TJDFT - 0713383-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713383-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI REVEL: EVERSON MATHEUS GOMES DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de Id. 247148214.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025 17:00:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:09
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 13:34
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 15:32
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 13:25
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713383-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI REVEL: EVERSON MATHEUS GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa que, mesmo após o término do prazo para cumprimento do acordo e venda do bem dado em garantia, resta um débito de R$ 29.637,95.
Intimada, a parte executada manteve-se inerte.
Dessa forma, proceda-se à nova consulta ao sistema SISBAJUD até o limite do débito atualizado.
Caso a medida não seja suficiente à quitação, intime – se o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 09:27:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/04/2024 21:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:47
Deferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:06
Outras decisões
-
05/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de EVERSON MATHEUS GOMES DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:03
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0713383-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Dê-se vista ao requerido acerca da petição de Id. 190581287 e documentos seguintes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, às 10:43:11.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
20/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 12:55
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713383-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI REVEL: EVERSON MATHEUS GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do acordo celebrado entre as partes, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 922 do CPC.
Relativamente aos valores de Id. 181540212, cumpra-se com a decisão de Id. 182428109.
Aguarde-se até 10/04/2026.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para dizer se o acordo foi cumprido, no prazo de 5 (dias), sob pena de extinção.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 11:44:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 20:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de EVERSON MATHEUS GOMES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 08:30
Recebidos os autos
-
21/12/2023 08:30
Gratuidade da justiça não concedida a EVERSON MATHEUS GOMES DE SOUSA - CPF: *42.***.*40-70 (REVEL).
-
21/12/2023 08:30
Deferido em parte o pedido de EVERSON MATHEUS GOMES DE SOUSA - CPF: *42.***.*40-70 (REVEL)
-
12/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:45
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de EVERSON MATHEUS GOMES DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 19:00
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 09:44
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:44
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2023 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/10/2023 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2023 12:25
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de EVERSON MATHEUS GOMES DE SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 09:03
Juntada de consulta renajud
-
13/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713383-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REVEL: EVERSON MATHEUS GOMES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O autor requereu a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, alienado a ele, fiduciariamente, por Carlos Eduardo Avelar da Conceição, em garantia de empréstimo.
Todavia, relata que a citada parte descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas.
Afirma que, mesmo notificado da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação do réu para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almejam comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Deferida a medida liminar (id. 165497875), esta fora devidamente cumprida (id. 168087759).
Citado, o réu não apresentou defesa (id. 171204713).
Vieram os autos conclusos. É a suma do necessário.
Decido.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não bastasse, o pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Com efeito, nos termos do artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença.
A parte devedora deixou de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão, restando, tão somente, sua declaração por esta sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo MARCA CAOA CHERY, MODELO TIGGO 5X TXS 1.5 TB AT6 ALC/GAS 4P (Completo), ANO/MODELO 2021/2022, COR PRETO, COMBUSTÍVEL FLEX, PLACA RER4B06, CHASSI 95PBCK51DNB026994, RENAVAM 1281875217 no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Efetue o desbloqueio RENAJUD de id. 166871365.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 15:20:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:46
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 09:15
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:15
Gratuidade da justiça não concedida a EVERSON MATHEUS GOMES DE SOUSA - CPF: *42.***.*40-70 (REU).
-
07/09/2023 09:15
Decretada a revelia
-
01/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de EVERSON MATHEUS GOMES DE SOUSA em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 12:21
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 04:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 11:53
Mandado devolvido dependência
-
17/07/2023 22:31
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 22:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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