TJDFT - 0037996-35.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA DE MENDONCA em 06/09/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:37
Publicado Edital em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 16:18
Expedição de Edital.
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11/07/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:10
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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27/06/2022 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:00
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA DE MENDONCA em 18/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:53
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037996-35.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GILSON FERREIRA DE MENDONCA SENTENÇA Execução fiscal ajuizada em face de GILSON FERREIRA DE MENDONCA.
Realizada a penhora sobre o valor integral do débito executado, ID 42026540, fl.12, o exequente levantou o alvará, fl.15.
Intimado, requereu o prosseguimento do feito, para a cobrança de crédito constante da CDA 0144144280.
Sem razão.
Como já indicado anteriormente, a penhora foi integral e o bloqueio nas contas do executado foi efetivado em 26/09/2010, com base no demonstrativo atualizado na mesma data e extraído do sistema do próprio credor, fl.10. Diante disso, patente a quitação da dívida.
Assim, em face do pagamento, julgo EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte Executada. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, ao exequente para a baixa da CDA 0144144280.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 20:47
Recebidos os autos
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27/01/2022 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2021 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA DE MENDONCA em 29/06/2021 23:59:59.
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26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2019
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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