TJDFT - 0700730-26.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 07:39
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE ABREU LOPES em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
09/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/04/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE ABREU LOPES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700730-26.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO DE ABREU LOPES REU: LEONARDO DA SILVA CARDOSO, BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Cuida-se de ação cominatória cumulada com pedido de reparação por danos morais processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Assim delineada a demanda, passo à análise da questão de ordem processual suscitada em contestação.
Sugeriu-se, a propósito, que o segundo réu seria parte ilegítima para a causa.
Para tanto alegou-se que o contrato discutido no feito teria se realizado entre particulares, ou seja, entre o autor e o então gerente do Banco de Brasília, mas sem qualquer vínculo com a instituição.
O pretexto não vinga.
Como se sabe, a aferição das chamadas condições da ação deve ser feita à luz da teoria da asserção.
Em outras palavras, deve-se levar em conta, para tanto, a descrição factual constante da petição inicial, dada a circunstância de não ser possível, na fase do julgamento em que a questão é apreciada, a formulação de um juízo mais aprofundado de mérito.
O autor, na espécie, sustenta a responsabilidade dos réus em decorrência da relação funcional havida entre eles.
Caso a afirmação venha, ao final, a mostrar-se verdadeira, o segundo réu poderá ser responsabilizado solidariamente pelos eventuais danos causados ao autor.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Dou, pois, o feito por saneado.
Posta a questão nesses termos, passo à definição dos pontos controvertidos da lide.
A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões: a) o fato de ter o preposto do réu, Leonardo da Silva Cardoso, induzido o autor a contrair o empréstimo impugnado e exigido dele vantagem indevida, no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais); b) o fato de ter o autor ou o próprio Gerente Leonardo da Silva Cardoso, transferido para a sua conta bancária o valor em questão; e c) se houve acordo extraoficial entre o autor e Leonardo da Silva Cardoso no intuito de adquirir empréstimo bancário fora da margem consignável.
Quanto ao mais, trata-se de questões unicamente de direito.
Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias. É que, embora se tenha em pauta uma inequívoca relação de consumo, é forçoso reconhecer a ausência, na espécie, dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor da autora, dada a circunstância de estar ela plenamente habilitada, tanto do ponto de vista técnico, como material, à obtenção dos meios necessários à comprovação dos fatos articulados, em amparo à pretensão.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.
Brazlândia, 22 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
22/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:17
Deferido o pedido de JOAO FRANCISCO DE ABREU LOPES - CPF: *03.***.*06-53 (AUTOR).
-
11/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/02/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA CARDOSO em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE ABREU LOPES em 06/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:32
Publicado Edital em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:03
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor Edilberto Martins de Oliveira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0700730-26.2022.8.07.0002, em que são partes: JOAO FRANCISCO DE ABREU LOPES (CPF: *03.***.*06-53) e os réus LEONARDO DA SILVA CARDOSO (CPF: *12.***.*78-97) e Banco de Brasília S.
A. (CNPJ: 00.***.***/0001-00); Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do RÉU LEONARDO DA SILVA CARDOSO (CPF: *12.***.*78-97), acima qualificado, hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague a quantia de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais ), no prazo de 03 (três) dias úteis, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015.
No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exeqüente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial 4, sala 1.105, 1 andar, Setor Tradicional, Brazlândia, DF, CEP: 72720-640.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brazlândia, DF, 14 de setembro de 2023.
Eu, Ricardo Lima Pimenta, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMº.
Juíz de Direito.
Ricardo Lima Pimenta Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
14/09/2023 07:06
Expedição de Edital.
-
14/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0700730-26.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (70 AUTOR: JOÃO FRANCISCO DE ABREU LOPES RÉUS: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e LEONARDO DA SILVA CARDOSO D E C I S Ã O À vista do resultado infrutífero das diligências realizadas a propósito, considero esgotadas as tentativas de localização do réu Leonardo da Silva Cardoso.
Assim, determino a sua citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias úteis, nos termos do art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se o edital, na forma prevista no art. 257, II, do CPC Em caso de revelia, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial do réu em questão.
Brazlândia, 30 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
11/09/2023 21:15
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:15
Deferido o pedido de JOAO FRANCISCO DE ABREU LOPES - CPF: *03.***.*06-53 (AUTOR).
-
07/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:28
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:03
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
13/12/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
05/12/2022 11:32
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:32
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
18/11/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
10/11/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
12/10/2022 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2022 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 15:37
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/09/2022 14:23
Recebidos os autos
-
31/08/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
31/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:30
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/08/2022 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
17/08/2022 16:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 22:44
Recebidos os autos
-
25/07/2022 22:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE ABREU LOPES em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
06/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
14/05/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 07:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 06:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2022 19:16
Recebidos os autos
-
12/05/2022 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 12:42
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/02/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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