TJDFT - 0006748-06.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:39
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:39
Outras decisões
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06/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
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12/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:39
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2022 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/04/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de PAULO EMILIO DE OLIVEIRA E SILVA em 16/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VOGA CONSULTORIA LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006748-06.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VOGA CONSULTORIA LTDA, PAULO EMILIO DE OLIVEIRA E SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou tal fato e requereu o prosseguimento do feito a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relato.
DECIDO. A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos apenas com relação ao corresponsável executado, considerando que, após a interrupção do lustro prescricional decorrente da citação da empresa executada em dezembro de 2006 (pág. 7 do ID 42547394) a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação do corresponsável em 11.05.2012 (pág. 09 do ID em referência).
Por outro lado, não há que se falar me prescrição intercorrente no que se refere à empresa executada, haja vista que não houve inércia de busca patrimonial do exequente com relação a ela, sendo informado e comprovado nos autos, inclusive, a habilitação de seu crédito no processo falimentar da executada, o que impede o transcurso do lustro prescricional. Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente do crédito fiscal cobrado nesta demanda apenas com relação ao corresponsável executado, PAULO EMILIO DE OLIVEIRA E SILVA.
Por consequência, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Preclusa esta decisão, exclua-se do polo passivo da demanda o corresponsável executado. Determino o prosseguimento do feito em relação à massa falida executada. Sem prejuízo, fica o exequente intimado a informar o atual estágio do processo falimentar da executada. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/02/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 22:35
Recebidos os autos
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19/01/2022 22:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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13/08/2021 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VOGA CONSULTORIA LTDA em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de PAULO EMILIO DE OLIVEIRA E SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
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10/04/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2019 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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