TJDFT - 0710309-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:38
Deferido o pedido de RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*90-53 (REQUERENTE).
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06/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/08/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:47
Deferido o pedido de RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*90-53 (REQUERENTE).
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06/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710309-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora ao ID 232787346 para apresentar a certidão de óbito, concedendo-lhe mais 15 (quinze) dias para trazer o documento aos autos.
Se o prazo ora concedido se mostrar insuficiente, deverá ser requerida nova dilação, no prazo assinalado. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
09/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:00
Deferido o pedido de RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*90-53 (REQUERENTE).
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24/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710309-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 (quinze) dias requerido pela parte autora ao ID nº 227113798 para promover a sucessão processual.
Se o prazo ora concedido se mostrar insuficiente, já que depende de provimento judicial a ser dado noutra ação, deverá ser requerida nova dilação, no prazo assinalado. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
18/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:09
Deferido o pedido de RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*90-53 (REQUERENTE).
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24/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710309-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O causídico da parte autora informa ter enfrentado dificuldade para ajuizar a ação destinada à retificação do assento de óbito do requerente, que é também seu irmão.
Pleiteia a dilação de prazo para a apresentação da certidão de óbito com a qualificação do autor.
Defiro o pedido, concedendo-lhe mais 30 (trinta) dias para a realização da diligência e para a promoção da sucessão processual.
Se o prazo ora concedido se mostrar insuficiente, já que depende de provimento judicial a ser dado noutra ação, deverá ser requerida nova dilação, no prazo assinalado. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/10/2024 12:38
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/10/2024 21:16
Deferido o pedido de RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*90-53 (REQUERENTE).
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01/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710309-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo suspenso ante a morte da parte autora, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC.
Diante das informações trazidas pelo advogado do autor falecido, que também é seu irmão, na petição de ID 205765826, no sentido de que não foi possível a retificação administrativa da certidão de óbito, razão pela qual ele ajuizaria ação para tal finalidade, defiro o pedido de suspensão formulado e, em consequência, mantenho o processo suspenso por mais 30 (trinta) dias, a fim de que o causídico providencie o ajuizamento da mencionada ação, comprovando nestes autos. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
14/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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31/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710309-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC.
No caso em exame, o advogado da parte autora, que também é seu irmão, noticia o óbito do requerente.
Tendo em vista que os direitos em litígio são transmissíveis, o óbito do autor não acarreta a perda do objeto, e a demanda pode prosseguir tendo no polo ativo o espólio ou, caso tenha sido realizada a partilha, os sucessores.
Ocorre que prova do óbito não foi realizada, pois a certidão de óbito não está juntada aos autos.
Considerando que a morte só se prova pela certidão de óbito, sendo este documento imprescindível à sucessão de partes, ficam a parte autora e a parte ré intimadas, com base no princípio da cooperação, a juntar a certidão de óbito no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não seja juntada a certidão de óbito, venham os autos conclusos. 2.
Registre-se que, realizada a adequada sucessão processual do autor, será oportunizada a manifestação do(s) sucessor(es) acerca das petições da parte ré de IDs 183279330 e 187774739. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
05/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710309-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em trâmite pelo procedimento comum ajuizada por RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Foi recebida como substitutiva da petição inicial a emenda de ID 163633326, que será relatada.
Em síntese, narra a parte autora que, depois de ajuizar a ação n° 0716844-43.2022.8.07.0001, tomou conhecimento de novos atos ilícitos decorrentes do furto de seu celular.
Afirma que mantinha junto ao banco réu três contratos de empréstimos e que, no dia 21 de fevereiro de 2021, os fraudadores promoveram uma “reorganização financeira”, quitando esses contratos válidos e celebrando, no lugar deles, dois contratos fraudulentos.
Relata que tentou solucionar o problema administrativamente junto à instituição financeira, de forma virtual, mas não obteve êxito e, inclusive, foi bloqueado por uma das gerentes no aplicativo WhatsApp.
Também compareceu a uma agência física do Bradesco, em Brasília, mas não só não solucionou o problema como passou a ser acionado administrativamente, por empresa terceirizada de cobrança, em relação aos dois novos contratos.
Sublinha que esses novos contratos, celebrados de forma fraudulenta, têm condições muito piores que os três contratos anteriores, já que preveem taxas de juros mais altas e um maior número de mensalidades.
Sustenta que a reorganização financeira foi possibilitada por fortuito interno atribuível ao banco réu, que não foi capaz de identificar que a transação era fraudulenta.
Alega que os autores do furto tentaram ações semelhantes junto a outros bancos, mas estes coibiram exitosamente a consumação da fraude.
