TJDFT - 0720282-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA LIMA MORENO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA LIMA MORENO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:08
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720282-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOA TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA, SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA, DANIELA DA SILVA LIMA MORENO DECISÃO Quanto ao requerimento de ID 246385153, determino, por ora, que se aguarde o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de terceiro pela Curadoria Especial, se assim entender cabível.
Caso opte pela apresentação da medida, a alegação de fraude à execução deverá ser apreciada no bojo daqueles autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 11:27
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:27
Outras decisões
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA LIMA MORENO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/08/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/08/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:13
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:13
Indeferido o pedido de BOA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
28/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/07/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ANA LUIZA GONCALVES RIBEIRO em 13/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 02:24
Publicado Edital em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:11
Expedição de Edital.
-
07/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720282-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOA TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA, SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA, DANIELA DA SILVA LIMA MORENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Esgotadas as diligências à disposição deste Juízo para a tentativa de localização da terceira adquirente ANA LUIZA GONCALVES RIBEIRO, CPF: *87.***.*24-34, todas retornaram infrutíferas, podendo-se concluir que este(s) se encontra(m) em local ignorado e incerto.
Assim, defiro sua intimação por edital, na forma do art. 256, inc.
II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias.
Assim, intime-se a terceira adquirente, indicada na petição de 192120721, a fim de que tome conhecimento da alegação, do pedido de ineficácia do ato em relação ao exequente, e para que, querendo, oponham embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se e publique-se o edital, nos termos do art. 257 do CPC.
II.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:02
Deferido o pedido de BOA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
20/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:27
Indeferido o pedido de BOA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA LIMA MORENO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/01/2025 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720282-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOA TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA, SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA, DANIELA DA SILVA LIMA MORENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço da terceira adquirente ANA LUIZA GONCALVES RIBEIRO, devendo-se expedir mandado para intimação a todos os endereços não diligenciados, a fim de que esta tome conhecimento da alegação, do pedido de ineficácia do ato em relação ao exequente, e para que, querendo, oponha embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias (id. 204641507).
II.
No que tange à reiteração dos pedidos de reconhecimento de fraude à execução e de indisponibilidade do veículo FIAT TORO - SGV7A52, mantenho a decisão de id. 217328023 como lançada, porquanto se trata de mera reiteração de pedido já apreciado e indeferido por este Juízo.
III.
Indefiro o pedido de exibição de documentos, porquanto a empresa PRIMAVIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA já apresentou todos os documentos relativos à venda, conforme id. 219775455 e anexos (nota fiscal e pedido de venda).
Ademais, o reconhecimento de fraude à execução já foi afastado por meio da decisão de id. 217328023.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2025 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 06:42
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 06:40
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 06:26
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 21:53
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:53
Deferido em parte o pedido de BOA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA LIMA MORENO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 19:26
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:26
Indeferido o pedido de BOA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 12:30
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:30
Indeferido o pedido de BOA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA LIMA MORENO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720282-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOA TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA, SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA, DANIELA DA SILVA LIMA MORENO DECISÃO Defiro o pedido de id. 208915316.
Fica a parte exequente constituída fiel depositária do veículo penhorado.
Apresente, no prazo de 05 dias, o nome e telefone da pessoa que ficará responsável pela guarda e conservação do veículo.
Vindo, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação, consignando os dados do fiel depositário.
Anexe, ao respectivo mandado, a petição de id. 208915316.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento da diligência em horário especial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:02
Deferido o pedido de BOA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/08/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA LIMA MORENO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA LIMA MORENO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA LIMA MORENO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 20:45
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720282-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOA TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA, SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA, DANIELA DA SILVA LIMA MORENO DECISÃO Indefiro o pedido de id. 204789109, porquanto ainda não houve a definição acerca da ocorrência da alegada fraude à execução nestes autos, sendo necessário oportunizar o exercício do contraditório por parte da adquirente, conforme determinado na decisão de id. 204641507.
Intime-se a terceira adquirente no endereço indicado na petição de id. 204789109.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:23
Outras decisões
-
24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720282-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOA TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA, SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA, DANIELA DA SILVA LIMA MORENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à penhora sobre o(s) veículo(s) indicado(s) no id 204375245 (FORD/ECOSPORT TITNAT 2.0 - PBB7944 – 2017/2018), devendo o(s) bem(ns) ser(em) depositado(s) em mãos do executado.
Lance-se restrição de transferência e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD.
Expeça-se mandado, a ser cumprido no endereço de id 204375245.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado.
No que tange ao pedido de reconhecimento de fraude à execução, na forma do art. 792, § 4º, do CPC, intime-se a terceira adquirente, indicada na petição de 192120721, a fim de que tome conhecimento da alegação, do pedido de ineficácia do ato em relação ao exequente, e para que, querendo, oponham embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o exequente para que indique, no prazo de 15 dias, o endereço onde deverá ser realizada a intimação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:19
Deferido o pedido de BOA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/07/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720282-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOA TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA, SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA, DANIELA DA SILVA LIMA MORENO CERTIDÃO Intime-se o exequente para se manifestar sobre as respostas aos ofícios expedidos (ids. 203275640 e 202636320) e para dizer se possui interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA LIMA MORENO em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720282-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOA TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA, SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA, DANIELA DA SILVA LIMA MORENO DECISÃO I.
Oficie-se à instituição financeira, solicitando informações sobre a situação contratual e saldo devedor relacionados à alienação fiduciária dos veículos indicados na petição de id. 191879414.
Forneça o exequente o endereço do credor fiduciário, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da penhora.
