TJDFT - 0734733-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734733-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO DE THUIN VIDIGAL OLIVEIRA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 11:35:11. -
26/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734733-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO DE THUIN VIDIGAL OLIVEIRA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 0140475-66.2023.8.17.2001, em trâmite perante a Seção B da 3ª Vara Cível da Capital (Recife/PE), a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele Juízo.
Intime-se a parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/03/2024 22:20
Recebidos os autos
-
17/03/2024 22:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2024 03:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734733-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO DE THUIN VIDIGAL OLIVEIRA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que tome ciência do teor da petição de ID 185441096 e do seu anexo (ID 185441097), requerendo o que entender de direto, no prazo de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 12:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:20
Outras decisões
-
15/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734733-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO DE THUIN VIDIGAL OLIVEIRA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para que tome conhecimento da petição de ID 179138430 e requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2024 11:28
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:28
Outras decisões
-
15/12/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/12/2023 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:42
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:42
Outras decisões
-
23/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 15:25
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de PEDRO DE THUIN VIDIGAL OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2023 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/10/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de PEDRO DE THUIN VIDIGAL OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734733-28.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO DE THUIN VIDIGAL OLIVEIRA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/10/2023 23:38
Recebidos os autos
-
01/10/2023 23:38
Outras decisões
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de PEDRO DE THUIN VIDIGAL OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/09/2023 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734733-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO DE THUIN VIDIGAL OLIVEIRA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de rescisão contratual ajuizada por PEDRO DE THUIN VIDIGAL OLIVEIRA em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) restituição do valor pago R$ 20.289,00; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.711,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que em 12/04/2022, adquiriu junto a requerida uma moto elétrica modelo EVS – Neptune, uma Bateria de 72V-33ah, no valor de R$ 19.990,00 e um capacete Spike Voltz preto fosco, tamanho 58, no valor de R$ R$ 299,00, com data prevista de entrega para 30/11/2022.
Ocorre que até o ajuizamento do feito os produtos não oram entregues.
Em sede de contestação a requerida alega que o recente lockdown da China, de onde as matérias primas para montagem da moto são importadas, e a fiscalização dos contêiners pela Receita Federal, atrasou em muito as entregas.
Desta forma, a ré vem buscando junto a Receita Federal, uma maior celeridade na liberação dos seus produtos.
Desta forma, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por incontestável o fato de que os produtos adquiridos pelo autor não foram entregues pela ré.
Entendo que o prazo de espera pelos produtos adquiridos em 04/2022 e até hoje não entregues supera o razoável, não devendo o consumidor esperar por tanto tempo eventual desembaraço aduaneiro que se prolonga, de forma injustificável, por mais de 1 ano.
Desta forma, condeno a requerida a pagar ao autor a título de danos materiais, no valor pleiteado de R$ 20.289,00, referente aos produtos não entregues.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelo autor, no serviço fornecido pela ré, bem como diante da ausência de restituição dos valores pagos, mesmo após o pedido de cancelamento da compra.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 20.289,00 (vinte mil duzentos e oitenta e nove reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2023 21:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/09/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 12:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2023 20:25
Recebidos os autos
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11/08/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/08/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 21:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 21:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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