TJDFT - 0003380-15.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 09:03
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de CYNTHIA DE LACERDA BORGES em 18/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:52
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003380-15.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CYNTHIA DE LACERDA BORGES SENTENÇA CYNTHIA DE LACERDA BORGES - CPF: *62.***.*54-20 -, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que é parte ilegítima para figurar no feito, uma vez que a infração que deu origem à cobrança executiva foi cometida, “em tese” (sic), pelo Condomínio Mansões Ouro Verde, consoante entendimento extraído da Lei Distrital nº 41/1989.
Alegou, ainda, prescrição da dívida, ao final postulando o decreto de extinção da execução Em resposta, o DISTRITO FEDERAL rebateu as alegações da excipiente, salientando que a matéria desborda do estrito âmbito da exceção de pré-executividade, pois reclama dilação probatória incompatível com o instituto.
Não obstante, invocou as disposições contidas no Código Civil e na jurisprudência para apontar a responsabilidade do síndico por danos ambientais.
Por fim, negou a incidência da prescrição à espécie dos autos. É o relatório.
Decido.
Ilegitimidade Passiva De acordo com a doutrina e jurisprudência dominante, a objeção de pré-executividade permite o exame de questões de ordem pública e desde que não haja necessidade de dilação probatória.
Quanto à questão, tem-se a Súmula 393 do STJ:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso em apreço, a matéria veiculada na exceção oposta refere-se à ilegitimidade passiva da Sra.
CYNTHIA DE LACERDA BORGES para responder à infração ambiental que embasa a CDA que instrui a inicial.
Todavia, a alegada ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da infração ambiental imposta à parte executada, o que atrai a necessidade de dilação probatória para melhor elucidação dos fatos alegados pela excipiente, em ambiente processual que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que é inviável no estreito âmbito da exceção de pré-executividade.
Ademais, a Lei n. 41/1989, que dispõe sobre a política ambiental do Distrito Federal, estabelece a responsabilidade concorrente pela prática de infrações ambientais, nos seguintes termos: Art. 46.
O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. § 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. § 2º O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou indireta e a quem para ele concorreu. Com efeito, considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Nesse sentido, não merece ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto à esta matéria.
Prescrição Trata-se de execução de dívida não tributária, fundada na aplicação de multa por infração ambiental, conforme auto sob o n. 0754/2010, e processo administrativo sob o n.3910002082010 A Lei n. 41/1989, que dispõe sobre a política ambiental do Distrito Federal, regulamenta o processo administrativo para a espécie.
Para tanto, estabelece que: Art. 63.
Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso, sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator. Art. 65.
As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 5 (cinco) anos. § 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
No caso, o auto de infração sob o n. 0754/2010 foi julgado procedente na 1ª instância administrativa, em 25/06/2010, pág.54.
Observa-se na cópia do processo administrativo acostada, que se trata do encerramento da fase de apuração, na medida em que não houve processamento de recurso administrativo contra a referida decisão.
Por sua vez, a notificação por meio de edital para o pagamento da multa, foi publicada em 20/12/2016, ID44559271, pág.196.
A inscrição em dívida ativa ocorreu em 15/02/2017, pág.211.
Assim, à época da notificação da executada para pagamento da multa, 20/12/2016, ou seja, mais de 5 anos após o julgamento definitivo do auto de infração, o prazo prescricional já havia se consumado. Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade e declaro a prescrição da pretensão executória quanto ao crédito constante da CDA 5-0181447649.
Por consequência, julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
No caso, a excipiente decaiu em parte mínima do pedido, haja vista o proveito econômico resultante do acolhimento da pretensão.
Assim, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ao exequente para promover a baixa do título.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 18:35
Recebidos os autos
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18/01/2022 18:35
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/09/2021 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de CYNTHIA DE LACERDA BORGES em 22/06/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/04/2021.
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16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 04:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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