TJDFT - 0734243-22.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/12/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/12/2024 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2024 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 12:43
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/08/2024 18:06
Decorrido prazo de MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA - CPF: *39.***.*32-34 (EXECUTADO) em 16/08/2024.
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 05:30
Recebidos os autos
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26/07/2024 05:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/07/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/07/2024 09:12
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/06/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/06/2024 19:30
Juntada de Petição de comunicação
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13/06/2024 14:11
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:11
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:11
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:05
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:00
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:00
Deferido o pedido de MATEUS CARNEIRO PORTELA - CPF: *08.***.*05-20 (AUTOR).
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23/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:05
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 18:18
Desentranhado o documento
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11/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734243-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MATEUS CARNEIRO PORTELA EXECUTADO: MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA ARAUJO, MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada Maria Marlene apresenta impugnação (ID 189216229) ao bloqueio SISBAJUD (ID 184064437).
Na decisão interlocutória de ID 188165849 já ficou assentada a inexistência de impugnação tempestiva por parte da executada Maria Marlene, eis que o AR enviado ao seu último endereço registrado nos autos foi juntado em 16/02/24 e, a partir do dia seguinte, começou a transcorrer o prazo de 5 dias para sua impugnação.
Veja-se o que constou na referida decisão, proferida em 29/02/2024: Não houve impugnação ao bloqueio ID 184064437, relativo ao valor alcançado na conta da executada Maria Marlene.
Com efeito, o AR juntado em 16/02/24, com a informação de "desconhecido" revela a mudança de endereço sem atualização nos autos e atrai a previsão dos arts. 841, § 4º, e 274, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, Desse modo, escoou o prazo de cinco dias para impugnação.
Desse modo, é manifestamente intempestiva a impugnação juntada apenas em 07/03/2024, em data posterior à própria decisão acima citada (atingida pela preclusão, inclusive).
Ainda que assim não fosse, a executada não lograria êxito em sua impugnação.
Com efeito, combate dois bloqueios: (i) o primeiro, no valor de R$ 451,99, efetuado em 14/11/2023, em conta do BRB; (ii) o segundo, no valor de R$ 654,10, realizado em 28/02/2024, na conta da Nu Pagamentos.
Aduz que recebe salário/benefício previdenciário e que os valores seriam impenhoráveis por terem natureza salarial.
Apesar de não ser específica, pelos documentos juntados (contracheque de ID 189216230 em cotejo com o extrato de ID 89223768), é possível inferir que o salário a aposentadoria é creditada na conta do BRB.
Todavia, a impugnante não junta sequer extratos BRB contemporâneos à época do bloqueio, para mostrar que foi atingida apenas a verba salarial.
Ao contrário, os extratos BRB juntados (ID 189223768) se limitam a período posterior (a partir de 01/12/2023, quando o bloqueio foi de 14/11/2023).
De outro lado, não trouxe qualquer demonstração de que os valores bloqueados na instituição Nu Pagamentos se referissem a depósito de salário/benefício previdenciário, ressentindo-se de comprovação a alegação.
Desse modo, não conheço a impugnação, porque intempestiva.
Prossiga-se na transferência ao exequente da quantia depositada na conta judicial (ID 189144071), conforme determinação de ID 188165849.
Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para juntar planilha atualizada do débito (com o decote dos valores penhorados) e informar como pretende prosseguir na execução.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 12:47
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:47
Indeferido o pedido de MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA ARAUJO - CPF: *84.***.*28-15 (EXECUTADO)
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21/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:20
Decorrido prazo de MATEUS CARNEIRO PORTELA - CPF: *08.***.*05-20 (AUTOR) em 11/03/2024.
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13/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de MATEUS CARNEIRO PORTELA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734243-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MATEUS CARNEIRO PORTELA EXECUTADO: MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA ARAUJO, MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA DESPACHO Intime-se a exequente para que se manifeste sobre a impugnação de ID 189223766, no prazo de 5 dias.
Intime-se a executada Maria Marlene para que junte a procuração da patrona aos autos no prazo de 15 dias (CPC, art. 104, § 1º), sob pena de ineficácia.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 08:46
Recebidos os autos
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09/03/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734243-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MATEUS CARNEIRO PORTELA EXECUTADO: MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA ARAUJO, MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Não houve impugnação ao bloqueio ID 184064437, relativo ao valor alcançado na conta da executada Maria Marlene.
Com efeito, o AR juntado em 16/02/24, com a informação de "desconhecido" revela a mudança de endereço sem atualização nos autos e atrai a previsão dos arts. 841, § 4º, e 274, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, Desse modo, escoou o prazo de cinco dias para impugnação.
Diante disso, converto o bloqueio em penhora e determino a sua liberação em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 187448015.
Expeça-se.
Quanto ao valor de R$ 11,97, bloqueado na conta da executada Maria Lusineide, por ser irrisório, procedi à sua liberação. 2) Indefiro o pedido de penhora de percentual da remuneração das executadas.
Como se sabe, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de percentual de vencimentos, salário, proventos de aposentadoria, entre outros, por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV).
Este juízo está ciente da existência de julgados que mitigam tal impenhorabilidade.
Todavia, sem sequer adentrar na verificação da necessidade da verba para subsistência das executadas, não serão seguidas decisões judiciais não vinculantes que afastam a Lei sem a considerar inconstitucional.
Ademais, o julgado invocado pelo exequente (STJ - AREsp 1.336.881) não é apto a infirmar esse entendimento.
