TJDFT - 0731809-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0731809-26.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADA: MARIA ZELVA NETO GOMIDE DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PLANO DE SAÚDE.
PLANO CASSI FAMÍLIA I.
MODELO COLETIVO DE AUTOGESTÃO.
ANTERIOR À LEI 9.656/98.
REAJUSTE ANUAL.
TABELA FIPE-SAÚDE.
APLICAÇÃO.
VARIAÇÃO NOS CUSTOS DO PLANO.
ASPECTOS ATUARIAIS.
DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se na origem, de ação de revisão contratual c/c devolução de valores proposta pela segurada contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, alegando, em síntese, que é segurada do de plano de saúde junto à requerida na modalidade PLANO CASSI FAMÍLIA I desde 1997, anterior à Lei 9.656/98 que se destina a contratos individuais, e que os valores que atualmente paga são incompatíveis com o contrato firmado, em face da inexistência de previsão legal para reajuste de mensalidade por faixa etária de 70 (setenta) anos de idade; e da inaplicabilidade dos percentuais de variação arbitrados sem observância ao índice previsto em contrato (FIPE SAÚDE). 1.1.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a requerida proceda os reajustes anuais com base no índice FIPE-SAÚDE, bem como a condenou na restituição à autora dos valores pagos em excesso em razão da não utilização do índice FIPE-SAÚDE nos reajustes anuais contratuais, a partir dos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2.
Cinge-se a controvérsia, neste momento, ao exame da ilegalidade de reajustes nas mensalidades do plano de saúde apelante. 3.
A alegação da apelante é de que o reajuste anual não está limitado somente ao índice Fipe Saúde, mas também a eventual variação nos custos do Plano, quanto aos aspectos atuariais. 3.1. É bem verdade que os reajustes dos planos coletivos (empresarial, por adesão ou autogestão) baseiam-se em critérios distintos para apurar a devida majoração financeira anual, compondo a equação atuarial, entre outros fatores: o incremento da sinistralidade e o deficit operacional (despesas maiores que as receitas), que podem inviabilizar a continuidade da prestação dos serviços ao grupo de beneficiários, estando presente o princípio do mutualismo. 3.2.
Contudo, cabia à requerida, indubitavelmente, já que goza de maior facilidade na produção da prova da regularidade do referido reajuste, comprovar minimamente a regularidade dos reajustes realizados, especialmente através de documentos e planilhas, que pudessem dar subsídio à perícia contábil verificar a regularidade dos reajustes realizados pela requerida. 4.
Competia à apelante demonstrar o desequilíbrio financeiro-atuarial apto a justificar a legalidade do reajuste nas mensalidades cobradas, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. 5.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor não seja aplicado ao contrato em questão, a interpretação das cláusulas contratuais é possível, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos, desde que à luz do Código Civil, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731809-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADO: MARIA ZELVA NETO GOMIDE CERTIDÃO RETIFICADORA de Inclusão em Pauta de Julgamento 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período de 26/09/2024 a 03/10/2024 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV será realizada no período de 26/09/2024 a 03/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
17/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA ZELVA NETO GOMIDE em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:38
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731809-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ZELVA NETO GOMIDE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c restituição de indébito movida por MARIA ZELVA NETO GOMIDE em desfavor de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Afirma, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que o contrato foi firmado em 08/08/1997, sendo paga mensalidades que sofreram reajustes anuais e por faixa etária.
Informa ser pessoa idosa com 85 anos de idade e que teve sua mensalidade reajustada por faixa etária duas vezes, aos 65 anos de idade e 70 anos de idade, nos percentuais de 55,85% e 23,31%, respectivamente.
Alega que os reajustes por faixa etária são incompatíveis com as disposições contratuais, eis que inexiste previsão legal para reajuste de mensalidade por faixa etária de 70 anos de idade e que não houve a aplicação do percentual de variação previsto no contrato, qual seja, FIPE SAÚDE.
Pelas razões expostas, requerer a procedência da ação para declarar a nulidade da Cláusula 19ª do contrato em razão da abusividade dela e declarar a inaplicabilidade dos reajustes por faixa etária a partir de 70 anos de idade e dos reajustes anuais realizados em valor superior ao índice FIPE SAÚDE, bem como condenar a requerida a restituir os valores cobrados e recebidos a maior do que o efetivamente devido, referente aos últimos três anos de vigência contratual e durante a tramitação do feito.
Citada, a requerida não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia e anotada conclusão para sentença (Id. 138671092), no entanto, o processo foi baixado em diligência.
A requerida compareceu aos autos (Id. 141474141) e requereu a produção de prova pericial, sendo nomeado contador para realização da perícia.
