TJDFT - 0044154-80.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 11:18
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 10:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA QUEZIA PEREIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0044154-80.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANA QUEZIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em termo de confissão de dívida assinado por duas testemunhas (id. 31260867).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir da decisão proferida em 16/07/2018 (id. 31260914).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 157886175).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em termo de confissão de dívida assinado por duas testemunhas.
Desse modo, incide a regra do art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil, que abrange "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente ainda não foi fulminada pela prescrição intercorrente.
Assim, o prazo prescricional se consumou no dia 16/07/2024.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
27/09/2024 10:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:17
Declarada decadência ou prescrição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA QUEZIA PEREIRA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0044154-80.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANA QUEZIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofícios a diversas empresas de previdência privada para mera pesquisa de relacionamento, pelos mesmos motivos abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA PARTE DEVEDORA.
ENVIO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS PRIVADAS DE PREVIDÊNCIA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE INDÍCIOS DE RELAÇÕES COMERCIAIS ENTRE AS PARTES. 1.
Hipótese em que o agravante pleiteia a expedição de ofícios às diversas empresas de previdência privada por ele indicadas, ao argumento da possibilidade de penhora de valores oriundos de fundos de previdência privada. 2.
O princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que (t)odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.1.
Assim, o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa e isonômica de todos àqueles que dele participam, além de boa fé. 3.
O envio de ofícios às empresas de previdência privada, onde supostamente o devedor poderia ter alguma reserva financeira, sem qualquer comprovação de existência atual de relações entre elas e o devedor, ou sem antes haver uma consulta à base de dados dos órgãos governamentais responsáveis, tal como da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, se mostra desnecessária e sobrecarrega o trabalho da Justiça. 4.
Não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de bens do devedor de forma reiterada e sem a apresentação de fundamento que indique capacidade financeira do executado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1855168, 07028576920248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importa salientar que, caso houvessem valores auferidos pela parte executada como decorrência de previdência privada complementar, tais seriam alcançados pelas medidas constritivas já praticadas nos autos.
Em atenção ao decidido no id. 171373424, concedo às partes novo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da prescrição.
Findo o prazo, conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:34
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA QUEZIA PEREIRA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/06/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 19:08
Recebidos os autos
-
26/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 19:08
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:41
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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22/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0044154-80.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANA QUEZIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Consulte-se o SNIPER e dê-se vista ao exequente por 15 (quinze) dias.
Caso não sejam indicados bens à penhora, o processo será suspenso por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:07
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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05/02/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:50
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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03/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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31/10/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:21
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
03/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0044154-80.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANA QUEZIA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em termo de confissão de dívida assinado por duas testemunhas (id. 31260867).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir da decisão proferida em 16/07/2018 (id. 31260914).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 157886175).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em termo de confissão de dívida assinado por duas testemunhas.
Desse modo, incide a regra do art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil, que abrange "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente ainda não foi fulminada pela prescrição intercorrente.
Assim, prossiga-se com a suspensão até 16/07/2024.
Após, conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ANA QUEZIA PEREIRA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/01/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 13:06
Processo Desarquivado
-
05/05/2020 19:22
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2020 19:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2019 15:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/08/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 18:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2019 12:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 12:51
Decorrido prazo de ANA QUEZIA PEREIRA DA SILVA em 06/05/2019 23:59:59.
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09/04/2019 06:12
Publicado Despacho em 09/04/2019.
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08/04/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 10:34
Recebidos os autos
-
05/04/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2019 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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