TJDFT - 0723016-74.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 16:10
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ERICSON NUNES DE MACEDO em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de VISLEIDE REIS DE MENEZES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ERICSON NUNES DE MACEDO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de E N BATISTA - ME em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:21
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723016-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: EDSON NUNES BATISTA, ERICSON NUNES DE MACEDO, VISLEIDE REIS DE MENEZES, E N BATISTA - ME DESPACHO Considerando o decurso do prazo estabelcido na decisão de id. 171234579 (id. 181943261), esclareça o credor, no prazo de até 15 (quinze) dias, se persiste o interesse no prosseguimento do feito em relação ao espólio ou eventuais sucessores do extinto devedor ERICSON NUNES DE MACEDO, promovendo, conforme o caso, a regularização do polo passivo.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
04/03/2024 12:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/12/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de VISLEIDE REIS DE MENEZES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ERICSON NUNES DE MACEDO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de E N BATISTA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723016-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: EDSON NUNES BATISTA, ERICSON NUNES DE MACEDO, VISLEIDE REIS DE MENEZES, E N BATISTA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), uma vez que a penhora via SISBAJUD, realizada sob o CPF/CNPJ da parte executada, alcança todas as instituições bancárias cadastradas no Banco Central do Brasil, bem como eventuais fundos de investimentos e aplicações financeiras.
Ademais, a penhora de saldo existente em fundo de previdência privada, fundos de investimento e de títulos de capitalização afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC.
Nesse sentido, julgados do TJDFT, "in verbis": "(...) 1.
O caso sob análise refere-se à penhora de saldo em fundo de previdência privada. 2.
Verbas previdenciárias, mesmo sendo de caráter privado, são impenhoráveis, vide art. 833, inciso IV. 3.
Somente em casos sui generis os créditos oriundos de fundo de previdência privada ou de salários podem ser penhorados. (...)" (Acórdão n.1013883, 20160020351249AGI, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 504/513) "(...) 1.
Conforme orientação do e.
STJ, "Embora não se negue que o PGBL permite o 'resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante' (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente" (EREsp 1121719/SP). 2.
Nesse sentido, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do saldo constante em fundo de Previdência Privada como complementação da aposentadoria, de acordo com o constante no art. 649, IV, do CPC. (...)". (Acórdão n.930100, 20150020305337AGI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016.
Pág.: 407/415).
INDEFIRO o requerimento de pesquisa por meio do sistema INFOJUD da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI do executado E N BATISTA – ME, CNPJ nº 02.***.***/0001-57, porquanto, consoante se depreende do contido na decisão e relatórios de ids. 163842560, 163842592, 163842594 e 163844148 a consulta pretendida já foi deferida e realizada, não se verificando, "in casu", circunstância que justifique sua renovação.
INDEFIRO o requerimento de pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI dos outros executados à míngua de efetividade da medida postulada, uma vez que eventual imóvel pertencente e/ou negociado pelos executados deveria constar das declarações de ids. 163844150, 163844153, 163844155, 163844157, 163844158 e 163844160.
Lado outros, DEFIRO o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio dos executados EDSON NUNES BATISTA, CPF nº *88.***.*58-20; ERICSON NUNES DE MACEDO, CPF nº *05.***.*09-00; VISLEIDE REIS DE MENEZES, CPF nº *21.***.*17-20; e E N BATISTA – ME, CNPJ nº 02.***.***/0001-57, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora.
Sem prejuízo, emerge das consultas ora realizadas que o executado ERICSON NUNES DE MACEDO faleceu.
Assim, suspenda-se este feito, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, a fim de que a parte exequente promova a substituição daquela parte por seu espólio ou eventuais sucessores atentando, se for o caso, para o disposto artigo 616, inciso VI, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
08/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
08/09/2023 16:24
Deferido em parte o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de E N BATISTA - ME em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de VISLEIDE REIS DE MENEZES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ERICSON NUNES DE MACEDO em 26/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:28
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ERICSON NUNES DE MACEDO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de E N BATISTA - ME em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de VISLEIDE REIS DE MENEZES em 16/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:21
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:10
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/03/2023 14:40
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:40
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 11:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/04/2020 11:43
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2019 19:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 19:22
Decorrido prazo de ERICSON NUNES DE MACEDO em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 19:22
Decorrido prazo de VISLEIDE REIS DE MENEZES em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 19:22
Decorrido prazo de E N BATISTA - ME em 16/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 03:46
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2019 18:10
Recebidos os autos
-
20/11/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/10/2019 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/10/2019 18:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 13:45
Decorrido prazo de ERICSON NUNES DE MACEDO em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 13:45
Decorrido prazo de VISLEIDE REIS DE MENEZES em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 13:45
Decorrido prazo de E N BATISTA - ME em 27/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2019 09:10
Publicado Despacho em 26/04/2019.
