TJDFT - 0755360-58.2020.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 17:28
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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01/04/2024 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CARLOS JOSE RIBEIRO SILVA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SOLIMAR SOUSA SILVA E CASTRO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0755360-58.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOLIMAR SOUSA SILVA E CASTRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, CARLOS JOSE RIBEIRO SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e 523 do CPC.
A pretensão inicial foi julgada procedente para determinar aos réus a anotação em prontuário do DETRAN-DF do veículo mencionado na inicial - placas JHR 4889 - que este foi vendido pela autora ao réu Carlos em 21 de maio de 2011 e para que a partir dessa anotação, débitos incidentes sobre o véículo e suas infrações deixem de ser anotadas em nome da autora.
Os réus informam o encaminhamento da documentação para os órgãos responsáveis pelo registro (id 182758086).
Ante o adimplemento da obrigação, EXTINGO a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC, como também do feito executivo a ela relacionado.
Após, intime-se a parte interessada para a sua retirada.
Intimem-se as partes para ciência da sentença.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de SOLIMAR SOUSA SILVA E CASTRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de SOLIMAR SOUSA SILVA E CASTRO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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26/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
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25/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:54
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 15:49
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de SOLIMAR SOUSA SILVA E CASTRO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de CARLOS JOSE RIBEIRO SILVA em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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09/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2023 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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09/10/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/10/2023 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de CARLOS JOSE RIBEIRO SILVA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CARLOS JOSE RIBEIRO SILVA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755360-58.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOLIMAR SOUSA SILVA E CASTRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, CARLOS JOSE RIBEIRO SILVA CERTIDÃO De ordem, intimem-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 16:21:18. -
27/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:11
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755360-58.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOLIMAR SOUSA SILVA E CASTRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, CARLOS JOSE RIBEIRO SILVA SENTENÇA - NUPMETAS-6 Trata-se de “ação de obrigação de fazer com tutela provisória de urgência” ajuizada por SOLIMAR SOUSA SILVA E CASTRO em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL e CARLOS JOSE RIBEIRO SILVA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em brevíssima suma, que o veículo descrito na inicial foi alienado para o réu CARLOS JOSE RIBEIRO SILVA em 2011, o qual nunca passou o bem para o seu nome.
Pede, em sede de tutela de urgência, provimento judicial para “para determinar a imediata transferência do veículo VW POLO SEDAN, ano/modelo 2008/2009, placa JHR4889, Renavan 991372158, cor preta, vendido em 21 de maio de 2011 para o nome do comprador Carlos José Ribeiro Silva, CPF *74.***.*39-53”.
Ao final, postula a procedência do pedido formulado em sede de antecipação de tutela, bem como “Que seja determinada a transferência dos débitos administrativos e tributários para terceira pessoa, qual seja, o sr.
Carlos José Ribeiro Silva, ou a outrem, caso ele comprove que o veículo não está mais em sua posse, no montante que restar comprovado na Dívida Ativa no momento que ação for julgada”. É o breve relatório, conquanto dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo requerido CARLOS JOSE RIBEIRO SILVA, porquanto não há condenação em custas ou honorários neste momento processual.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo ao exame das preliminares suscitadas.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não obstante o requerido CARLOS JOSÉ alegue não ser mais proprietário do veículo descrito na inicial, se mantém como legitimado passivo, vez que o negócio jurídico de compra e venda do automóvel que deu ensejo à situação descrita na inicial ocorreu com o mencionado requerido.
Ademais, na esteira do que prescreve a teoria da asserção, a legitimidade deve ser apreciada à luz das alegações deduzidas pela parte autora na inicial.
Igualmente, não há como ser acolhida a preliminar de coisa julgada, porquanto não restaram claros quais teriam sido os pedidos formulados pela parte autora na ação que resultou na sentença de ID 93647392.
Deveria o requerido CARLOS JOSÉ ter juntado cópia integral dos autos.
Isso posto, REJEITO a preliminar.
Quanto à prejudicial de mérito referente à prescrição, melhor sorte não lhe assiste.
Da simples leitura dos pedidos constantes da inicial, não há qualquer pretensão de reparação de danos formulada pela parte autora, motivo pelo qual deixo e acolher a prejudicial.
