TJDFT - 0110415-87.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:48
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:48
Outras decisões
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GONZAGA DOS REIS GUIMARAES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GONZAGA DOS REIS GUIMARAES em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:55
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/10/2024 10:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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22/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de GONZAGA DOS REIS GUIMARAES em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0110415-87.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GONZAGA DOS REIS GUIMARAES DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GONZAGA DOS REIS GUIMARÃE em face da execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL para cobrança de dívida de natureza tributária (ISS).
Em resumo, a executada alega: a prescrição intercorrente.
O DF, intimado a se manifestar rechaçou os argumentos e pediu a aplicação da súmula 106, STJ.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De fato, a análise dos autos evidencia que assiste razão ao exequente.
No que tange à prescrição.
A demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal, sendo que despacho citatório proferido em 23.11.2010 interrompeu o referido prazo (ID 55112302).
Entretanto, após o despacho citatório, os autos ficaram sem movimentação até 05.07.2019, quando foram encaminhados para a digitalização.
No caso concreto, o processo ficou aguardando a digitalização e expedição de citação.
Tais tarefas não são do credor.
São decorrentes do impulso oficial e exclusivas dos servidores.
O processo tramita sob o denominado impulso oficial.
Porém, em determinadas fases, torna-se necessária a manifestação da parte autora para que os atos processuais possam se suceder.
Há necessidade, às vezes, de dispêndio de valores e diligências que não são de responsabilidade do Juízo.
Nesses casos específicos, há necessidade de manifestação da parte; contudo, ela só é exigida depois de intimada pela vara.
O processo tem início quando a parte exerce seu direito de ação e continua por ação do sistema judiciário.
O Código de Processo Civil atual traz no artigo 2º a noção de impulso oficial, que diz: "O processo se inicia por iniciativa da parte, nos casos e formas estabelecidos em lei, salvo situações excepcionais previstas em legislação, e prossegue por impulso oficial." O processo tem início através da ação da parte, já que o juiz não pode iniciar o processo de ofício.
No entanto, depois que a ação é proposta, ela prossegue de forma automática, por meio do impulso oficial, até sua conclusão.
Não há obrigação de a parte credora ficar requerendo a continuidade do feito.
A extinção do processo devido ao abandono da causa ou à ocorrência da prescrição é viável, portanto, somente quando o autor deixa de realizar as diligências e atos necessários para o andamento do caso, prejudicando a resolução da questão em julgamento e depois de intimada para tanto.
Nesse contexto, nos termos da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Não sendo reponsabilidade do credor a demora na tramitação, que é decorrente das tarefas de responsabilidade exclusiva da vara, não pode ser penalizado.
Somente em 25.12.2022, o DF foi intimado novamente para impugnar a exceção de pré-executividade apresentada, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ.
Da análise dos autos, evidencia-se que inexistiu desídia na condução do processo por parte da Fazenda Pública.
Ante o exposto, por ora, não reconheço a ocorrência de prescrição no presente caso.
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo, dou o executado por citado.
Fica intimado a pagar em 5 dias, sob pena de penhora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2023 17:11
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/03/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/01/2023 09:52
Juntada de Petição de impugnação
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16/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:45
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de GONZAGA DOS REIS GUIMARAES em 24/05/2022 23:59:59.
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16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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