TJDFT - 0727003-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:21
Determinado o arquivamento
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19/06/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
31/05/2024 12:26
Indeferido o pedido de BRUNA PEREIRA SANTOS - CPF: *38.***.*06-20 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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07/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727003-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA PEREIRA SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada das diligências Renajud - ID Num. 193432506 e Sisbajud - ID Num. 193410057, infrutíferas, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
De ordem, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência SISBAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
16/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727003-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNA PEREIRA SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Diante do não cumprimento voluntário da sentença, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido, com a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Após, proceda à anotação do valor da causa atualizado junto ao sistema informatizado e certifique-se nos autos.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ficam também autorizadas a realização da diligência RENAJUD e a expedição de mandado de intimação, avaliação e penhora, caso sejam requeridas.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhoras, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência SISBAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Caso seja requerida nova diligência informando novo endereço ou novos bens, expeça-se o necessário.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com o posterior arquivamento.
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
08/04/2024 12:31
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/04/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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24/03/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727003-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNA PEREIRA SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. -
15/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 21:37
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727003-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA PEREIRA SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por BRUNA PEREIRA SANTOS em desfavor HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 5 de março de 2020, celebrou contrato com a ré para adquirir pacotes de viagens no valor de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais).
Afirma que os pacotes foram cancelados, porém a ré não realizou o reembolso dos valores no prazo combinado.
Requer, pois, a concessão da tutela de urgência para determinar a ré a efetuar de forma imediata o reembolso da quantia de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais).
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a condenação da ré na repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência não foi concedida (id. 170860976).
Em contestação, a ré suscita preliminar de suspensão do feito em razão da existência de Ações Civis Públicas que versam sobre o mesmo objeto desta demanda.
Suscita ainda preliminar de inépcia da inicial e condenação da autora nas penas relativas à litigância de má-fé.
No mérito, esclarece que a autora não quitou as parcelas do contrato do pacote de viagem para Porto de Galinhas, mas apenas da viagem para Búzios e Arraial do Cabo.
Informa que o valor a ser restituído é no importe de R$ 671,20 (seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos).
Em razão disso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido de suspensão do processo.
Com efeito, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, podendo, contudo, o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suspensão do processo, caso entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível.
Ademais, não há que falar em suspensão do curso do processo a fim de se aguardar decisão a ser proferida em outro processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto incompatível com o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Assim, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça (Precedentes: Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e as provas que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviço de turismo referente aos pacotes de viagem com destino a Porto de Galinhas/PE, com direito a três diárias em apartamento duplo, válido no período de 01/03/2021 a 30/11/2021, e Búzios + Arraial do Cabo, com direito a duas diárias em cada lugar em apartamento duplo, com café da manhã, válido no período de 01/03/2021 a 30/11/2021.
Diferentemente do alegado pela autora, não há comprovação de pagamento da quantia de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais).
O documento de id. 170304577 demonstra que o pacote Porto de Galinhas/PE, com os descontos, saiu pelo valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), constando R$ 0,00 no campo valor pago.
Quanto ao pacote Búzios + Arraial do Cabo, com os descontos, saiu por R$ 839,00 (oitocentos e trinta e nove reais), constando o mesmo valor no campo valor pago.
O primeiro consta status “cancelado” e o segundo “devolvido”, e ambos foram parcelados em 12 (doze) vezes no boleto.
Mesmo somando ambos os valores acima não resultam o valor alegado pela autora na inicial.
Assim, a autora não logrou êxito em comprovar o pagamento da quantia de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais).
Em contestação, a ré reconhece ser devido a devolução da quantia de R$ 671,20 (seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos) (id. 175328682 – pág. 17).
Restando incontroversa a quantia, deve a ré ser condenada a restituir à autora a referida quantia, na forma simples, porquanto não demonstrado os requisitos previstos no art. 42, parágrafo único, CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Em relação ao pedido de condenação da parte autora às penas relativas à litigância de má-fé, cumpre evidenciar a ausência de presunção quanto à ocorrência de deslealdade processual, devendo ser devidamente comprovada nos autos.
No caso concreto, a despeito de alegar que a parte autora incorreu nas condutas previstas no artigo 80 do CPC, a requerida não demonstrou de forma contundente as assertivas firmadas a este título, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a DEVOLVER à autora a quantia de R$ 671,20 (seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos), referente aos pacotes cancelados e, como consequência, DECLARO rescindido o negócio firmado entre as partes.
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar as contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados de conta bancária, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/01/2024 05:44
Recebidos os autos
-
05/01/2024 05:44
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/10/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/10/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 02:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727003-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA PEREIRA SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Recebo a emenda apresentada.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se o réu.
Tendo em vista que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, intime-se a parte requerida para: a) até a sua primeira manifestação no processo a opor a opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/09/2023 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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