TJDFT - 0736455-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 09:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis da Comarca de Orlândia/SP
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07/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/04/2024 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2024 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736455-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DE MENDONCA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 171187720 pelos fundamentos nela expendidos.
Porém, porque o cumprimento da injunção contida no último parágrafo do "supra" aludido decisório encontra-se condicionado a sua preclusão, suspenda-se o feito até que sobrevenha a comunicação, pelo TJDFT, do julgamento do mérito do agravo de instrumento de n.º 07001898-98.2023.8.07.9000.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 13:03
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/09/2023 16:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 17:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736455-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DE MENDONCA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação provisória de sentença deduzida por JOSÉ RIBEIRO DE MENDONÇA, requerente, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, requerido, escudada na emissão, pelo requerente em favor do requerido, da cédula rural indicada na petição inicial.
A aludida relação jurídica não caracteriza relação de consumo, uma vez que voltada à aquisição de insumos com o intuito de fomentar a atividade econômica desempenhada pelo requerente, atraindo, assim, a regra fixada na alínea “b” do inciso III do artigo 53 do CPC, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o do lugar onde se encontra a agência do requerido em que foi celebrado o negócio jurídico primigênio, “in casu”, o município de Orlândia/SP, localidade em que também reside o requerente.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento esposado pelo TJDFT em caso parelho, “litteris”: "(...) 1.O foro competente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. (...)" (Acórdão 1409180, 07373126520218070000, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "(...) A contratação de empréstimo bancário para fomentar atividade empresarial rural não configura relação de consumo, o que atrai a competência do foro da agência bancária para as obrigações decorrentes do contrato que firmou - CPC 53, III, "b". (...)" (Acórdão 1397844, 07218844320218070000, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 18/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "(...) 1.
Conforme previsão do art.53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, o foro competente para processar o feito executório de ação coletiva fundamentada em cédula rural é aquele do lugar onde a pessoa jurídica contraiu, de fato, as suas obrigações, uma vez que a instituição financeira agravada possui agência ou sucursal no referido local, onde se obrigou. 2.
A operação decorrente da emissão de cédula de crédito rural não configura relação de consumo, ao passo que o contratante não se trata de destinatário final, conforme previsão do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Inexistindo relação de consumo, não cabe ao exequente/agravante a escolha do foro, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil ao caso concreto. (...)" (Acórdão 1387762, 07259498120218070000, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJE: 2/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas causas que envolvem empréstimos obtidos através de cédulas de crédito rural, que têm por objetivo fomentar a atividade rural do financiado, incabível se mostra a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre o financiado e o banco. 2.
Aplicável ao caso concreto o disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 53 do CPC, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o do lugar onde se encontra a agência do réu em que foram celebrados os negócios jurídicos. (...)" (Acórdão 1335292, 07473220820208070000, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 13/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Muito embora a competência territorial ostente natureza relativa, hipótese que, em tese, obviaria a declinação de ofício, “ex vi” do enunciado da Súmula n.º 33 do STJ, a jurisprudência do TJDFT tem se posicionado pela mitigação de tal vedação quando verificada que a propositura da ação perante a justiça comum do Distrito Federal desconsiderou o dispositivo legal específico de regência, “in casu”, a alínea “b” do inciso III do artigo 53 do CPC, caracterizando, assim, o abuso de direito na eleição de foro em consequente transgressão do princípio do juiz natural.
A seguir, arestos do TJDFT em casos parelhos, “in verbis”: “(...) 3.
A competência territorial possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador, conforme enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ.
Contudo, se revelado, como no caso analisado, escolha abusiva, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural, a situação jurídica é distinta e, desse modo, deve ser juridicamente considerada. 4.
Os autores residem nos municípios de Camapuã/MS e Costa Rica/MS e seus advogados possuem endereço profissional na cidade de Tangará da Serra/MT.
Os negócios jurídicos foram realizados em Camapuã/MS.
Inexiste, assim, justificativa jurídica hábil ao ajuizamento da demanda no Distrito Federal. 5.
O art. 53, III, a e b, do CPC, pertinente ao caso em análise, dispõe que, quando a ré for pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede, bem como onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas.
A despeito de não haver uma ordem de preferência expressa entre as alíneas do inciso III do art. 53 do CPC, a hipótese do item b (foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu) é específica em relação ao do item a (foro do lugar onde está a sede), de aplicação subsidiária, em prol da segurança jurídica e da coerência do sistema normativo. 6.
A situação demonstrada de escolha aleatória, abusiva, sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, permite o distinguishing e a não aplicação do enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ, diante dos fundamentos e ratio decidendi diversos do aludido precedente.
Precedentes deste Tribunal. (...)” (Acórdão 1639114, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
O foro competente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 3.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 4.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. (...)” (Acórdão 1600885, 07137214020228070000, data de julgamento: 26.7.2022, publicado no Processo Judicial Eletrônico: 11.8.2022.
Página: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. (...)” (Acórdão 1309433, 07402385320208070000, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 9.12.2020, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 21.1.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) Em razão do exposto, considerando a abusividade da escolha aleatória de foro pelo requerente, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos para uma das varas de competência cível da Comarca de Orlândia/SP, onde é domiciliado o requerente e, ademais, se encontra a agência do requerido em que foi celebrado o negócio jurídico em que se escuda a pretensão "sub judice", procedendo-se as devidas baixas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
11/09/2023 12:33
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:33
Declarada incompetência
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31/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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