Não há outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão controvertida cinge-se em definir se é possível realizar a transferência para o requerido CARLOS JOSÉ do automóvel descrito na inicial, cuja venda fora realizada pela parte autora a ele no ano de 2011, mas não comunicada ao ente competente, bem como dos débitos tributários, infrações e demais encargos decorrentes do mencionado veículo incidentes após a venda.
O art. 134 da Lei n. 9.503/97 estabelece a responsabilidade solidária do alienante no que tange aos débitos referentes a penalidades.
Nesse sentido, no julgamento do Recurso Repetitivo – Tema 1118, o STJ firmou entendimento no sentido que: “Havendo previsão em lei estadual, admite-se a responsabilidade solidária de ex-proprietário de veículo automotor pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em razão de omissão na comunicação da alienação ao órgão de trânsito local, excepcionando-se o entendimento da súmula n. 585/STJ ".
A Lei Distrital n. 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que regula a matéria em seu Art. 1º, § 8º, III dispõe que: “Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;”.
Ensina a doutrina que pode ser responsável pelo pagamento do imposto “o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto” (PAULSEN, Leandro.
SOARES DE MELO, José Eduardo.
Impostos Federais, Estaduais e Municipais. 9ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. p. 329).
No caso dos autos, a parte autora aponta a venda do veículo descrito na inicial ao requerido CARLOS JOSÉ no ano de 2011.
Para tanto, juntou declaração de imposto de renda referente ao ano calendário de 2011, onde consta declarado o valor decorrendo da mencionada venda (ID 80270615).
A venda do referido bem ao réu CARLOS JOSÉ no ano de 2011 é fato incontroverso, uma vez que esse confirma a compra do veículo, mas discorda de ter assumido a obrigação de realizar a transferência do bem no órgão de trânsito competente ou mesmo ter encampado a proibição de revendê-lo (ID 93647382, pág. 8).
Ressalta que já revendeu o bem a terceiro, embora não aponte nomes.
Considerando que a petição inicial não foi instruída com comprovante da comunicação de venda do automóvel ao DETRAN-DF, a parte autora permanece responsável pelos débitos tributários referentes ao veículo descrito na inicial, embora de maneira solidária.
Em relação às taxas de licenciamento e seguro DPVAT, que têm, respectivamente, natureza jurídica de taxa e contribuição parafiscal (Acórdão 580743, 20090111958480APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2012, publicado no DJE: 25/4/2012.
Pág.: 93; Acórdão 449751, 20040110766956APC, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2010, publicado no DJE: 28/9/2010.
Pág.: 96; e (Acórdão 1209645, 07077064020188070018, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada), melhor sorte não socorre à parte requerente, conforme razões expostas no acórdão 1227361, cujo trecho que interessa ora transcrevo: Quanto à taxa de licenciamento e o prêmio de seguro obrigatório, pela sua razão, devem obrigar ao proprietário anterior que deixou de promover a comunicação de venda.
Ambos os encargos estão relacionados com a segurança de trânsito, eis que a primeira se destina a conferir regularidade aos veículos em circulação e a segunda a indenizar vítimas de acidentes de trânsito.
Razão disso relaciona-se com a responsabilidade registraria do veículo perante o órgão executivo de trânsito, que incide sobre o anterior proprietário, e não com o adquirente que não comunicou essa circunstância ao órgão de trânsito. 12.
Assim, considerando que o autor é devedor solidário com o comprador no pagamento de Licenciamento e Seguro Obrigatório, se o órgão de trânsito e a SEFAZ exigem o cumprimento da obrigação cabe ao autor, devedor que é, pagá-la e regredir contra o comprador, que é com ele devedor solidário, para que lhe pague. (Acórdão 1227361, 07041382120198070005, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, postula também a parte autora a transferência do veículo descrito na inicial para o requerido CARLOS JOSÉ.
Sem razão.
Para a realização da aludida transferência, há a necessidade de quitação dos débitos, além da vistoria do veículo.
Se não tomadas essas providências, não há que se falar em imposição ao órgão público para que a promova a transferência com dispensa dos requisitos legais.
Registra-se que a cessação da responsabilidade tributária da parte autora independe da transferência da propriedade, sendo suficiente para tanto o registro da comunicação da venda.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: 4.
