TJDFT - 0714533-27.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:20
Processo Desarquivado
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26/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARINA ROCHA D ALESSIO DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCIO JOSE D ALESSIO DE SOUZA FILHO em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714533-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO JOSE D ALESSIO DE SOUZA FILHO, MARINA ROCHA D ALESSIO DE ALMEIDA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 23 de setembro de 2024 07:49:42.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
23/09/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 06:24
Recebidos os autos
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23/09/2024 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 23:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCIO JOSE D ALESSIO DE SOUZA FILHO em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARINA ROCHA D ALESSIO DE ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 16:50
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/06/2024 04:32
Decorrido prazo de MARINA ROCHA D ALESSIO DE ALMEIDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCIO JOSE D ALESSIO DE SOUZA FILHO em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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16/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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31/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714533-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO JOSE D ALESSIO DE SOUZA FILHO, MARINA ROCHA D ALESSIO DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se o réu para comprovar o pagamento das custas do cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido e arquivamento do processo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/05/2024 04:26
Processo Desarquivado
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07/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/04/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 08:58
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARINA ROCHA D ALESSIO DE ALMEIDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCIO JOSE D ALESSIO DE SOUZA FILHO em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de MARCIO JOSE D ALESSIO DE SOUZA FILHO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de MARINA ROCHA D ALESSIO DE ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714533-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO JOSE D ALESSIO DE SOUZA FILHO, MARINA ROCHA D ALESSIO DE ALMEIDA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCIO JOSE D’ALESSIO DE SOUZA FILHO e MARINA ROCHA D’ALESSIO DE ALMEIDA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Em resumo, os autores narram que adquiriram passagens aéreas para o trecho de Campo Grande (CGR) à Brasília (BSB) para o dia 12/06/2023 às 16h55min, com previsão de chegada para às 19h45min do mesmo dia.
Após longa espera, notou que o voo havia sido cancelado e sem nenhum justificava por parte do réu.
Os autores tiveram que aguardar por cerca de 18 horas até o embarque no voo de remarcação, programado para 10h40min do dia seguinte (13/06/2023).
Consequentemente, os autores tiveram que desmarcar compromissos e perderam um dia de trabalho.
Com essas alegações, formularam os seguintes pedidos principais: “d) A procedência do pedido, com a consequente condenação da Ré a indenizar a parte requerente pelos danos morais, em R$9.000,00 (nove mil reais) para cada Autor, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” A gratuidade de justiça foi deferida, conforme decisão de ID 162917772.
O réu apresentou contestação ao ID 171338275.
Defende que, no dia do voo da autora, excepcionalmente, as condições climáticas para decolagem e pouso não estavam favoráveis, razão pela qual houve a suspensão temporária dos voos no aeroporto em questão, em observância às normas de segurança estabelecidas.
Sustenta que agiu em conformidade com o artigo 27 da resolução 400 da ANAC, fornecendo à parte autora toda a assistência, como reacomodação em outro voo.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimados, os autores não se manifestaram em réplica, conforme certidão de ID 182115938.
Decisão de id 185015960 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes, como certificado pela d.
Secretaria em id 128888360.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Na espécie, a parte ré assevera que o voo contratado pelos autores foi alterado em virtude de adversidades climáticas ocorridas no dia do embarque e que teria prestado aos autores a devida assistência prevista no artigo 27 da Resolução ANAC n. 400, fato este que não foi objeto de impugnação pelos autores, quer na exordial, porquanto não alegam o descumprimento desta regra, quer porque não apresentaram réplica à contestação.
Outrossim, o documento colacionado pelos próprios autores em id 166108960 corrobora a alegação da ré de que, no dia do embarque em questão (12/06/2023), as condições climáticas vigentes no aeroporto Marechal Rondon (Cuiabá) eram desfavoráveis à realização do transporte na forma pactuada, porquanto atesta que, naquela data, o tempo era “muito nublado”, caracterizando-se assim o fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade civil atribuída à companhia aérea.
Merece destaque ainda o fato de que não se coaduna com as provas trazidas pelos autores a alegação de que teriam sofrido perdas materiais em suas respectivas atividades profissionais (perda de um dia de trabalho), seja porque não formularam qualquer pedido de indenização a este respeito, seja porque não trouxeram a devida comprovação destas alegações.
Ressalte-se que, em caso assemelhado, esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de afastar a hipótese de dano moral por atraso de voo de cerca de 12 (doze) horas, nomeadamente quando configurado o caso fortuito externo, como também se dá na espécie, conforme demonstra o seguinte julgado, in verbis: “APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
VOO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
FORÇA MAIOR.
CONFIGURAÇÃO.
REALOCAÇÃO.
DOZE HORAS DE ESPERA.
CONSEQUÊNCIAS DA INTEMÉRIE.
AUSÊNCIA DE DANO PRESUMIDO.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
O cancelamento de voo e o atraso, por doze horas, no percurso em razão de intempérie, configura motivo de força maior e afasta as pretensões indenizatórias (CPC, art. 737, parte final).
O cancelamento do primeiro voo, por motivo de força maior, é uma condição sem a qual não teria ocorrido o alegado resultado danoso (conditio sine qua non). 3.
Nos casos de força maior, a companhia aérea deve manter a aeronave em solo até que o extremo das condições climáticas seja, naturalmente, estabilizado.
