TJDFT - 0720680-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 15:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 16ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em prevenção aos autos mandado de segurança n. 1031270-39.2023.4.01.3400 de competência da referid
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27/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA FERREIRA MARTINS em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720680-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KELLY CRISTINA FERREIRA MARTINS IMPETRADO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA KELLY CRISTINA FERREIRA MARTINS impetrou mandado de segurança contra o CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA – CESB afirmando ter direito líquido e certo à renovação de matrícula que foi negada pela instituição de ensino.
A decisão de id 167048291, em observância ao art. 10 do CPC, concedeu às partes a oportunidade de se manifestarem a respeito da competência deste juízo para o processamento e julgamento desta ação mandamental.
Em resposta, o CESB se manifestou pela presença de interesse da União e da Caixa Econômica Federal e pelo risco de prolação de decisão conflitante com o mandado de segurança n. 1031270-39.2023.4.01.3400 em tramitação na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, no qual também é de autoria da impetrante.
Com isso, solicitou a remessa dos autos à 16ª Vara Federal.
A impetrante, por sua vez, apenas reiterou os fundamentos de seu mandado de segurança, reforçando que a negativa de matrícula decorreu de falha da Caixa Econômica Federal ao não efetuar os repasses de recursos do FIES para a instituição de ensino impetrada. É o breve relatório.
Decido.
Conforme já afirmado no despacho de id 167048291, as instituições privadas de ensino superior integram o Sistema Federal de Ensino (art. 16, II, da Lei 9.394/96) e subordinam-se à supervisão do Ministério da Educação.
Assim, os mandados de segurança impetrados contra atos de dirigentes de faculdades e universidades particulares são de competência absoluta da Justiça Federal.
Acrescento que o mandamus não se limita a discutir mero inadimplemento de mensalidades.
Na ação mandamental, discute-se os repasses de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), programa do Poder Executivo Federal (Lei 10.260/01), o que atrai o interesse não só da União como também da Caixa Econômica Federal, instituição que operacionaliza os repasses.
Sobre a competência do mandado de segurança, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA.
REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
INTERESSE DA UNIÃO.
INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (…). 3.
Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.
Precedentes. 7.
Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Prejudicada a análise das demais questões.
Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1344771/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, REPDJe 29/08/2013, DJe 02/08/2013).
Não bastasse isso, existe mandado de segurança que tramita na 16ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal e em que se discutem os repasses tratados nesta ação.
Tal circunstância impõe a reunião dos processos, a fim de evitar decisões contraditórias, conforme dispõe o art. 55, § 3º, do CPC.
Diante disso, declaro este juízo distrital incompetente para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos para a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Após preclusa esta decisão, promova a Secretaria a remessa acima determinada.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 09:16:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2023 17:43
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:43
Declarada incompetência
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02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/08/2023 17:43
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/08/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 15:38
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/07/2023 23:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/07/2023 21:23
Recebidos os autos
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13/07/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/07/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:33
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 18:00
Recebidos os autos
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24/05/2023 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/05/2023 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 17:13
Recebidos os autos
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17/05/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/05/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
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17/05/2023 10:20
Recebidos os autos
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17/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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17/05/2023 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/05/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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