TJDFT - 0713539-72.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 11:33
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:36
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/08/2024 15:33
Outras decisões
-
07/08/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ICARO JOSE DE OLIVEIRA RAMOS em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713539-72.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ICARO JOSE DE OLIVEIRA RAMOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifico que de fato há erro na decisão de ID 199582893, uma vez que deve ser observado o Tema 1050 do SRJ.
Portanto, revogo a decisão de ID 199582893 e passo a decidir o que segue.
Trata-se de pedido do exequente para fixação do valor dos honorários de sucumbência.
Assiste razão ao exequente quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Verifica-se que a sentença foi proferida em 20/10/23 e que o INSS realizou o pagamento administrativo de diferença de parcelas pretéritas.
De fato, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor das prestações vencidas, não importando se houve pagamento administrativo no curso do processo.
Nesse sentido, confira-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1050 de Recursos Repetitivos: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.".
Assim sendo devidos de honorários de sucumbência observando-se os valores devidos a título de auxílio-doença acidentário de 14/09/23 até 20/10/23 bem como a decisão de ID 181624946, conforme planilha apresentada pela contadoria judicial no ID 199737586.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/06/2024 20:41
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 20:41
Deferido o pedido de ICARO JOSE DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: *23.***.*34-13 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
10/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:20
Outras decisões
-
28/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ICARO JOSE DE OLIVEIRA RAMOS em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713539-72.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ICARO JOSE DE OLIVEIRA RAMOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713539-72.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ICARO JOSE DE OLIVEIRA RAMOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
-
13/12/2023 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:38
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:38
Outras decisões
-
11/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 13:13
Transitado em Julgado em 08/12/2023
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de ICARO JOSE DE OLIVEIRA RAMOS em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de ICARO JOSE DE OLIVEIRA RAMOS em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 23:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/10/2023 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 11:08
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 18/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ICARO JOSE DE OLIVEIRA RAMOS em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:07
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713539-72.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ICARO JOSE DE OLIVEIRA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 16:06:36.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
25/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713539-72.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ICARO JOSE DE OLIVEIRA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 170757508) demonstra que o autor padece de incapacidade total e temporária, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça o auxílio-doença acidentário NB 91 6412540133 a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Deixo, contudo de retroagir seus efeitos à data de sua cessação administrativa, não obstante pretendido pelo autor, por força de inexistir risco de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que, eventualmente confirmada essa decisão pela sentença, o autor perceberá as parcelas vencidas retroativamente por meio de precatório ou requisição de pagamento de valor.
O E.
TJDFT já se pronunciou a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINA.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
NOVA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PELO JUIZ DECLINADO.
NÃO CONTEMPLAÇÃO DA VERBA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO. (20.***.***/0337-12 AGI DF, Acórdão nº 558666, Data do julgamento: 11/01/2012, Órgão julgador: 5ª Turma Cível, Relator: ANGELO PASSARELI, Publicação no DJU: 16/01/2012.
Pág. 138, Decisão: CONHECER.
NEGAR PROVIMENTO UNÂNIME).
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:43
Juntada de Petição de laudo
-
22/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ICARO JOSE DE OLIVEIRA RAMOS em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:37
Juntada de intimação
-
04/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:50
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:50
Nomeado perito
-
30/06/2023 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 11:50
Outras decisões
-
29/06/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2023 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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