-
26/04/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 14:20
Recebidos os autos
-
24/04/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/04/2019 21:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 21:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 15:21
Decorrido prazo de ERICSON NUNES DE MACEDO em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 15:21
Decorrido prazo de VISLEIDE REIS DE MENEZES em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 15:21
Decorrido prazo de E N BATISTA - ME em 01/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 03:06
Publicado Decisão em 18/03/2019.
-
15/03/2019 18:44
Expedição de Certidão.
-
15/03/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2019 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2019 17:47
Recebidos os autos
-
13/03/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 02:58
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/03/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2019 17:40
Recebidos os autos
-
01/03/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2019 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2019 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/02/2019 11:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 12:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 12:09
Decorrido prazo de ERICSON NUNES DE MACEDO em 11/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2018 03:28
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2018 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 18:15
Recebidos os autos
-
14/11/2018 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2018 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/11/2018 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2018 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2018 12:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 09:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 09:05
Decorrido prazo de ERICSON NUNES DE MACEDO em 22/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 09:05
Decorrido prazo de VISLEIDE REIS DE MENEZES em 22/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 09:05
Decorrido prazo de E N BATISTA - ME em 22/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2018 02:44
Publicado Decisão em 28/09/2018.
-
27/09/2018 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 17:45
Recebidos os autos
-
25/09/2018 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2018 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/09/2018 13:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2018 08:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/07/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 08:48
Decorrido prazo de ERICSON NUNES DE MACEDO em 27/07/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 08:48
Decorrido prazo de VISLEIDE REIS DE MENEZES em 27/07/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 08:48
Decorrido prazo de E N BATISTA - ME em 27/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 02:41
Publicado Certidão em 05/07/2018.
-
04/07/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2018 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2018 16:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 05:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2018 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 07:45
Recebidos os autos
-
01/06/2018 15:18
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2018 13:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
30/05/2018 13:34
Recebidos os autos
-
29/05/2018 09:17
Decorrido prazo de ERICSON NUNES DE MACEDO em 28/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 15:00
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 12:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
07/05/2018 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2018.
-
04/05/2018 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2018 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 19:08
Recebidos os autos
-
02/05/2018 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 19:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2018 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/04/2018 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2018 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 07:38
Decorrido prazo de EDSON NUNES BATISTA em 03/04/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 16:12
Publicado Edital em 22/01/2018.
-
18/01/2018 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2018 15:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 15:37
Expedição de Edital.
-
16/01/2018 15:37
Juntada de edital
-
09/01/2018 13:51
Recebidos os autos
-
19/12/2017 17:39
Conclusos para decisão para ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/12/2017 17:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 12:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 12:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2017 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2017 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2017 13:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2017 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2017 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2017 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2017 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2017 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2017 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2017 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2017 14:28
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 14:28
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 14:28
Expedição de Mandado.
-
09/10/2017 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 04:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/10/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 02:43
Publicado Decisão em 27/09/2017.
-
27/09/2017 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 09:16
Recebidos os autos
-
25/09/2017 09:16
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2017 10:56
Conclusos para decisão para THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/09/2017 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2017 10:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2017 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2017.
-
08/09/2017 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 18:23
Recebidos os autos
-
05/09/2017 18:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2017 16:35
Conclusos para decisão para ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/08/2017 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700089-27.2021.8.07.0017
Condominio 23
Edvaldo Aguiar Rodrigues
Advogado: Kamila Lopes Cruz Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2021 16:08
Processo nº 0715416-26.2022.8.07.0001
Leilanne Camelo de Aguiar
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Raquel Diniz Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 10:25
Processo nº 0735987-81.2023.8.07.0001
Joao Inacio Neto
Vicente de Souza Junior 08846776640
Advogado: Marcus Vinicius de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 18:31
Processo nº 0721167-57.2023.8.07.0001
Andrea Alexandre dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 15:33
Processo nº 0718413-95.2021.8.07.0007
Ana Beatriz Silva
Juliana Aparecida da Silva
Advogado: Miryan Hellen Guimaraes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 14:09