TJDFT - 0708102-53.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:14
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
05/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708102-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RHUAN VICTOR CHAULET SILVERIO EXECUTADO: SINISIA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de execução extrajudicial em que realizado bloqueio integral da dívida apurada pelo Contador Judicial (ID175687262) via SISBAJUD.
Regularmente intimada, a devedora permaneceu inerte (ID186841484), anuindo o credor quanto ao valor disponbilizado em Juízo, conforme petição de ID. 186719813 e certidão de ID. 182905099, no valor de R$5.337,40, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 170865451, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 186719813.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/02/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de SINISIA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:35
Outras decisões
-
16/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/12/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
11/12/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/12/2023 16:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
16/10/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de SINISIA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 22:27
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708102-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RHUAN VICTOR CHAULET SILVERIO EXECUTADO: SINISIA OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada nos cheques de ID 170865456.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária dos títulos originais, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir os títulos executivos diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os títulos originais deverão estar aptos a serem apresentados em Juízo sempre que requisitados.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 170865458 (R$ 5.223,34), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito em Juízo de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:49
Deferido o pedido de RHUAN VICTOR CHAULET SILVERIO - CPF: *34.***.*87-43 (EXEQUENTE).
-
08/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717907-24.2023.8.07.0016
Marcos Valerio Soares Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 17:38
Processo nº 0710580-28.2023.8.07.0016
Eliane Lopes Cardoso
Rmi Clinica Odontologica Eireli
Advogado: Edineide Pinto da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 14:11
Processo nº 0720553-07.2023.8.07.0016
Eliane Maria de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 15:12
Processo nº 0712510-29.2023.8.07.0001
Walter Moura Advogados Associados
Marlene Azambuja Vielmo
Advogado: Alexsander de Oliveira Pretto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 18:39
Processo nº 0718874-69.2023.8.07.0016
Zulmira Maria dos Santos Barroso
Distrito Federal
Advogado: Inacio Pal Lins Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2023 12:45