TJDFT - 0761394-78.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 17:15
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761394-78.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGEL LUIS GONCALVES RODRIGUEZ REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Em relação a suposta ilegitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Em análise preliminar, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), razão pela qual a ré Buser é parte legítima para responder à pretensão inicial.
Em relação a suposta falta de interesse processual, a arguição não merece guarida.
O interesse de agir reside no binômio necessidade-utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora.
Além disso, a ação escolhida é adequada aos pedidos e, sendo estes acolhidos, por certo haverá utilidade para a requerente.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que ocorreram falhas na prestação do serviço da ré em duas ocasiões distintas.
Relata que o 1º episódio se deu em viagem nos dias 13/09/2022 e 18/09/20200 (ida e volta).
No trecho de ida teria ocorrido um atraso de 02 horas no início da viagem, a qual ainda teria sofrido uma paralisação de mais 02 horas, devido a problemas mecânicos, tendo ocorrido um atraso final total de 04 horas em relação ao horário de chegada inicialmente previsto.
No trecho de volta relata que houve atraso no início da viagem de cerca de 02h30min e que a mesma também sofreu paralisação devido a problemas mecânicos por cerca de 40min, tendo ocorrido um atraso final total de cerca de 02h40min.
Além disso, afirma que os transportes apresentavam diversos defeitos, como poltronas que não reclinavam, dentre outros.
O 2º episódio teria ocorrido em viagem no dia 11/11/2022, a qual teria sofrido atraso inicial de 02 horas e um atraso total na chegada ao destino final de cerca de 03 horas.
O transporte novamente teria apresentado defeitos como poltronas que não reclinavam e molhadas.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$50,00, a título de danos materiais, (gastos com alimentação), e de R$2.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, que na viagem do dia 13/09/2022 houve atraso, mas manteve os passageiros informados e que o problema mecânico apresentado foi solucionado e a viagem teve regular prosseguimento.
Relata que na viagem do dia 18/09/2022 houve atraso, mas manteve os passageiros informados e que a viagem ocorreu de forma regular e o atraso total de apenas cerca de 02 horas.
Já quanto a viagem do dia 11/11/2022 afirma que o atraso se deu devido às fortes chuvas na cidade de São Paulo, sendo hipótese de força maior.
Além disso afirma que não há provas de que os transportes apresentavam os defeitos alegados.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Em que pese a requerida não prestar o serviço de transporte de forma direta, verifica-se que ao explorar atividade econômica na qual disponibiliza a venda de passagens, cujos trajetos serão operacionalizados por empresas parceiras, ela se coloca na posição de fornecedor, nos termos do CDC já explanados, respondendo solidariamente aos danos causados aos consumidores.
Nos contratos de transporte, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
O decreto nº2521/98 também prevê, em seu art.29, VI, o direito do usuário de transporte rodoviário interestadual a ser transportado com pontualidade e segurança.
Assim, os atrasos finais ocorridos nas viagens dos dias 13/09 e 18/09 podem ser consideradas como falha no serviço, nos termos do art.14 do CDC.
Deve-se ressaltar, ainda, que a Lei nº11.975/09 estabelece expressamente, em seu art.4º, que a empresa transportadora deve organizar seu sistema operacional de uma maneira que possibilite o prosseguimento da viagem num período máximo de 3h após a interrupção que tenha ocorrido por qualquer motivo que esteja inserido no âmbito de suas responsabilidades, tendo restado demonstrado nos autos que a interrupção ocorrida nas viagens dos dias 13/09 e 18/09 foi solucionada dentro deste lapso temporal.
E em relação aos defeitos na estrutura dos ônibus arguidos pelo autor, constato que não há provas passíveis de sua demonstração, não tendo o autor se desincumbido de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, I, do CPC.
Quanto ao atraso na viagem do dia 11/11/2022, entendo, nos termos dos artigos 5º e 6º da Leinº9099/95, que a ré demonstrou que decorreram das condições climáticas adversas ocorridas no dia, fortes chuvas, as quais inclusive são relatadas pelo próprio autor, o que afasta a responsabilidade nesse caso, diante da ocorrência da hipótese de força maior.
Assim, deve-se salientar que a falha na prestação do serviço, atrasos nas viagens dos dias 13/09 e 18/09, não exime o consumidor da efetiva comprovação dos danos que lhe foram causados.