Laudo pericial contábil apresentado em Id. 174440953.
A requerida apresentou impugnação ao laudo conforme manifestação de Id. 176880366 e o perito apresentou seus esclarecimentos em Id. 179977056.
A parte ré apresentou, novamente, impugnação aos esclarecimentos prestados (Id. 182649360).
Os autos vieram conclusos para julgamento, conforme determinação de Id. 185550301.
Relatado o necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a autora a redução da prestação do plano de saúde ao fundamento de ofensa à legislação e às disposições contratuais.
Citada, a requeria não apresentou defesa e foi decretada sua revelia.
Ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do CPC.
Embora a requerida não tenha contestado o pedido, a revelia não importa necessariamente, e por si só, a procedência do pedido.
Tem como efeito serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente na petição inicial.
Mas, essa presunção não é absoluta, cedendo ante as provas dos autos, caso essas apontem em sentido contrário.
Além disso, mesmo prevalecendo a presunção, a consequência jurídica dos fatos pode ser outra que não aquela esperada pela requerente.
Primeiramente é de se afastar a aplicação das regras consumeristas ao caso dos autos.
A requerida é uma entidade de autogestão, isso é, a gestão é feita pelos contratantes do plano de saúde através de órgãos de representação.
A entidade de autogestão não tem fins lucrativos e todo o valor auferido é revertido em benefício dos associados.
A questão foi pacificada pelo STJ, que editou a Súmula 608, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” O contrato de prestação de saúde suplementar foi firmado entre as partes em 08/08/1997, antes da vigência da Lei n° 9.656/98, portanto.
A Lei nº 9.656/98 estabeleceu que suas regras somente seriam aplicadas aos contratos celebrados a partir de sua vigência, nos seguintes termos: Art. 35.
Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
A questão foi levada ao STF que, no julgamento da ADI 1931 MC, reconheceu a constitucionalidade da regra de aplicação da referida lei somente aos contratos celebrados após sua entrada em vigor, conforme Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ORDINÁRIA 9656/98.
PLANOS DE SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
MEDIDA PROVISÓRIA 1730/98.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO CONHECIDA.
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAIS E OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. 1.
Propositura da ação.
Legitimidade.
Não depende de autorização específica dos filiados a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
Preenchimento dos requisitos necessários. 2.
Alegação genérica de existência de vício formal das normas impugnadas.
Conhecimento.
Impossibilidade. 3.
Inconstitucionalidade formal quanto à autorização, ao funcionamento e ao órgão fiscalizador das empresas operadoras de planos de saúde.
Alterações introduzidas pela última edição da Medida Provisória 1908-18/99.
Modificação da natureza jurídica das empresas.
Lei regulamentadora.
Possibilidade.
Observância do disposto no artigo 197 da Constituição Federal. 4.
Prestação de serviço médico pela rede do SUS e instituições conveniadas, em virtude da impossibilidade de atendimento pela operadora de Plano de Saúde.
Ressarcimento à Administração Pública mediante condições preestabelecidas em resoluções internas da Câmara de Saúde Complementar.
Ofensa ao devido processo legal.
Alegação improcedente.
Norma programática pertinente à realização de políticas públicas.
Conveniência da manutenção da vigência da norma impugnada. 5.
Violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Pedido de inconstitucionalidade do artigo 35, caput e parágrafos 1o e 2o, da Medida Provisória 1730-7/98.
Ação não conhecida tendo em vista as substanciais alterações neles promovida pela medida provisória superveniente. 6.
Artigo 35-G, caput, incisos I a IV, parágrafos 1o, incisos I a V, e 2o, com a nova versão dada pela Medida Provisória 1908-18/99.
Incidência da norma sobre cláusulas contratuais preexistentes, firmadas sob a égide do regime legal anterior.
Ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Ação conhecida, para suspender-lhes a eficácia até decisão final da ação. 7.
Medida cautelar deferida, em parte, no que tange à suscitada violação ao artigo 5o, XXXVI, da Constituição, quanto ao artigo 35-G, hoje, renumerado como artigo 35-E pela Medida Provisória 1908-18, de 24 de setembro de 1999; ação conhecida, em parte, quanto ao pedido de inconstitucionalidade do § 2o do artigo 10 da Lei 9656/1998, com a redação dada pela Medida Provisória 1908-18/1999, para suspender a eficácia apenas da expressão "atuais e".
Suspensão da eficácia do artigo 35-E (redação dada pela MP 2177-44/2001) e da expressão "artigo 35-E", contida no artigo 3o da Medida Provisória 1908-18/99.
