TJDFT - 0704210-48.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:36
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 05:29
Decorrido prazo de BRUNO DA MATA em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 16:57
Desentranhado o documento
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24/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/06/2024 19:55
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BRUNO DA MATA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704210-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DA MATA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 1.244,10.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo elaborada pela Contadoria (Id. 185311841), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 184835915, qual seja: Banco: Bradesco (237) Agência: 0857 Conta corrente: 217667-0 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2024 13:28
Deferido o pedido de BRUNO DA MATA - CPF: *11.***.*99-34 (REQUERENTE).
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31/01/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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31/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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30/01/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/01/2024 15:30
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de BRUNO DA MATA em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:03
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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23/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:26
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/10/2023 19:24
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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06/10/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:03
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2023 03:08
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704210-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DA MATA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que concedeu liminar em antecipação de tutela ao fundamento, em síntese, de que a requerida obteve recuperação judicial e de que o atendimento da liminar implicaria em tratar desigualmente os seus credores.
Este Juízo deferiu a liminar vindicada nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à ré que emita e entregue ao autor as passagens aéreas de ida e volta, para o requerente e sua companheira, de Brasília—DF para Maceió-AL, para o período de 17/10/2023 a 24/10/2023, podendo, ainda, serem observadas as peculiaridades da promoção, qual seja, a possibilidade de realização da viagem com data em 1 (um) dia para mais ou para menos.
O descumprimento desta obrigação liminar importará no pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado ao valor de R$ 2.000,00.”.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não mais estão mais presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
Isto porque houve modificação da situação fática e jurídica da ré, haja vista que em 31/8/2023 foi deferida a sua recuperação judicial pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo PJe n. 5194147-26.2023.8.13.0024 nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79, todas com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG.
Integram o mesmo grupo sob controle societário comum, configurando a consolidação processual prevista no art. 69-G da Lei n. 11.101 de 2005.
Deferida a recuperação judicial da ré, as ações de conhecimento podem ter prosseguimento (Lei 11.101/2005, artigo 4º; artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º) no juízo competente para apreciar a demanda de consumo, acaso os consumidores, desde já, não optem diretamente pela habilitação dos seu crédito naquele Juízo quando não há crédito novo a ser apurado, mas tão somente aquele oriundo da compra do serviço.
Ocorre que, uma vez decretada a recuperação judicial, estabelece-se a igualdade entre os credores quanto à restituição do que pagaram, não sendo mais tecnicamente possível obrigar liminarmente a ré a proceder ao cumprimento forçado do contrato de prestação de serviço (emissão das passagens) porque isto importaria em tratar desigualmente os credores.
Seja porque aqueles consumidores que habilitaram o seu crédito acabariam por sofrer diminuição do seu patrimônio em comparação com aqueles credores que, eventualmente, obtivessem liminar para obrigar a ré a emitir bilhetes, na medida em que o crédito a ser pago pela ré, regra geral, não cobrirá o preço de um novo bilhete a ser emitido nas mesmas condições em que comprado.
Seja porque a eventual multa a ser aplicada para cumprimento da liminar deferida não teria eficácia, haja vista que ficou vedada, por força de lei, a investida no patrimônio da ré para cumprimento da liminar deferida.
Confira-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Ante o exposto, revogo a liminar em antecipação de tutela deferida no id 169751403 - Pág. 1.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, ante a existência de fundamento legal para este pedido.
A ré já foi citada (id 169847646).
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:29
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
11/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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