TJDFT - 0061941-30.2010.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:35
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:38
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:27
Indeferido o pedido de NATHANAEL DE TOLOZA - CPF: *66.***.*18-20 (EXEQUENTE), OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO - CPF: *19.***.*05-91 (EXEQUENTE)
-
07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:55
Indeferido o pedido de NATHANAEL DE TOLOZA - CPF: *66.***.*18-20 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061941-30.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHANAEL DE TOLOZA, OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: FABIN FONSECA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora, o qual é insuficiente frente ao crédito exequendo, determino a liberação da quantia bloqueada.
Promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061941-30.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHANAEL DE TOLOZA, OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: FABIN FONSECA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O silêncio do devedor e, por conseguinte, a ausência de indicação de eventuais bens passíveis de penhora, de "per se", não configuram ato atentatório à dignidade da Justiça, devendo restar caracterizado, para tanto, sua intenção deliberada de esconder ou desviar seu patrimônio a fim de frustrar a satisfação do crédito "sub judice".
Assim, não tendo havido a demonstração, pela parte exequente, de que a parte executada omite seus bens de forma ilegítima, INDEFIRO o pedido de aplicação da sanção prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC.
Promova a parte credora o andamento do feito indicando, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:52
Indeferido o pedido de NATHANAEL DE TOLOZA - CPF: *66.***.*18-20 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/12/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NATHANAEL DE TOLOZA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:36
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/10/2024 15:48
Juntada de Petição de comunicação
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10/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061941-30.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHANAEL DE TOLOZA, OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: FABIN FONSECA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os bens que guarnecem as residências são, em regra, impenhoráveis, salvo aqueles reconhecidamente suntuosos ou supérfluos.
Assim, considerando que a parte exequente não se desincumbiu de indicar os bens existentes na residência da parte devedora passíveis de penhora, INDEFIRO, com fundamento no artigo 833, II, do CPC, o pedido de id. 211847543.
Lado outro, considerando que possui Advogado cadastrado nos autos, intime-se o executado FABIN FONSECA DA MOTA, por intermédio do seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, indique seus bens passíveis de penhora, com as advertências do artigo 774 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
03/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:42
Deferido em parte o pedido de NATHANAEL DE TOLOZA - CPF: *66.***.*18-20 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 25/09/2024 23:59.
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22/09/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061941-30.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHANAEL DE TOLOZA, OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: FABIN FONSECA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido do credor de busca de bens de propriedade/titularidade do executado FABIN FONSECA DA MOTA, CPF nº *89.***.*97-49, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme relatório anexo.
Manifeste-se a parte exequente acerca do relatório que segue, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
16/09/2024 09:18
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:18
Deferido o pedido de NATHANAEL DE TOLOZA - CPF: *66.***.*18-20 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061941-30.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHANAEL DE TOLOZA, OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: FABIN FONSECA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio do executado FABIN FONSECA DA MOTA, CPF nº *89.***.*97-49, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Manifeste-se o exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
30/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:19
Deferido o pedido de NATHANAEL DE TOLOZA - CPF: *66.***.*18-20 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:49
Indeferido o pedido de NATHANAEL DE TOLOZA - CPF: *66.***.*18-20 (EXEQUENTE)
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19/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061941-30.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHANAEL DE TOLOZA, OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: FABIN FONSECA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) uma vez que a penhora via SISBAJUD, realizada sob o CPF da parte executada, alcança todas as instituições bancárias cadastradas no Banco Central do Brasil, bem como eventuais fundos de investimentos e aplicações financeiras.
Ademais, a penhora de saldo existente em fundo de previdência privada, fundos de investimento e de títulos de capitalização afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC.
Nesse sentido, julgados do TJDFT, "in verbis": "(...) 1.
O caso sob análise refere-se à penhora de saldo em fundo de previdência privada. 2.
Verbas previdenciárias, mesmo sendo de caráter privado, são impenhoráveis, vide art. 833, inciso IV. 3.
Somente em casos sui generis os créditos oriundos de fundo de previdência privada ou de salários podem ser penhorados. (...)" (Acórdão n.1013883, 20160020351249AGI, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 504/513.
Relator Sandoval Oliveira) "(...) 1.
Conforme orientação do e.
STJ, "Embora não se negue que o PGBL permite o 'resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante' (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente" (EREsp 1121719/SP). 2.
Nesse sentido, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do saldo constante em fundo de Previdência Privada como complementação da aposentadoria, de acordo com o constante no art. 649, IV, do CPC. (...)". (Acórdão n.930100, 20150020305337AGI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016.