Em relação ao dano material alegado (R$50,00), este não restou devidamente comprovado.
Ressalte-se que os danos materiais, também chamados de patrimoniais, devem ser efetivamente demonstrados, sendo de todo incabível a sua mera presunção.
Nesse sentido, cabia ao autor, nos termos do art.373, I, do CPC, demonstrar, minimamente, a suposta perda patrimonial.
O requerente não demonstra os gastos extras com alimentação alegados.
Assim, improcedente tal pedido.
Quanto aos danos morais pleiteados, é importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No presente caso, o autor não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimentos capazes de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Os atrasos ocorridos não se mostram algo intolerável, tendo sido de 4 horas, ou menor que isso, em ambos os casos, o que considerando o meio de transporte e a duração total da viagem se mostra razoável, e não há a efetiva comprovação da perda de compromissos ou outras repercussões negativas na esfera pessoal do autor aptas a ensejar a efetiva violação a direitos da personalidade.
Não se ignora que o autor possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar, sob pena de se banalizar o instituto do dano moral.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE TERRESTRE NACIONAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DA PARTE RÉ.
REVELIA DECRETADA.
REVELIA NÃO SIGNIFICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SITUAÇÃO SEM POTENCIAL DE CONFIGURAR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em ação de indenização por danos morais decorrente de contrato de transporte terrestre cuja sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se elas nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se, assim, ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação aos autos.
Assim, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte demandada à sessão de conciliação resulta na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, configurando os efeitos da revelia à recorrida. 5.
Conforme narrativa da petição inicial, o autor adquiriu passagem da empresa requerida para o dia 11/09/2022, às 13:30h, de Sonora/MS a Pato Branco/PR.
A partida teria atrasado duas horas, o que causou transtornos para o autor.
Além do mais, o ônibus deveria ser semileito, porém era executivo, o que causou extremo desconforto físico durante a viagem de vinte e duas horas e trinta minutos. 6.
A revelia não acarreta, necessariamente, a procedência do pedido inicial, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora pode não significar reconhecimento do direito alegado.
Neste sentido o acórdão n. 1180534, 07014188120198070005, segunda Turma Recursal, data de julgamento 19/06/2019, publicado no DJE de 26/6/2019. 7.
De falhas na prestação de serviços não decorre, automaticamente, o dano moral. É preciso ver em cada caso as suas nuances, excluindo do espectro de proteção do dano moral dissabores e contratempos corriqueiros ou que se julgue, a partir de critérios da nossa cultura e tempo, que são ou devem ser tolerados. 8.
O fato de o ônibus ter partido duas horas após do horário marcado, causando atraso na chegada ao destino, sem dúvida pode ter sido um aborrecimento, mas que deve ser considerado pequeno, levando-se em conta que se tratava de uma viagem de mais de 22 (vinte e duas) horas de duração.
No que diz respeito à substituição do ônibus semileito por um executivo, conforme fundamentado na sentença, "não encontra respaldo algum na prova dos autos, ao contrário, o único documento que acompanha a petição inicial indica que a viagem foi realizada em ônibus semileito, além do mais, a petição inicial não indica a ausência dos serviços ou as qualidades do ônibus pelas quais se pudesse concluir que a viagem foi feita em ônibus diferente daquele para o qual o autor comprou a passagem". 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdão nº1720511, Rel.
Gabriela Jardon Guimarães de Faria, julgado em 26/06/2023.
O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade do consumidor.
Portanto, improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ANGEL LUIS GONCALVES RODRIGUEZ em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 22:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/07/2023 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ANGEL LUIS GONCALVES RODRIGUEZ em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2023 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 12:08
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:08
Deferido o pedido de ANGEL LUIS GONCALVES RODRIGUEZ - CPF: *72.***.*27-07 (REQUERENTE).
-
12/05/2023 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ANGEL LUIS GONCALVES RODRIGUEZ em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/05/2023 13:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:12
Indeferido o pedido de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 29.***.***/0001-81 (REQUERIDO)
-
06/03/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 13:36
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:36
Deferido o pedido de ANGEL LUIS GONCALVES RODRIGUEZ - CPF: *72.***.*27-07 (REQUERENTE).
-
28/02/2023 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
28/02/2023 21:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 08:13
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2022 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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