TJDFT - 0708998-11.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:42
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de RAENE BISPO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Ante a sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao embargante. -
19/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de RAENE BISPO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708998-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAENE BISPO DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO Na impugnação de ID. 181785120, o embargado rebate a gratuidade de justiça deferida ao embargante.
Argumenta que a embargante seria empresária e fisioterapeuta, ausente indícios de hipossuficiência financeira.
A declaração de hipossuficiência formulado pela pessoa natural não é dotada de presunção absoluta, mas sim relativa.
Assim, compete à parte contrária o ônus de trazer aos autos elementos que afastem a presunção conferida pelo art. 99, §3º, do CPC.
No caso dos autos, não se evidencia que a embargante tenha renda elevada, não sendo a mera atuação profissional elemento suficiente para tanto, até porque a pretensão do exequente/embargado se baseia no inadimplemento da executada/embargante.
Ademais, o embargado não trouxe qualquer prova a infirmar a presunção legal de hipossuficiência, ônus que lhe competia.
Nesta situação, deverá ser mantida a concessão da gratuidade de justiça à parte embargante, razão pela qual REJEITO a impugnação da gratuidade de justiça.
Intimadas acerca da instrução probatória, as partes permaneceram inertes.
As questões de fato e de direito se encontram devidamente delineadas e o acervo probatório nos autos se mostra suficiente à compreensão da lide, que é eminentemente jurídica, de modo que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 21:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:51
Outras decisões
-
04/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RAENE BISPO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de RAENE BISPO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:38
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:38
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EMBARGADO).
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26/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação
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10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de RAENE BISPO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:46
Juntada de Certidão
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17/10/2023 03:26
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:47
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a RAENE BISPO DA SILVA - CPF: *32.***.*97-86 (EMBARGANTE).
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11/10/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/10/2023 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708998-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAENE BISPO DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO Emende-se a petição inicial para: 1.
Juntar as cópias das peças relevantes do processo de execução, conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) título executivo; (b) memória de atualização do débito em cobrança; 2.
Juntar documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, contracheques ou CTPS) ou o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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