TJDFT - 0737659-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 09:49
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 03:08
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 23:32
Recebidos os autos
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02/11/2023 23:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/10/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 11:53
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:53
Outras decisões
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11/10/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de VINCULA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES S.A. em 06/10/2023 23:59.
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16/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737659-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: VINCULA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES S.A.
REQUERIDO: PROTECH IMPLANTES ESPECIALIZADOS LTDA., PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL, LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL Decisão Intime-se a parte exequente para que informe se persiste o interesse no processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados ou, em nome da economia processual, para que apresente o incidente nos próprios autos da execução.
Com efeito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá vir acompanhado dos atos constitutivos (e alterações, se houver) da pessoa jurídica, bem como do comprovante de recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Ademais, a parte exequente deverá apresentar a qualificação completa dos sócios.
Ressalto, por fim, que o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre (ainda que de forma indiciária, neste estágio processual) fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, sobretudo o intuito de fraude, pois do contrário haverá a interceptação prematura do feito.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
13/09/2023 10:47
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:47
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2023 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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