Todavia, é incontroverso que o veículo não se encontra mais com o réu porque foi vendido para terceira pessoa.
Nesse ponto, é de se considerar que a transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN/DF (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria, que exige a presença física do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Assim, à vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário determinar a transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas.
Portanto, inviável a condenação do DETRAN/DF de transferir a propriedade do bem. (Acórdão 1607271, 0709716-31.2020.8.07.0004, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/08/2022, publicado no DJE: 31/08/2022). 7.
Todavia, não é adequada a determinação para o recorrente, Detran-DF, transferir administrativamente o veículo para a 2ª ré/recorrida, em razão de tratar-se de ato complexo que exige a apresentação de determinados documentos, (art. 120 e seguintes do CTB) e a vistoria do automóvel, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros do veículo e a segurança do trânsito (art. 124, XI, do CTB).
Assim sendo, em vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário determinar a transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas. (Acórdão 1639346, 0742325-94.2021.8.07.0016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022). 6.1. É de se considerar que a transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN/DF (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Assim, em vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário determinar a transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas. 6.2.
Pode-se, entretanto, e uma vez comprovado no processo, suprir a omissão da comunicação de venda, sem elidir as exigências de formalidades destinadas à finalização do processo de transferência e licenciamento (art. 497 do Código de Processo Civil). 6.3 A autora deixou de informar a data em que o veículo foi entregue ao réu, uma vez que afirma que “alguns meses após a compra foi vendido para o réu”.
Noutra via, as provas juntadas aos autos indicam que o veículo foi negociado antes de 11/05/2021, pois o comunicado do SCPC indica a falta de pagamento da parcela vencida na referida data (ID 41148848 - Pág. 8).
Dessa forma, por não haver outra informação nos autos que indique a data exata da tradição do veículo, passa-se a considerar que o veículo foi entregue ao réu em 11/05/2021. 6.4. É cabível a expedição de ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Fazenda a fim de que se comunique àqueles órgãos públicos que o veículo indicado na inicial foi vendido ao réu em 11/05/2021 , sendo de responsabilidade deste as infrações de trânsito e respectivas pontuações, a partir da data da venda, para os efeitos legais, especialmente aqueles decorrentes da obrigação contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, IPVA, Licenciamento e Seguro Obrigatório. (Acórdão 1657708, 0705733-50.2022.8.07.0011, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/01/2023, publicado no DJE: 09/02/2023).
Desse modo, não é possível impor ao ente público a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
No entanto, como resultado prático equivalente, tendo em vista ter restado comprovado nos autos a venda do veículo descrito na inicial, entendo viável determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para impor ao DETRAN-DF a anotação do comunicado da venda do veículo VW POLO SEDAN, ano/modelo 2008/2009, placa JHR4889, Renavan 991372158, cor preta, feita ao Sr.
CARLOS JOSE RIBEIRO SILVA, inscrito no CPF sob o n. *74.***.*39-53, ocorrida em 21 de maio de 2011, a fim de que, a partir da efetiva anotação, os débitos e infrações deixem se der registrados em nome da autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 6 de setembro de 2023.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
08/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/09/2023 23:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 23:43
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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31/08/2023 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/08/2023 22:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/08/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de CARLOS JOSE RIBEIRO SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de SOLIMAR SOUSA SILVA E CASTRO em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:22
Outras decisões
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10/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/07/2023 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2021.
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30/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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22/07/2021 16:30
Recebidos os autos
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22/07/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 16:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 19)
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20/07/2021 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/07/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 02:44
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
23/06/2021 19:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 19:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de SOLIMAR SOUSA SILVA E CASTRO em 15/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
16/03/2021 17:20
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2021 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
15/03/2021 22:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 11:09
Recebidos os autos
-
12/02/2021 11:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2021 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
11/02/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 19:29
Recebidos os autos
-
08/01/2021 19:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/12/2020 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
22/12/2020 17:49
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
22/12/2020 13:48
Recebidos os autos
-
22/12/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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21/12/2020 22:07
Recebidos os autos
-
21/12/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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21/12/2020 21:01
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
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21/12/2020 21:01
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 20:44
Recebidos os autos
-
18/12/2020 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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