TJDFT - 0706383-36.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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26/08/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706383-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS SENTENÇA A parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito. 246767386 Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada, caso tenha sido citada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 22:54
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 13:08
Recebidos os autos
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23/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2025 14:20
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 13:28
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:59
Outras decisões
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28/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/04/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/02/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/02/2025 15:43
Processo Desarquivado
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21/02/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 16:24
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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14/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 19:58
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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11/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706383-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVAN TEIXEIRA DE FARIAS EMBARGADO: CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS SENTENÇA IVAN TEIXEIRA DE FARIAS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS, mediante oposição de embargos à execução distribuída sob o n. 0704694-54.2023.8.07.0014, com vistas a obter a desconstituição do título extrajudicial.
Em síntese, o embargante afirma não figurar como proprietário do imóvel ensejador das taxas condominiais inadimplidas; para tanto, argumenta a negociação com terceiro (Adelson Soares de Oliveira), datada em 12.12.2019, com ciência do embargado, por força de expedição de declaração de regularidade das taxas condominiais; reforça a argumentação, considerando que o instrumento de acordo da dívida objeto de execução foi celebrado exclusivamente com o terceiro mencionado.
Desse modo, o embargante suscita preliminarmente sua ilegitimidade para a causa e, no mérito, a inexigibilidade da obrigação.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 166054622 a ID: 166054629.
Após intimação do Juízo (ID: 166410416), o embargante apresentou emenda (ID: 167176170 a ID: 167176172).
Recebida a inicial, com deferimento da gratuidade de justiça; porém, sem a concessão do efeito suspensivo (ID: 169721488).
Em impugnação (ID: 171627281), o embargado requer, em síntese, a inclusão do terceiro no polo passivo da execução; adiante, aponta o desconhecimento da operação realizada entre o embargante e terceiro, à míngua de transferência de titularidade do imóvel no ofício cartorário; pleiteia, assim, a improcedência dos embargos.
As partes dispensaram a dilação probatória (ID: 174016530; ID: 172327183). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade passiva referente à cobrança das taxas de acordo insculpido em título extrajudicial, bem como na ciência do condomínio, ora credor, acerca da transferência dos direitos possessórios do imóvel.
Nesse contexto, entendo que o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Com efeito, o título extrajudicial objeto de execução foi celebrado entre o embargado e terceiro, denominado ADELSON SOARES DE OLIVEIRA, no dia 27.11.2020 (ID: 166054628, pp. 11-12), qualificado como proprietário da unidade número 213, tendo por escopo as prestações vencidas e inadimplidas no período compreendido entre 03/2021 e 09/2021, conforme com a causa de pedir exposta na exordial (ID: 166054628, p. 5).
A propósito do tema, o art. 779, inciso I, do CPC, dispõe que "a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo", observando-se, assim, o atributo da literalidade do título extrajudicial, o qual, se aplicado na hipótese, isenta o embargante de quaisquer obrigações decorrentes de termo de confissão de dívida firmado com terceiro.
Assim, razão não assiste ao embargado quanto à tese de registro do imóvel em nome do embargante como fato hábil à sua inclusão no polo de ação executiva, a uma, dada a comprovada ciência da transferência do bem a terceiro, considerando a idêntica representação judicial por advogada no acordo extrajudicial (ID: 166054628, p. 12) e na ação executiva (ID: 166054628, p. 10); e, a duas, eis que inexistente obrigação de natureza propter rem na hipótese, tratando-se, tão-somente, de execução de valores decorrentes de acordo extrajudicial.
Outra não é a posição do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DEMONSTRADA.
ENTREGA DAS CHAVES.
REALIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 2.
No caso dos autos, a dívida executada se refere às taxas condominiais não pagas do período de janeiro a julho de 2017, e levando-se em conta que a executada já havia realizado a entrega da chave do imóvel em 2016, não figurando mais como possuidora do bem, ela não pode ser responsabilizada pelo pagamento da obrigação, tornando-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. 3.
Honorários recursais majorados.
Art. 85, §11º CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1439381, 07034932320208070017, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, não há que se falar em inclusão do terceiro na ação executiva, conforme pleiteado pelo embargado, à míngua de requerimento expresso, mediante a exposição da correlata causa de pedir e observadas as hipóteses de intervenção de terceiro previstas no CPC.
Forte nos fundamentos apresentados, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo embargante.
Por conseguinte, declaro extintos ambos os processos sem resolução do mérito (PJe n. 0706383-36.2023.8.07.00014; PJe n. 0704694-54.2023.8.07.0014), nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC.
Em respeito à causalidade, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC), a serem revertidos em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal - PRODEF (art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Distrital n. 744/2007) e depositados no BRB - Banco de Brasília S/A (código n. 070), agência n. 100, conta n. 013251-7, PRODEF (e não por meio de DAR).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução (PJe n. 0704694-54.2023.8.07.0014).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 9 de maio de 2024 17:15:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/10/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706383-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVAN TEIXEIRA DE FARIAS EMBARGADO: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO A Impugnação aos Embargos foi juntada aos autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Guará, DF, terça-feira, 12 de setembro de 2023.
JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA.
Analista Judiciário - matrícula 309375 -
12/09/2023 23:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:36
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:36
Indeferido o pedido de IVAN TEIXEIRA DE FARIAS - CPF: *46.***.*70-20 (EMBARGANTE)
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24/08/2023 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a IVAN TEIXEIRA DE FARIAS - CPF: *46.***.*70-20 (EMBARGANTE).
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18/08/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/08/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/07/2023 22:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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