Pág.: 407/415.
Relator Josapha Francisco dos Santos.) Promova a parte credora o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação "ex vi" do disposto no artigo 921, inciso III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
08/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:07
Indeferido o pedido de NATHANAEL DE TOLOZA - CPF: *66.***.*18-20 (EXEQUENTE)
-
08/03/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061941-30.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHANAEL DE TOLOZA, OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: FABIN FONSECA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, deduzido na petição de id. 185390409, à míngua de efetividade da medida postulada, porquanto, “ex vi” do artigo 833, IV do CPC, eventuais quantias recebidas pelo executado a título de salário são impenhoráveis.
Promova a parte credora o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação "ex vi" do disposto no artigo 921, inciso III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
21/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:04
Indeferido o pedido de NATHANAEL DE TOLOZA - CPF: *66.***.*18-20 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061941-30.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHANAEL DE TOLOZA, OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: FABIN FONSECA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto indisponível, conforme Provimento Extrajudicial da Corregedoria de nº 59, de 18 de abril de 2023, deixo de apreciar o requerimento de consulta ao Sistema e-RIDFT.
Demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda do executado FABIN FONSECA DA MOTA, CPF nº *89.***.*97-49.
Considerando o tempo transcorrido desde a última pesquisa realizada na base de dados do sistema RENAJUD para verificar a existência de bens de propriedade do executado (id. 106676806), DEFIRO o pedido de renovação.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
24/01/2024 12:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:46
Deferido em parte o pedido de NATHANAEL DE TOLOZA - CPF: *66.***.*18-20 (EXEQUENTE) e OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO - CPF: *19.***.*05-91 (EXEQUENTE)
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08/01/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 12:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061941-30.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHANAEL DE TOLOZA, OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: FABIN FONSECA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto não faz jus à gratuidade de justiça e porque incumbe às partes interessadas promoverem extrajudicialmente a transferência de propriedade dos lotes objeto da avença, INDEFIRO o requerimento do credor de expedição de ofício para o Cartório indicado na petição de id. 168535983.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
11/09/2023 10:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:33
Indeferido o pedido de NATHANAEL DE TOLOZA - CPF: *66.***.*18-20 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:00
Deferido o pedido de FABIN FONSECA DA MOTA - CPF: *89.***.*97-49 (EXECUTADO), NATHANAEL DE TOLOZA - CPF: *66.***.*18-20 (EXEQUENTE) e OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO - CPF: *19.***.*05-91 (EXEQUENTE).
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 12:08
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:17
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de NATHANAEL DE TOLOZA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO em 10/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/10/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 18:08
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 17:13
Recebidos os autos
-
12/10/2022 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/09/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 13:53
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 13:02
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2022 18:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/07/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/07/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 16:32
Expedição de Ofício.
-
27/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de NATHANAEL DE TOLOZA em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 14/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 14:25
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/02/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/01/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 14:53
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 02:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2022 02:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 12:34
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/12/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 11:59
Recebidos os autos
-
01/12/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/11/2021 11:07
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 23/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 05/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 18:39
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/10/2021 08:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO em 13/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de NATHANAEL DE TOLOZA em 11/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 22:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2021 14:50
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 17:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
10/09/2021 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/09/2021 21:40
Processo Desarquivado
-
10/09/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 14/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 19:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 15:03
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2021 10:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
23/06/2021 10:14
Transitado em Julgado em 22/06/2021
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de NATHANAEL DE TOLOZA em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 22/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Sentença em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Sentença em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 17:58
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/05/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/05/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 12:29
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/05/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 17:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 13:47
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2020 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/11/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:36
Publicado Despacho em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 13:09
Recebidos os autos
-
04/11/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/10/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de NATHANAEL DE TOLOZA em 17/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2020.
-
09/09/2020 23:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 20:27
Recebidos os autos
-
04/09/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 23:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 16:37
Decorrido prazo de NATHANAEL DE TOLOZA em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 16:37
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 29/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 19:18
Expedição de Carta.
-
04/12/2019 05:02
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 18:57
Recebidos os autos
-
29/11/2019 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2019 06:40
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 06:40
Decorrido prazo de NATHANAEL DE TOLOZA em 25/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:22
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/10/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 11:00
Publicado Certidão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 06:06
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 05:36
Decorrido prazo de NATHANAEL DE TOLOZA em 02/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 13:58
Decorrido prazo de NATHANAEL DE TOLOZA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 13:58
Decorrido prazo de FABIN FONSECA DA MOTA em 26/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 08:47
Publicado Certidão em 31/05/2019.
-
31/05/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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