Discorre sobre os danos morais sofridos, argumentando que, além de falhar na prestação do serviço, o réu tratou-o com desprezo, não emitiu respostas satisfatórias às suas solicitações administrativas.
Pontua que a dívida oriunda dos contratos firmados por fraude ensejou a sua inscrição no SERASA, bem como que tem recebido diariamente dezenas de ligações de cobranças, muitas delas automatizadas (feitas por “robôs”).
Ao final, pede: a) A concessão de tutela de urgência, para que lhe seja oportunizado o pagamento da dívida por ele reconhecida, correspondente aos três contratos originais, mediante a apresentação, pelo réu, do cálculo do montante do débito original desses contratos, como se vigentes estivessem; b) No mérito, a declaração de nulidade da reorganização financeira ocorrida, com o retorno ao status quo ante, tornando-se sem efeitos os contratos fraudulentos (n° 3454362952 e 3454363986), e voltando a surtir efeitos os três contratos originários efetivamente celebrados por ele (n° 3388609461, 3414920274 e 3452563421), com as condições de quitação do saldo devedor anteriores à reorganização financeira; c) No caso de procedência, o reconhecimento do pagamento dos contratos originais, caso realizado no curso dos autos em virtude do deferimento da tutela de urgência, ou, no caso de improcedência, o aproveitamento dos valores para o pagamento dos dois contratos supervenientes; d) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00.
A representação processual da parte autora está regular (ID 151696108).
As custas foram recolhidas (ID 151696110).
A tutela de urgência foi concedida pela decisão de ID 164044745, determinando-se ao réu que se abstenha de cobrar do autor, até que se resolva por definitivo a demanda, quaisquer parcelas relacionadas aos contratos de n° 3454362952 e n° 3454363986.
Ainda, foi deferido o pedido do autor de depósito, em conta judicial vinculada a este feito, dos valores devidos para a quitação integral dos contratos de n° 3388609461 (de 13/01/2020), n° 3414920274 (de 10/08/2020) e n° 3452563421 (24/01/2022), os quais ele reconhece ter firmado, mas que foram substituídos pelos contratos fraudulentos.
Para que o autor pudesse depositar os valores dos contratos originários, determinou-se que o réu apresentasse demonstrativo do débito atualizado, como se eles ainda estivessem em vigor.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 166833567, defendendo a validade do contrato que teve por objeto a reorganização financeira.
Nesse sentido, alega que os valores foram devidamente depositados em favor da parte autora, e que esta não produziu prova da ocorrência de dano.
Argumenta, também, que os contratos supostamente não reconhecidos foram celebrados através de cartão, senha, chave de segurança ou biometria, por meio do “Mobile Bank”.
Refuta o pedido de indenização por danos morais, sustentando que sequer houve a restrição do nome do autor junto a cadastros de proteção ao crédito.
Tece arrazoado jurídico no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de outras consequências, não é fundamento para justificar a reparação por danos morais.
Por fim, defende a exorbitância e a desproporcionalidade do valor pleiteado a título de indenização por dano moral, requerendo, no caso de procedência desse pedido, a minoração do quantum.
Ademais, o réu formula, sob a nomenclatura “pedido contraposto”, a condenação do autor a restituir o valor a ele creditado, relativo a todos os empréstimos discutidos na lide.
A representação processual da parte ré está regular (IDs 153261305 e 153261306).
Em réplica (ID 169794487), o autor relata que, no dia das transações fraudulentas, seu celular estava em São Paulo, na posse dos fraudadores, ao passo que ele estava em Brasília.
Apresenta comprovante do acesso à sua rede social “Facebook”, na data de 22 de fevereiro de 2022, por usuário localizado na cidade de São Paulo.
Ainda, apresenta sua folha de ponto, visando a demonstrar que compareceu ao trabalho no dia em questão, ou seja, que estava no Distrito Federal.
Reitera que, no caso, o fortuito interno refere-se à incapacidade e à desídia do banco em gerir e prover um sistema bancário efetivamente seguro, possibilitando que a reorganização financeira fosse levada a efeito.
O dano, para o autor, refere-se às piores condições dos dois novos contratos (taxas de juros consideravelmente mais altas e número maior de mensalidades).
Responde ao “pedido contraposto” feito pelo réu como pedido reconvencional.
Aduz que a reconvenção é inepta, pela falta de valor atribuível à causa, a despeito da possibilidade de sua mensuração a partir do pedido formulado.
Ressalta que não pleiteou a rescisão dos contratos inicialmente firmados com o Bradesco e, pelo contrário, busca há anos pagá-los e obter quitação da dívida.