Em razão disso, não é de se cogitar a aplicação da regra do art. 15 da referida Lei, que obriga a indicação das faixas etárias nos contratos de prestação de serviço de saúde suplementar para a variação das contraprestações pecuniárias.
O contrato prevê expressamente a possibilidade de alteração do valor da contribuição de acordo com a faixa etária, conforme explicado no laudo de Id. 174440953 e disposto na Cláusula 19ª.
Confira-se o documento de Id. 134671538 – pág. 5: “Cláusula 19ª - Fixado por faixa etária, o valor das mensalidades constante na Proposta de Adesão permanecerá inalterado pelo prazo de vigência deste contrato, exceto se houver mudanças na legislação e/ou na economia do país que afetem os custos do PLANO, ou alteração na idade do PARTICIPANTE, que importe mudança de faixa etária.
Parágrafo Único: Os reajustes previstos nesta cláusula incidirão sobre o valor da última mensalidade paga e somente serão cobrados no mês seguinte ao da respectiva ocorrência.” A operadora do plano está, portanto, autorizada pelo contrato a reajustar as prestações pecuniárias no caso de mudança de legislação e alteração do quadro macroeconômico.
No correr dos anos de vigência do contrato, tais requisitos se fizeram presentes, sendo necessária a readequação das parcelas relativas a cada faixa etária, sobretudo pela alteração da pirâmide etária da população, que envelheceu nas últimas décadas, como é cediço.
Prosseguindo, o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes ocorreu antes da vigência do Estatuto do Idoso, no entanto, por ser contrato com obrigações de trato sucessivo é possível a aplicação das disposições legais do referido diploma legal ao contrato em relação aos reajustes por faixa etária em que a condição de alcance da idade se implementou após a vigência da lei.
O Estatuto do Idoso prevê em seu artigo 15, §3º que “É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.” No entanto, a vedação não ocorre em qualquer situação, somente nos casos em que os percentuais de reajuste tiverem caráter discriminatório e desproporcional.
Conforme exposto pelo expert no laudo de Id. 174440953, o reajuste por faixa etária “é justificado em razão do perfil de utilização dos serviços de saúde, estimado com base em experiências estatísticas. (...) A importância da aplicação desse tipo de reajuste, por ser com base na variação dos custos dos procedimentos médico-hospitalares, tem por objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde contratados.” Assim, com o passar dos anos o beneficiário do plano de saúde passa a utilizar com mais frequência os serviços disponibilizados pela operadora, o que justifica os reajustes realizados pela requerida, que, ao ver deste Juízo, não teve caráter discriminatório ou desarrazoado e está em observância à previsão contratual, que permitia o reajuste por faixa etária.
Além disso, necessário frisar que a limitação de que a última mudança de faixa etária ocorra aos 59 anos não se aplica ao caso dos autos, eis que prevista na Lei 9.656/98 que entrou em vigência após a celebração do contrato, objeto dos autos, não sendo o plano adaptado à respectiva lei.
A outro giro, os contratos coletivos de saúde, como é o caso, não se submetem à fiscalização da ANS para efeitos de reajuste.
Nesse particular, a abrangência das normas regulatórias da agência se restringe aos contratos individuais, conforme já assentado na jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA NO CASO.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS COLETIVOS.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do reajuste por sinistralidade do valor da mensalidade do plano de saúde coletivo, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no plano coletivo empresarial, o reajuste anual é apenas acompanhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua prévia autorização. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1400251/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) Conforme esse entendimento esposado pelo STJ, o monitoramento dos reajustes é feito apenas para a prevenção de abusos.
Além disso, a interferência estatal nas relações privadas somente pode ocorrer de maneira excepcional e limitada, conforme estabelecido pelo Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” Desse modo, no caso dos autos, inexiste impedimento ao reajuste por faixa etária, de 23,31%, quando a requerente completou 70 anos por não ter sido demonstrada a desproporcionalidade ou o caráter discriminatório do aumento, tampouco a ausência de previsão contratual.
Com relação ao reajuste anual, observa-se que a Cláusula 20ª do contrato celebrado entre as partes (Id. 134671538) prevê que o contrato será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE e considerando as variações nos custos do plano em relação aos aspectos atuariais e administrativo.
Vejamos: Cláusula 20ª - Quando da renovação deste contrato, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior.
Cláusula 28ª - O presente contrato será renovado automaticamente por períodos sucessivos de 12 (doze) meses, salvo manifestação em contrário, por escrito, de qualquer das partes, até 30 (trinta) dias antes do vencimento de cada período contratual, observado o disposto na cláusula 20a.
