TJDFT - 0735917-40.2018.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 03:12
Decorrido prazo de PEDRO DE FARIA FRANCO TURBAY em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCIO MOREIRA LEAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSALINO DA SILVA DIAS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de PEDRO DE FARIA FRANCO TURBAY em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:49
Deferido o pedido de PEDRO DE FARIA FRANCO TURBAY - CPF: *13.***.*86-39 (EXEQUENTE).
-
27/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 07:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de PEDRO DE FARIA FRANCO TURBAY em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 20:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:06
Outras decisões
-
28/11/2024 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:40
Outras decisões
-
03/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:16
Outras decisões
-
11/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PEDRO DE FARIA FRANCO TURBAY em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ROSALINO DA SILVA DIAS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:29
Indeferido o pedido de ROSALINO DA SILVA DIAS - CPF: *73.***.*46-04 (EXECUTADO)
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de PEDRO DE FARIA FRANCO TURBAY em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de ROSALINO DA SILVA DIAS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de ROSALINO DA SILVA DIAS em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 06:17
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 06:16
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 06:16
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 06:16
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 06:15
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735917-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO DE FARIA FRANCO TURBAY EXECUTADO: ROSALINO DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel irregular denominado “Chácara Ipiranga”, situado na Quadra “A”, S/N, em Santa Maria – DF, dentro da área designada “Fazenda Saia Velha”, objeto da matrícula n° 47.542, de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
O exequente formulou pedido de penhora do referido imóvel em junho de 2022, por meio da petição de ID 127315695.
Na oportunidade, instruiu o pedido tão somente com a certidão de matrícula da gleba no interior da qual é situada a chamada “Chácara Ipiranga” e com ofício da Terracap (ID 88159760), que informava a existência de requerimento administrativo de regularização da área, apresentado pelo executado Rosalino da Silva Dias.
Assim, por não ter sido comprovada a natureza da ocupação, nem a atualidade da posse e a alegada expressão econômica dos direitos possessórios, o pedido foi indeferido (decisão de ID 138537432).
Após, o exequente obteve acesso à íntegra do processo de regularização fundiária n° 0070-002961/2021, deflagrado pelo executado, em trâmite na Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural (SEAGRI – DF).
A partir de vistoria realizada no imóvel por servidores da SEAGRI – DF (ID 170253893, fl. 27), constatou-se que a chácara é efetivamente ocupada pelo executado, que não reside no local, mas desenvolve atividade de produção de esquadrias de madeira sob medida, empregando dezoito funcionários assalariados.
Ainda, extrai-se do processo administrativo que a Diretoria de Regularização Fundiária Rural já emitiu parecer atestando ter sido comprovada documentalmente a ocupação da gleba, pelo executado, pelo prazo mínimo exigido em lei.
Atualmente, está pendente a elaboração de parecer conclusivo quando ao cumprimento dos requisitos para a regularização pelo Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal. À vista da documentação trazida à tona pelo exequente, verifico estar comprovado o poder fático exercido pelo devedor sobre o imóvel cujos direitos pretende penhorar, bem como a expressão econômica dos direitos possessórios, tanto que o devedor exerce atividade empresária destinada à produção de bens na localidade.
Com efeito, a jurisprudência do E.
TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que os direitos possessórios têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
BEM DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. É possível a penhora dos direitos sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2.
A situação irregular do condomínio não inviabiliza a penhora de imóvel edificado nessas áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico. 3.
A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, abrange a contrição de direito possessório, mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 4.
Recurso provido."(Acórdão n.751578, 20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 94) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor.
Não há como fazê-la por simples termo nos autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Ante o exposto, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante.
Nomeio a parte executada como fiel depositária.
Intime-se a parte executada da penhora e avaliação realizada.
Sem prejuízo das determinações acima, tendo em vista que, em alguns casos, há restrições relevantes ao envio de direitos sobre imóvel irregular para alienação em hasta pública, já que existem áreas irregulares com restrições ambientais que retiram a expectativa de regularização, e outras cuja ocupação decorre de programa de interesse social que impõe restrições à alienação dos direitos a terceiros, este Juízo considera imprescindível a adoção de medida de cautela para que, antes da designação da hasta pública, sejam adotadas providências para identificar qual é o ente público que tem a propriedade do imóvel e se existem restrições ambientais ou de outra natureza que tornem inadequada a transferência de tais direitos a terceiros.
Trata-se de providência necessária para evitar que o Poder Judiciário chancele a prática de ato processual que possa gerar prejuízo futuro a terceiros, já que, quem adquire bens em hasta pública tem a legítima expectativa de ausência de risco ou de que os riscos da aquisição sejam mínimos.
Ante o exposto, além das determinações acima, concernentes à realização da penhora, oficie-se à Terracap, ao Distrito Federal, à Codhab e à União, para que, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do ofício, forneçam todas as informações de que disponham sobre o imóvel em questão, esclarecendo, especialmente, quem é o proprietário, se a ocupação do imóvel por particulares foi precedida de ato do proprietário e, em caso positivo, qual, se o imóvel está inserido em área de interesse ambiental, qual é a sua destinação no PDOT, se o imóvel é passível de regularização e se há alguma circunstância que torne inadequada a alienação de direitos sobre o imóvel em hasta pública.