Com efeito, além de não possuir eficácia vinculante, não é exato se inferir que teria alçado os alugueres à categoria de verbas alimentares.
O que se vislumbra da fundamentação do aresto é o juízo de proporcionalidade, próprio das decisões que entedem pela mitigação da impenhorabilidade.
Assim, considero que o exequente não demonstrou a aplicabilidade ao caso, da exceção disposta no art. 833, § 2º, do CPC.
Concedo o prazo de 5 dias para que o exequente informe bens ou o modo como pretende prosseguir na execução.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:25
Deferido o pedido de MATEUS CARNEIRO PORTELA - CPF: *08.***.*05-20 (AUTOR).
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26/02/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/02/2024 23:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734243-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MATEUS CARNEIRO PORTELA EXECUTADO: MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA ARAUJO, MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro as pesquisas Renajud e Infojud.
Dê-se ciência ao exequente do Renajud.
O resultado da consulta às declarações de bens do executado está protegido pelo sigilo fiscal. À Secretaria, habilite a visualização aos advogados das partes.
Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para informar bens à penhora.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:47
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:47
Deferido o pedido de MATEUS CARNEIRO PORTELA - CPF: *08.***.*05-20 (AUTOR).
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05/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MATEUS CARNEIRO PORTELA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734243-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MATEUS CARNEIRO PORTELA EXECUTADO: MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA ARAUJO, MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida.
Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, por correio, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Como o valor bloqueado é inferior ao débito, intime-se o exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/01/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 07:51
Recebidos os autos
-
14/11/2023 07:51
Deferido o pedido de MATEUS CARNEIRO PORTELA - CPF: *08.***.*05-20 (AUTOR).
-
13/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/11/2023 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 03:24
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 10:48
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:07
Recebidos os autos
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06/10/2023 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734243-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MATEUS CARNEIRO PORTELA EXECUTADO: MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA ARAUJO, MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) O fato de as executadas não terem sido encontradas nos últimos endereços que informaram nos autos não possui o condão de reabilitar a participação da Curadoria Especial.
Como assinalado anteriormente (ID 169141713), as requeridas compareceram e informaram seu endereço por ocasião do acordo, assim deixaram de estar em local incerto e não sabido.
O caso é de prosseguimento, na forma do § 3º do art. 513 do CPC ("Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274").
E, porque foi remetido mandado de intimação às executadas nos endereços por ela informados, para a regularização de suas representações processuais, a execução prosseguirá à revelia (CPC, art. 76, § 1º, II c/c art. 513, § 3º). 2) Tendo em vista a notícia de descumprimento do acordo, defiro a pesquisa Sisbajud em nome das executadas e no valor indicado pelo credor (R$ 8.738,01 - ID 168663622).
Diante do pedido do exequente, utilizo a opção de repetição programada da ordem até a data limite de 30 dias após a data de cadastro.
Aguarde-se resposta.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2023 22:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:54
Deferido o pedido de MATEUS CARNEIRO PORTELA - CPF: *08.***.*05-20 (AUTOR).
-
25/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
20/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734243-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MATEUS CARNEIRO PORTELA EXECUTADO: MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA ARAUJO, MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA CERTIDÃO Nesta data, recebi o comprovante de recebimento de AR, ID 171311697 e 171459297 - mandado de 169722793 e 169722792 SEM cumprimento, referente à parte EXECUTADO: MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA ARAUJO, MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA , com a informação DESCONHECIDO.
Fica a parte Autora INTIMADA a manifestar-se quanto aos Avisos de Recebimento sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 14:01:07.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
11/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
20/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
20/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:25
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/08/2023 22:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2023 08:13
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/08/2023 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 21:30
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de MATEUS CARNEIRO PORTELA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 04:53
Recebidos os autos
-
16/06/2023 04:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 04:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MATEUS CARNEIRO PORTELA em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/05/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:27
Decorrido prazo de MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA - CPF: *39.***.*32-34 (REU) e MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA ARAUJO - CPF: *84.***.*28-15 (REU) em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:51
Publicado Edital em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2023 14:31
Expedição de Edital.
-
13/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:55
Outras decisões
-
08/02/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/02/2023 14:50
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 11:47
Recebidos os autos
-
29/12/2022 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2022 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2022 16:25
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MATEUS CARNEIRO PORTELA em 28/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2022 00:28
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 22:24
Recebidos os autos
-
30/09/2022 22:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/09/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/09/2022 18:39
Decorrido prazo de MATEUS CARNEIRO PORTELA - CPF: *08.***.*05-20 (AUTOR) em 22/09/2022.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de MATEUS CARNEIRO PORTELA em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2022 05:40
Recebidos os autos
-
12/09/2022 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 05:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/09/2022 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:50
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:50
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2022 01:28
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/07/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2022 10:42
Recebidos os autos
-
18/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/07/2022 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 02/06/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:55
Publicado Edital em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 03:07
Expedição de Edital.
-
01/04/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 12:27
Mandado devolvido dependência
-
23/03/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 08:08
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 07:24
Recebidos os autos
-
03/03/2022 07:24
Deferido o pedido de
-
18/02/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/02/2022 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/02/2022 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
16/02/2022 17:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2022 21:34
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
15/02/2022 11:41
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2022 11:40
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de MATEUS CARNEIRO PORTELA em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 13:27
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
07/02/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 19:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 21:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 18:49
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/09/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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