi falar com ele e ele teria ido com ignorância para cima de Maurício.
Rogério saiu correndo e o declarante foi embora para sua casa.
Quando chegou perto das pessoas que estavam com Maurício, elas disseram que Rogério foi para cima de Maurício e ele achou que ele lhe tomaria alguma coisa.
Não ouviu discussão antes dos disparos.
Maurício mora na mesma rua que o declarante e já o viu armado anteriormente, pois ele só anda armado. (ID 156866080) De igual modo, a testemunha Anderson narrou que estava presente no momento dos fatos.
Disse que passou a tarde bebendo com Maurício e Ubyraci e estavam retornando para casa.
Estavam descendo, pois moram na parte de baixo, tendo encontrado Rogério, conhecido como “Da Lua”, o qual pediu cigarro.
Respondeu que não tinha e Rogério pediu a Maurício, o qual atirou em “Da Lua”.
Rogério não tentou agredi-los, tampouco se recorda de ter havido discussão antes dos disparos.
Recorda-se apenas de um disparo, tendo saído correndo.
Não ouviu dizer, posteriormente, o motivo dos disparos. (ID 15667979) Interrogado em Juízo, o réu MAURICIO ALVES CARDOSO foi regularmente qualificado bem como cientificado do seu direito em permanecer calado, nos termos do art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo dito não serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Não conhecia nenhuma das pessoas que estão lhe acusando.
Não conhece o local indicado com o nome de Dorothy, não sabendo como se chama ali.
Como tem muitos anos, não se lembra do local.
Participou de algumas festividades no local.
Não efetuou um disparo de arma de fogo em Rogério.
Não conhece Rogério e Anderson.
Lembra mais ou menos da pessoa de Ubyraci.
Não sabe por qual motivo está sendo acusado, tendo passado por um grande constrangimento com tudo isso, especialmente por ter sido preso sem saber o que estava acontecendo.
Já foi preso anteriormente por receptação, afirmando que não sabia que estava comprando coisas produto de roubo.
Contudo, o processo foi arquivado.
Tem alguns processos em Planaltina que estão em andamento (ID 156869490).
Nota-se, portanto, que há indícios suficientes de que o réu tenha sido, em tese, o autor do disparo que causou lesões na vítima Rogério.
Com efeito, embora o acusado tenha negado conhecer a vítima e as testemunhas, afirmando não saber o motivo de estar sendo acusado da prática de um crime, aquelas foram convergentes no sentido de afirmar que ele residia na região dos fatos, sendo conhecido Ubyraci, de Anderson e, de vista, de Rogério e os três narraram os fatos em estreita consonância.
Ademais, em Juízo, o acusado afirmou já ter ido a algumas festas no local, não se lembrando, contudo, dos fatos.
Diante do acima exposto, por se tratar de um rito escalonado, o qual objetiva, nessa primeira fase, apenas um juízo de admissibilidade da acusação inicialmente formulada, as provas trazidas aos autos justificam o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
Assim, cogente submeter o denunciado a julgamento pelo juiz natural da causa, ou seja, o Conselho de Sentença, uma vez que não consta nos autos qualquer elemento apto a promover a absolvição sumária ou a impronúncia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a pretensão deduzida na denúncia e, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu MAURICIO ALVES CARDOSO, parte qualificada nos autos, como incurso nas penas do art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com a finalidade de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem caberá decidir acerca do mérito da ação penal.
O acusado teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas, as quais têm sido cumpridas regularmente.
Desse modo, continuam sendo suficientes a resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, motivo pelo qual as mantenho.
Intime-se o réu sobre o teor da presente sentença.
Preclusa a decisão, dê-se vista às partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
Registro que as partes deverão se manifestar expressamente sobre a necessidade de apresentação de eventual objeto de crime na sessão plenária que vier a ser designada e sobre a reprodução audiovisual de depoimentos.
Sentença assinada e registrada por meio eletrônico, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sobradinho-DF IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
11/09/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
09/09/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2023 16:07
Proferida Sentença de Pronúncia
-
04/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
21/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
17/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 13:17
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
27/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 05:42
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:49
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
24/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:13
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/11/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 08:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
07/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 13:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
07/11/2022 14:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 13:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
07/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 07:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 07:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 13:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2022 00:51
Recebidos os autos
-
30/07/2022 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
28/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:07
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:07
Outras decisões
-
18/07/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
18/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:48
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
11/07/2022 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:17
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/06/2022 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 01:57
Recebidos os autos
-
15/06/2022 01:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
14/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 13:32
Expedição de Carta.
-
01/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 23:54
Recebidos os autos
-
30/05/2022 23:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
30/05/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 17:45
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 22:51
Recebidos os autos
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
26/05/2022 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:31
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
25/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:40
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:40
Revogada a suspensão do processo
-
24/05/2022 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
17/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 06:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2021 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 13:54
Expedição de Carta.
-
10/11/2021 02:12
Recebidos os autos
-
10/11/2021 02:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
08/11/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 00:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2021 00:35
Recebidos os autos
-
19/05/2021 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
17/05/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 11:40
Mandado devolvido dependência
-
06/05/2021 09:54
Mandado devolvido dependência
-
15/04/2021 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2021 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2021 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2021 21:25
Recebidos os autos
-
11/04/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
08/04/2021 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2021 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2021 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2021 16:03
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/03/2021 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 18:05
Recebidos os autos
-
02/03/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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26/02/2020 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 12:19
Juntada de Certidão
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17/02/2020 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2020 11:56
Juntada de Certidão
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12/02/2020 12:45
Expedição de Mandado.
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11/02/2020 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2020 02:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 02:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2020 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2020 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2019 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2019 20:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 10:30
Publicado Certidão em 05/12/2019.
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04/12/2019 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 15:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2019 15:08
Juntada de Certidão
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03/12/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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