TJDFT - 0049927-77.2011.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 06:57
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BERNARDETE LUCIA TONELLO STOLL - EPP em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049927-77.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: BERNARDETE LUCIA TONELLO STOLL - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em face de BERNARDETE LUCIA TONELLO STOLL - EPP.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 211636767, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:13:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:42
Homologada a Transação
-
19/09/2024 11:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de BERNARDETE LUCIA TONELLO STOL & CIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de STOLL & CIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BERNARDETE LUCIA TONELLO STOLL - EPP em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 15:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 15:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 10:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de BERNARDETE LUCIA TONELLO STOLL - EPP em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:30
Outras decisões
-
05/04/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049927-77.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: BERNARDETE LUCIA TONELLO STOLL - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:18:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:20
Outras decisões
-
20/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de BERNARDETE LUCIA TONELLO STOLL - EPP em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:12
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:17
Outras decisões
-
23/02/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049927-77.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: BERNARDETE LUCIA TONELLO STOLL - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro o pedido.
Indefiro também o pedido de penhora do faturamento da empresa, face seu caráter inócuo, ume vez que não há nem declaração de imposto de renda apresentada (ID 185161867).
Retornem os autos ao arquivo provisório, já considerada a suspensão de prazos no período de 10/6/2020 até 30/10/2020, conforme art. 3º da Lei n. 14.010/2020 (04/04/2024).
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 12:03:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049927-77.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: BERNARDETE LUCIA TONELLO STOLL - EPP CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
O resultado foi infrutífero, conforme comprovantes anexos.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimado o exequente para ciência, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 17:18:06.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
30/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049927-77.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: BERNARDETE LUCIA TONELLO STOLL - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foram encontrados valores a serem bloqueados.
Comprovante em anexo.
Fica intimado o exequente, através de seu patrono constituído nos autos, para ciência quanto ao resultado da consulta.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório. .
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 17:40:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:43
Deferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE).
-
10/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 03:11
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 09:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/10/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:09
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049927-77.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: BERNARDETE LUCIA TONELLO STOLL - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desnecessária a retificação do polo passivo, pois os dados no sistema Pje são obtidos a partir dos números de CPF e CNPJ, e não nomes das partes.
Indefiro a realização de nova consulta ao Sisbajud.
O processo foi arquivado e, nos termos da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo, o desarquivamento somente ocorre com a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor, devidamente comprovada, quando, então, o credor poderá requerer a retomada da execução.
Na espécie, não há qualquer indício de modificação da situação patrimonial do devedor, já tendo diversas diligências anteriores retornado infrutíferas ou com valores irrisórios, de modo que não se justifica desviar o escasso aparato da Justiça com a prática de atos contraproducentes.
Retornem os autos ao arquivo provisório até 04/04/2024, já considerada a suspensão de prazos no período de 10/6/2020 até 30/10/2020, conforme art. 3º da Lei n. 14.010/2020.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 08:41:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
12/09/2023 12:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/08/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:36
Outras decisões
-
18/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:12
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/06/2023 16:24
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:44
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 02:37
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 07:51
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/11/2022 16:48
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:05
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
16/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 04:35
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 05:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Ato do Diretor de Secretaria em 04/05/2020.
-
30/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 13:29
Recebidos os autos
-
28/04/2020 09:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/04/2020 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 16:09
Juntada de Carta precatória
-
24/10/2019 12:45
Juntada de Carta precatória
-
12/09/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 18:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/09/2019 18:11
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2019 15:41
Expedição de Carta.
-
27/08/2019 17:56
Decorrido prazo de BERNARDETE LUCIA TONELLO STOLL - EPP em 26/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 15:46
Recebidos os autos
-
07/08/2019 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/07/2019 06:51
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 06:51
Decorrido prazo de BERNARDETE LUCIA TONELLO STOLL - EPP em 19/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 15:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/06/2019 15:54
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2019 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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