Ainda que isso retarde, por horas ou dias, a chegada do passageiro ao seu destino, a companhia aérea só está obrigada, pelas leis brasileiras e não só, a prestar-lhe a assistência prevista na Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo, sem ser responsabilizada por danos morais decorrentes da perda de uma chance. 4.
Compromissos inadiáveis impõem prudência aos passageiros, que devem antecipar suas viagens.
A aventura de voar está sujeita à Natureza, o que exime as companhias aéreas de cumprir o contrato de transporte, a tempo e hora, nas intempéries. 5.
Não era possível, numa viagem internacional de média distância, exigiria que a transportadora oferecesse embarque em outra companhia aérea (o óbice climático não atingia só os aviões da apelante) ou que 6.
Voar, na mitologia grega, era o sonho de Ícaro.
Por não se prevenir contra a força da Natureza, nesse caso, do Sol, teve fim trágico nas águas do Mar Egeu.
Por falar em fim trágico, representei o Ministério Público no resgate dos despojos e dos salvados da queda da aeronave que cumpria o Voo 1907, em 29 de setembro de 2006, da mesma Companhia aérea apelante, que, pela imperícia e pela imprudência dos pilotos de outra aeronave, deixaram, na Serra do Cachimbo, coração da Floresta Amazônica, no município de Peixoto de Azevedo, MT, um rastro de dor e de saudade para 154 famílias enlutadas.
Precaução na navegação aérea significa vidas preservadas.
E o Direito não pune os que preservam e salvam vidas. 7.
Não era possível, numa viagem internacional de média distância, exigir que a transportadora oferecesse embarque em outra companhia aérea (o óbice climático não atingia só os aviões da apelante) ou que viabilizasse a viagem por outro meio de transporte como táxi, van ou ônibus. 8.
Os danos materiais, relativos a um pernoite e à nova passagem para o trajeto não coberto pela ré. devem ser indenizados. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1365667, 07132924120208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no PJe: 30/8/2021.) Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do colendo STJ, os danos morais decorrentes de descumprimento do contrato de transporte aéreo não se presumem nem se configuram in re ipsa, antes exigindo do interessado a comprovação específica de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente daquele descumprimento.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Neste contexto, impende concluir que o atraso na realização do transporte aéreo não gerou mais que reconhecíveis e compreensíveis aborrecimentos e dissabores aos autores, próprios do descumprimento contratual por parte da requerida, circunstâncias que, embora lamentáveis, não se mostram suficientes para ensejar a pretendida reparação a título de danos morais, na medida em que não violam de forma excepcional e profunda os direitos da personalidade dos consumidores (honra, imagem, intimidade ou vida privada, consoante o princípio insculpido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos pelo inadimplemento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade dos autores, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARINA ROCHA D ALESSIO DE ALMEIDA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCIO JOSE D ALESSIO DE SOUZA FILHO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714533-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO JOSE D ALESSIO DE SOUZA FILHO, MARINA ROCHA D ALESSIO DE ALMEIDA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCIO JOSE D ALESSIO DE SOUZA FILHO e outro em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas.
Em resumo, os autores narram que adquiriram passagens aéreas para o trecho de Campo Grande (CGR) à Brasília (BSB) para o dia 12/06/2023 às 16h55min, com previsão de chegada para às 19h45min do mesmo dia.
Após longa espera, notou que o voo havia sido cancelado e sem nenhum justificava por parte do réu.
Os autores tiveram que aguardar por cerca de 18 horas até o embarque no voo de remarcação, programado para 10h40min do dia seguinte (13/06/2023).
Consequentemente, os autores tiveram que desmarcar compromissos e perderam um dia de trabalho.
Com essas alegações, formularam os seguintes pedidos principais: “d) A procedência do pedido, com a consequente condenação da Ré a indenizar a parte requerente pelos danos morais, em R$9.000,00 (nove mil reais) para cada Autor, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” A gratuidade de justiça foi deferida, conforme decisão de ID 162917772.
O réu apresentou contestação ao ID 171338275.
Defende que, no dia do voo da autora, excepcionalmente, as condições climáticas para decolagem e pouso não estavam favoráveis, razão pela qual houve a suspensão temporária dos voos no aeroporto em questão, em observância às normas de segurança estabelecidas.
Sustenta que agiu em conformidade com o artigo 27 da resolução 400 da ANAC, fornecendo à parte autora toda a assistência, como reacomodação em outro voo.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimados, os autores não se manifestaram em réplica, conforme certidão de ID 182115938.
Considerando que não há questões preliminares a serem enfrentadas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos II, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 10:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCIO JOSE D ALESSIO DE SOUZA FILHO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de MARINA ROCHA D ALESSIO DE ALMEIDA em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/10/2023 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MARINA ROCHA D ALESSIO DE ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de MARCIO JOSE D ALESSIO DE SOUZA FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714533-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO JOSE D ALESSIO DE SOUZA FILHO, MARINA ROCHA D ALESSIO DE ALMEIDA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/10/2023 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 13/09/2023 16:01 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
14/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCIO JOSE D ALESSIO DE SOUZA FILHO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARINA ROCHA D ALESSIO DE ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 08:43
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:43
Deferido o pedido de MARCIO JOSE D ALESSIO DE SOUZA FILHO - CPF: *30.***.*56-73 (AUTOR) e MARINA ROCHA D ALESSIO DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*19-46 (AUTOR).
-
09/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/07/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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