TJDFT - 0712640-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 17:03
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de TEREZA FIGUEREDO ROCHA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712640-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZA FIGUEREDO ROCHA REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: TEREZA FIGUEREDO ROCHA em face de REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Antes de adentrar ao mérito, necessário observar que se encontra pacificado que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora alega desconhecer os débitos descontados em conta corrente a título de seguro.
O réu defendeu a legalidade das cobranças, juntando a gravação telefônica do atendimento à parte autora confirmando a contratação do seguro.
Embora a autora alegue que a contratação de seguro com débito automático em conta teria sido fraudulenta, observa-se que a seguradora ré, em sede de contestação, promoveu a juntada da gravação de extrato de ligação telefônica (Id 167539616) referente ao contrato objeto da demanda.
No caso dos autos, pois, verifico a necessidade de realização de perícia, diante da manifestação da parte autora em réplica, ao negar que a voz gravada seja a sua.
Considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de maior complexidade, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o seu enfrentamento demandaria a produção de prova técnica e complexa, o que se mostra inviável em sede de Juizado Cível.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES, REJEITADAS.
SUSPEITA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
GRAVAÇÃO.
DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DA VOZ.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 7.
A recorrida sustentou que houve regular formalização de contrato de seguro entre as partes, acostando aos autos gravação da ligação telefônica referente à contratação do serviço.
Entretanto, tendo em vista a alegação da autora que não reconhece a voz gravada como sua (incidente de falsidade), mostra-se necessária a realização de perícia para análise comparativa com a voz da recorrente, de forma a verificar se foi ela a responsável pelo telefonema e, consequentemente, aferir a regularidade da contratação do seguro. 8.
No presente caso, os fatos controversos exigem a realização de perícia técnica, prova incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95, evidenciado a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento da demanda em razão da complexidade da matéria. 9.
Precedente desta Turma Recursal: Acórdão 1440655, 07536506620218070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Relator Designado: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no PJe: 17/8/2022. 10.
Recurso conhecido.
Preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal rejeitadas.
Recurso Não provido. 11.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1681369, 07096049120228070004, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, sendo que o artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95 impõe a extinção do feito.
Poderá a parte autora ajuizar a ação na vara cível competente, em que terá à disposição os instrumentos processuais necessários para o julgamento da causa.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 16:59
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de TEREZA FIGUEREDO ROCHA em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/09/2023 13:04
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712640-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZA FIGUEREDO ROCHA REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO Converto o feito em diligência.
Intime-se a autora para que diga se reconhece sua voz na gravação de id 167539616, no prazo de 2 (dois) dias.
Ciente que seu silêncio será interpretado como reconhecimento.
Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2023 14:25
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:25
Outras decisões
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13/09/2023 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/09/2023 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:06
Recebidos os autos
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07/09/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 01:06
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 15:30
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:30
Outras decisões
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04/07/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/07/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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