A pedido do autor, foi determinado ao banco requerido o pagamento da multa fixada na decisão que concedeu a tutela de urgência, dado o descumprimento de uma das providências, isto é, a apresentação do saldo devedor dos contratos válidos (ID 171572812).
A parte autora ofertou proposta de acordo ao réu, consistente no pagamento do valor que lhe vinha sendo cobrado pelos escritórios terceirizados de cobrança.
Em contrapartida, almejava a quitação da dívida que lhe é imputada pelo banco.
Em resposta, a instituição financeira ré limitou-se a orientar o autor a apresentar a proposta diretamente ao gerente da agência dele.
Na sequência, o réu desistiu da reconvenção, sendo a desistência homologada no ID 175425577.
Após, o Banco Bradesco informou não ter outras provas a produzir (ID 179792230), ao passo que o autor deixou de se manifestar quando intimado a especificar provas (ID 182099032).
Finalmente, o réu apresentou petição no ID 183279330, informando “o cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos”. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia nos autos cinge-se em verificar a ocorrência de fortuito interno na fraude alegada pelo autor e, por conseguinte, a responsabilidade do requerido em relação à mencionada fraude, nos termos da Súmula 479 do STJ.
O autor tem o ônus de provar o fortuito interno e o réu o ônus de provar que a reorganização financeira foi contratada pelo próprio autor.
Vislumbro a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova em favor do autor consumidor, uma vez é verossímil a sua alegação de que a contratação que ele reputa fraudulenta foi realizada por terceiro.
Isso porque ele alega ter tido o seu celular, um Iphone 12 Pro Max, furtado na data de 17 de fevereiro de 2022, cinco dias antes da celebração dos contratos objetados.
O Boletim de Ocorrência correlato está anexado nos autos do feito conexo.
Ainda, há prova do acesso a uma de suas redes sociais por meio do celular furtado na cidade de São Paulo justamente no dia em que contratada a reorganização financeira, enquanto, na mesma data, ele encontrava-se no Distrito Federal, conforme atesta a folha de ponto de ID 169794489.
Paralelamente, verifico que o autor é hipossuficiente em matéria probatória, já que não tem condições de provar que o banco réu deixou de adotar as cautelas necessárias para coibir a consumação da fraude, mesmo porque apenas o próprio Banco Bradesco tem acesso ao seu sistema interno e, consequentemente, a todas as informações a respeito dos acessos às contas do autor por meio do mobile bank (data dos acessos, localização do usuário que acessou e características do aparelho de telefonia móvel por meio do qual o acesso foi efetuado, por exemplo).
Assim, inverto o ônus da prova para fixar que cabe ao réu provar que não houve fortuito interno.
Ressalte-se que o ônus de provar que a contratação da reorganização financeira foi realizada pelo próprio autor é atribuído ao réu não por força da inversão do ônus da prova, mas pela regra ordinária, já que este fato é içado na contestação como impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
As mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Intime-se a parte ré para apresentar a documentação que entender pertinente quanto às questões ora fixadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, intime-se o autor para se manifestar quanto à petição de ID 183279330. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
22/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:17
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/12/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:49
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:45
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:51
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710309-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Fica a parte reconvinte intimada a recolher as custas referentes à reconvenção.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 2.
A parte autora requer a aplicação da multa fixada na decisão que concedeu a tutela de urgência, em razão do descumprimento da ordem pelo réu.
De fato, a parte ré não trouxe aos autos demonstrativo do débito atualizado dos três contratos originais, reconhecidamente firmados pelo autor, a fim de que este pudesse depositar em Juízo o valor do saldo devedor ao tempo em que perpetrada a suposta ação fraudulenta.
Portanto, determino ao requerido o pagamento da multa coercitiva fixada na decisão de ID 164044745, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Advirto a parte autora de que a cobrança das astreintes deverá ser intentada em apartado, em cumprimento provisório de sentença. 3.
Manifeste-se o banco requerido a respeito do teor do item “2” da petição do autor de ID 170145621, em que ele aventa uma “possível resolução” para a lide, com o pagamento de R$ 23.186,29 pelos contratos oriundos da reorganização financeira, conforme proposto administrativamente pelo escritório de cobranças JCS Júnior.
Prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Finalmente, aguarde-se o prazo reservado à parte ré para manifestar-se sobre a réplica. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
13/09/2023 21:50
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:50
Outras decisões
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 02:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:54
Juntada de aditamento
-
14/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:15
Outras decisões
-
04/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:48
Juntada de aditamento
-
19/07/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 16:46
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:36
Recebida a emenda à inicial
-
06/07/2023 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2023 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/06/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 11:46
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/04/2023 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 19:13
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2023 23:22
Recebidos os autos
-
12/03/2023 23:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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