TJDFT - 0045300-71.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ASPFEM EXECUTIVO LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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30/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:27
Indeferido o pedido de JOAO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA - CPF: *08.***.*23-68 (EXECUTADO)
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21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ASPFEM EXECUTIVO LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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01/10/2023 00:48
Recebidos os autos
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01/10/2023 00:48
Decisão interlocutória - recebido
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09/06/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de ASPFEM EXECUTIVO LTDA - ME em 18/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0045300-71.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA, ASPFEM EXECUTIVO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
JULIO CESAR SEREJO DOS REIS apresentou petição nos autos na qual arguiu a ilegitimidade passiva do corresponsável executado e da Sra.
Darilene da Silva Romero, ao argumento de que deixaram o quadro societário da empresa executada em 13.12.2011.
Ato contínuo, requereu-se a inclusão no polo passivo do Sr.
Wligirley Soares Lima, comprador da empresa.
Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos da parte requerente, bem como requereu o seu regular prosseguimento com as medidas que entendeu pertinentes. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o pleito do Sr.
Júlio Cesar não merece sequer ser conhecido: a uma, porque não compõe polo passivo desta demanda, faltando-lhe, pois, interesse processual no feito; depois, porque está pleiteando suposto direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 18 do CPC.
Outrossim, mesmo que isso fosse ultrapassado, não há como sustentar a ilegitimidade do corresponsável executado.
Isso porque, conforme exposto pelo exequente, a dívida em cobro teve origem em 2007, situação corroborada pela análise do campo “natureza”, constante da certidão de ajuizamento (pág. 1 do ID 41919717), ou seja, período anterior ao que ocorreu a venda da empresa alegada pelo requerente. Além disso, nenhum dos contratos sociais juntados aos autos dão conta de quando o corresponsável executado deixou a sociedade.
Quanto ao mais, insta frisar que, no âmbito da execução fiscal, não cabe denunciação da lide ou chamamento ao processo.
Este é o entendimento do e.
TJDFT: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU/TPL.
IMÓVEL IRREGULAR.
CESSÃO DE DIREITOS.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
NÃO REGULARIZAÇÃO DOS REGISTROS CADASTRAIS JUNTO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
DECRETO 28.445/2017.
APELO IMPROVIDO. Sinopse fática: "A questão controvertida consiste em determinar se o autor é devedor do IPTU dos imóveis descritos na petição inicial". 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal. 1.1.
Pretensão do embargante de cassação ou reforma da sentença.
Levanta a preliminar de cerceamento de defesa, pede o chamamento ao processo dos adquirentes dos imóveis irregulares e, no mérito, afirma que não é o responsável tributário. 2.
Da preliminar de cerceamento de defesa - rejeição. 2.1.
A breve narrativa de notícias de irregularidades referentes a outros lotes que o apelante apresenta no corpo da apelação, sem provas do alegado, não é capaz de afastar a presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração Pública. 2.2.
Além do mais, o próprio embargante admite que não procedeu à regularização dos registros cadastrais do imóvel junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. 2.3.
O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador quando desnecessária a produção de outras provas; aliás, bom que se diga, não é faculdade, mas sim dever do julgador que, ao assim proceder, presta obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais. 3.
Do chamamento ao processo - não cabimento. 3.1.
Na execução fiscal, não cabe denunciação da lide ou chamamento ao processo. 3.2.
Ainda, tal pedido deve ser feito em sede de contestação e não na apelação, sob pena de supressão de instância. 3.3.
Precedente do STJ: "(...) É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução: "Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide.
Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos". 2. "Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental (...)" (REsp 691.235/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 01/08/2007). 4.
Conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, tanto o possuidor, quanto o proprietário são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). 4.1.
Em que pese a alienação dos direitos sobre os bens, o embargante deixou de comparecer à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para comunicar a alteração da titularidade dos imóveis e solicitar a alteração no Cadastro Fiscal Imobiliário, conforme determina o art. 12, do Decreto 28.445/2017. 4.2.
Sua condição de sujeito passivo da obrigação tributária está estampada no art. 3º do Decreto 28.445/2017, o qual prevê que a responsabilidade pelo pagamento do tributo incumbe ao possuidor a qualquer título do imóvel. 5.
Diante da ausência de comprovação da regularização dos registros cadastrais junto á Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, o embargante continua como responsável tributário pelo pagamento do IPTU, mostrando-se regular o lançamento em seu nome. 6.
Apelo improvido. (Acórdão 1254488, 07468900920188070016, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos pleitos formulados pelo Sr.
JULIO CESAR SEREJO DOS REIS.
Registra-se que a alteração do nome da empresa, informada pelo requerente, já consta da autuação eletrônica.
Por fim, antes de analisar a medida constritiva requerida pelo exequente, determino a citação da empresa executada no endereço presente no documento de pág. 32 do ID 41919717.
Intimem-se.
Cite-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 20:25
Recebidos os autos
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17/01/2022 20:25
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/08/2021 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2021 14:15
Decorrido prazo de ASPFEM EXECUTIVO LTDA - ME em 17/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:15
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA em 17/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/04/2021.
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14/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/04/2021.
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12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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08/04/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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