Realizada perícia contábil para apurar a alegação de abuso no reajuste das prestações, observa-se que o expert constatou que os reajustes anuais foram aplicados em divergência com o percentual previsto no contrato, qual seja, IPC FIPE-SAÚDE, no período de agosto de 2018 a julho de 2023 e que em razão da divergência de índices aplicados foi averiguado pagamentos em excesso referentes às mensalidades do período.
Transcrevo trecho da conclusão do laudo pericial (Id. 174440953): “VIII – DA CONCLUSÃO (...) f) Constatou-se que os índices de reajuste previstos no Contrato de Adesão, de acordo com a variação acumulada do índice IPC FIPE-SAÚDE no período de agosto de 2018 a julho de 2023 variaram de 1,90% a 9,67%.
E os índices aplicados pela CASSI, ora Parte Requerida, no mesmo período, variaram de 15,87% a 48,87%, considerando a base de incidência para aplicação de tais índices de reajuste aquela decorrente da aplicação efetiva do Índice Acumulado apurado com base no IPC FIPE-SAÚDE; g) Em razão da divergência de índices de reajustes da mensalidade do Plano de Saúde em questão efetivamente aplicados pela CASSI e aqueles previstos no Contrato de Adesão, quais sejam, os Índices Acumulados apurados com base no IPC FIPE-SAÚDE no período citado anteriormente foi constatado pagamentos em excesso relativos à mensalidade do referido Plano de Saúde no total de -R$ 41.636,16, conforme Quadro-Resumo abaixo e, de forma analítica conforme Apêndice II:” Em que pese a alegação da requerida de que outros fatores, como aspectos atuariais e administrativos, seriam considerados nos reajustes anuais além do índice FIPE-SAÚDE, observa-se que tais fatores responsáveis pela variação dos custos do plano não foram comprovados nos presentes autos, não sendo apresentado qualquer estudo técnico que comprovasse os respectivos custos apto a justificar o complemento ao índice principal.
Logo, a impugnação da parte ré não merece prosperar, sendo correta a elaboração e conclusão do laudo contábil elaborado pelo perito que utilizou como índice de reajuste anual o FIPE-SAÚDE, conforme previsão contratual.
Logo, sendo demonstrada a aplicação incorreta de índice nos reajustes anuais, o pedido inicial merece ser acolhido para reconhecer a inaplicabilidade dos reajustes anuais realizados com base em índice superior ao índice FIPE-SAÚDE, bem como determinar que a requerida proceda os reajustes anuais com base no índice FIPE-SAÚDE, conforme previsão contratual e proceda a restituição à requerente dos valores pagos em excesso em razão da utilização de outros índices nos reajustes anuais nos últimos três anos de vigência contratual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: - DETERMINAR que a requerida proceda os reajustes anuais com base no índice FIPE-SAÚDE; - CONDENAR a requerida a restituir à autora os valores pagos em excesso em razão da não utilização do índice FIPE-SAÚDE nos reajustes anuais contratuais, a partir dos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 14:36:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA ZELVA NETO GOMIDE em 30/01/2024 23:59.
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21/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:53
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 15:45
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/11/2023 17:00
Juntada de Petição de laudo
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16/11/2023 08:47
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 23:12
Juntada de Petição de laudo
-
05/10/2023 23:10
Juntada de Petição de laudo
-
05/10/2023 23:04
Juntada de Petição de laudo
-
05/10/2023 23:03
Juntada de Petição de laudo
-
05/10/2023 23:03
Juntada de Petição de laudo
-
05/10/2023 23:01
Juntada de Petição de laudo
-
05/10/2023 22:59
Juntada de Petição de laudo
-
18/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731809-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ZELVA NETO GOMIDE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as justificativas trazidas na petição de id. 171810727, concedo prazo suplementar de 10 dias para o perito apresentar seu laudo pericial.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 16:40:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:48
Deferido o pedido de JOSE AVELAR DOS SANTOS - CPF: *79.***.*59-34 (PERITO).
-
09/06/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA ZELVA NETO GOMIDE em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:50
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:35
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:34
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REQUERIDO).
-
26/04/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MARIA ZELVA NETO GOMIDE em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de MARIA ZELVA NETO GOMIDE em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:10
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
04/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA ZELVA NETO GOMIDE em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:18
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:57
Decorrido prazo de MARIA ZELVA NETO GOMIDE em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:33
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:25
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
04/11/2022 00:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA ZELVA NETO GOMIDE em 26/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/10/2022 14:20
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:43
Decretada a revelia
-
28/09/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 16:14
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:14
Deferido o pedido de MARIA ZELVA NETO GOMIDE - CPF: *64.***.*45-00 (REQUERENTE).
-
24/08/2022 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/08/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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