Da resposta, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 05 dias.
II.
Indefiro o pedido de nova pesquisa, via RENAJUD, porquanto já realizada nestes autos, conforme id. 191399971.
Esclareço, por oportuno, que a comprovação dos requisitos autorizadores da declaração de eventual fraude à execução deverá ser apresentado pelo próprio credor, não podendo o Poder Judiciário substituí-lo nesta função.
Esclareço, por fim, que a decisão de id. 171590598 já possui força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:44
Deferido em parte o pedido de BOA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720282-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOA TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA, SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA, DANIELA DA SILVA LIMA MORENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.399,25 (DANIELA DA SILVA LIMA MORENO), conforme item 1 da Decisão de ID 190365145.
Assim, nos termos do subitem 1.1.2 da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada DANIELA DA SILVA LIMA MORENO deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme itens 2 e 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de março de 2024 às 09:38:10 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/04/2024 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 22:55
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 13:51
Expedição de Termo.
-
07/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:10
Outras decisões
-
06/02/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/02/2024 16:25
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
24/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720282-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOA TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA, SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA, DANIELA DA SILVA LIMA MORENO DECISÃO A parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que promovesse o andamento do feito, porém, deixou transcorrer in albis o prazo, estando o feito paralisado há mais de trinta dias.
Intime-se o exequente, pessoalmente (via postal ou por sistema, no caso dos parceiros eletrônicos), a promover o andamento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 13:09
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:09
Outras decisões
-
08/01/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:18
Expedição de Termo.
-
12/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:26
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:26
Outras decisões
-
07/12/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/12/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720282-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BRASILIA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-50 Parte ré: DANIEL GONCALVES DE LIMA - CPF/CNPJ: *16.***.*49-97, SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA - CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-40, BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA - CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-08 e DANIELA DA SILVA LIMA MORENO - CPF/CNPJ: *76.***.*08-85 DECISÃO Recebo a emenda de id. 170313668.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: DANIEL GONCALVES DE LIMA Endereço: QN 7E Conjunto 1, Lote 1, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71880-051 Nome: SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA Endereço: QN 7E Conjunto 1, Lote 1, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71880-051 Nome: BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA Endereço: Área Rural, Fazenda Margem do Corrego da Mama, Área Rural de Santo Antônio do Descoberto, SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO - CEP: 72908-899 Nome: DANIELA DA SILVA LIMA MORENO Endereço: Avenida Parque Águas Claras, Lote 3885 Apartamento 802, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71906-500 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 258.685,05 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 258.685,05, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 158631301 Petição Inicial Petição Inicial 23051513470802900000145964761 158631302 Doc. 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23051513470835000000145964762 158631304 Doc. 2 - Contrato Social Contrato social 23051513470863000000145964763 158631306 Doc. 3 - Registro Geral Documento de Identificação 23051513470903600000145964765 158631308 Doc. 4 - Termo de Confissão de Dívida Título de Crédito 23051513470924500000145964767 158631309 Doc. 5 - Cálculo atualizado Outros Documentos 23051513470950800000145964768 158631310 Doc. 6 - Guia custas iniciais Guia 23051513470980900000145964769 158631312 Doc. 7 - Comprovante de pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 23051513471006300000145964771 158881192 Decisão Decisão 23051618431714600000146180475 158881192 Decisão Decisão 23051618431714600000146180475 159066664 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051800375222400000146350907 159472891 Decisão Decisão 23052312395245600000146713643 159884743 Certidão Certidão 23052509390829000000147079361 159472891 Decisão Decisão 23052312395245600000146713643 160154507 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052700253426900000147317548 160471575 protocolo Certidão 23053017462711500000147600932 160540340 Petição Petição 23053112171784800000147665016 160606960 Decisão Decisão 23053120465921000000147722639 160606960 Decisão Decisão 23053120465921000000147722639 160771189 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23060118102600000000147867053 160805327 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060200492121600000147896365 160817893 Petição Petição 23060210155901100000147908810 161336607 Certidão Certidão 23060806394253100000148370332 168787488 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23081613422900000000154964184 168798357 Petição Petição 23081614284477900000154972965 168803056 Petição Petição 23081614443986100000154976762 168811386 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081615152092300000154986386 170070215 Decisão Decisão 23082921334206000000156097519 170070215 Decisão Decisão 23082921334206000000156097519 170313668 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23082922251171300000156316815 170313671 CNPJ Baguaçu Outros Documentos 23082922251197600000156316818 170313673 QSA Baguaçu Outros Documentos 23082922251216100000156316820 -
12/09/2023 08:06
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:06
Outras decisões
-
31/08/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/08/2023 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 21:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/08/2023 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2023 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 20:47
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:39
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:39
Suscitado Conflito de Competência
-
19/05/2023 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:43
Declarada incompetência
-
15/05/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727506-03.2021.8.07.0001
Condominio do Bloco U da Sqs 405
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2021 17:03
Processo nº 0725842-18.2023.8.07.0016
Maria Luisa Pereira Valerio
Sobeu - Associacao Barramansense de Ensi...
Advogado: Celestino Raimundo Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 14:55
Processo nº 0749004-24.2022.8.07.0001
Banco Itaucard S.A.
Celena Palmeira Guimaraes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/12/2022 12:22
Processo nº 0720680-87.2023.8.07.0001
Kelly Cristina Ferreira Martins
Cesb - Centro de Educacao Superior de Br...
Advogado: Cinthia Beatriz Duraes Martins Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 09:48
Processo nº 0725151-04.2023.8.07.0016
Marcio de Oliveira Fontenele
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 12:32