A designação de hasta pública dependerá de decisão judicial a ser proferida logo após a resposta aos ofícios referidos no parágrafo acima. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
13/09/2023 21:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:56
Deferido o pedido de PEDRO DE FARIA FRANCO TURBAY - CPF: *13.***.*86-39 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2023 00:54
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:43
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
26/08/2023 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2023 15:34
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 18:51
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 20:11
Recebidos os autos
-
17/05/2023 20:11
Outras decisões
-
17/05/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/04/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2023 15:55
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:24
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 21:06
Recebidos os autos
-
24/10/2022 21:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 14:31
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/06/2022 13:14
Processo Desarquivado
-
08/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:11
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:38
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 18:58
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de PEDRO DE FARIA FRANCO TURBAY em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 18:48
Recebidos os autos
-
20/12/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 17/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 19:45
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2021 11:23
Recebidos os autos
-
08/09/2021 11:23
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 20:49
Recebidos os autos
-
16/08/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/08/2021 14:43
Processo Desarquivado
-
03/08/2021 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2021 13:09
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 09:56
Recebidos os autos
-
21/06/2021 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/06/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de PEDRO DE FARIA FRANCO TURBAY em 07/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 15:10
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de PEDRO DE FARIA FRANCO TURBAY em 05/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 18:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2021 14:20
Expedição de Ofício.
-
24/03/2021 14:20
Expedição de Ofício.
-
18/03/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 21:23
Expedição de Ofício.
-
19/01/2021 21:22
Expedição de Ofício.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 18:07
Recebidos os autos
-
14/01/2021 18:07
Outras decisões
-
10/12/2020 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/12/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de PEDRO DE FARIA FRANCO TURBAY em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 09:46
Recebidos os autos
-
26/11/2020 09:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 18:41
Recebidos os autos
-
18/11/2020 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:41
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2020 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 17:44
Recebidos os autos
-
10/06/2020 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ROSALINO DA SILVA DIAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ROSALINO DA SILVA DIAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 15:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 15:04
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 16:53
Recebidos os autos
-
14/04/2020 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2020 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2020 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 16:15
Recebidos os autos
-
30/03/2020 16:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/03/2020 02:20
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 20:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 02:49
Decorrido prazo de ROSALINO DA SILVA DIAS em 13/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 14:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/01/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2020 14:18
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 16:56
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2020 16:53
Recebidos os autos
-
22/01/2020 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2019 11:58
Publicado Certidão em 18/12/2019.
-
18/12/2019 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/12/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 14:17
Transitado em Julgado em 16/12/2019
-
16/12/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 20:07
Decorrido prazo de ROSALINO DA SILVA DIAS em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 11:05
Decorrido prazo de PEDRO DE FARIA FRANCO TURBAY em 12/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 03:51
Publicado Sentença em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 17:36
Recebidos os autos
-
19/11/2019 17:36
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2019 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2019 15:18
Recebidos os autos
-
07/10/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 14:20
Decorrido prazo de ROSALINO DA SILVA DIAS em 17/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 04:13
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2019 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2019 15:50
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 15:50
Juntada de mandado
-
13/05/2019 15:27
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 14:31
Recebidos os autos
-
10/05/2019 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2019 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 06:16
Publicado Certidão em 29/04/2019.
-
27/04/2019 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2019 15:22
Juntada de aditamento
-
13/03/2019 19:51
Recebidos os autos
-
13/03/2019 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 05:34
Publicado Certidão em 27/02/2019.
-
27/02/2019 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2019 17:13
Mandado devolvido dependência
-
13/02/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 06:44
Publicado Decisão em 13/02/2019.
-
13/02/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 15:57
Juntada de aditamento
-
11/02/2019 15:55
Juntada de aditamento
-
11/02/2019 15:06
Recebidos os autos
-
11/02/2019 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2019 02:56
Publicado Decisão em 11/02/2019.
-
08/02/2019 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2019 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 16:12
Mandado devolvido dependência
-
06/02/2019 17:31
Juntada de aditamento
-
06/02/2019 17:04
Recebidos os autos
-
06/02/2019 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 07:47
Publicado Decisão em 06/02/2019.
-
06/02/2019 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2019 19:36
Expedição de Mandado.
-
04/02/2019 15:24
Recebidos os autos
-
04/02/2019 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2019 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 00:12
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
11/01/2019 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 17:28
Recebidos os autos
-
09/01/2019 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/01/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/12/2018 14:58
Recebidos os autos
-
27/12/2018 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/12/2018 14:56
Recebidos os autos
-
18/12/2018 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
17/12/2018 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 04:02
Publicado Decisão em 10/12/2018.
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08/12/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2018 12:06
Recebidos os autos
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06/12/2018 12:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/12/2018 09:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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06/12/2018 09:50
Juntada de Certidão
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05/12/2018 19:43
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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05/12/2018 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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