TJDFT - 0705786-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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31/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:11
Juntada de Ofício
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17/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:16
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NADIA BITTENCOURT em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:57
Homologado o pedido
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10/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/06/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705786-43.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) NADIA BITTENCOURT - CPF/CNPJ: *28.***.*42-15, SANDRA BITTENCOURT - CPF/CNPJ: *16.***.*74-49 e HAROLD ACCIOLY BITTENCOURT FILHO - CPF/CNPJ: *71.***.*78-68, MARIA OLESKOWICZ BITTENCOURT - CPF/CNPJ: *57.***.*53-68, DESPACHO As primeiras declarações/declarações legais apresentadas no ID 232938924 estão de acordo com os requisitos determinados em lei.
Intime-se o herdeiro HAROLD ACCIOLY BITTENCOURT FILHO, por intermédio da Curadoria Especial, para se manifestar sobre as declarações legais e plano de partilha, em 15 (quinze) dias.
Ainda esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados / arrolamento é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 664, 651 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário / arrolamento não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Dê-se vista à Curadoria Especial para se manifestar sobre as declarações legais e plano de partilha Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:11
Outras decisões
-
20/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Determino, portanto, a intimação da inventariante para: a) juntada da certidão cível negativa do TJPR; b) retificação das declarações legais e plano de partilha, a fim de englobar todos os bens deixados pelo espólio ou justificar a razão pela qual os itens "b" a "e" referidos na fundamentação da presente decisão não foram contemplados no plano de partilha; c) justificar a destinação dada à diferença entre o valor depositado em conta judicial (R$ 682.799,99) e o valor de autorização da venda do imóvel situado na SQN 107, Bloco C, Apartamento 505 (R$ 800.000,00), incluindo, se for o caso, a referida diferença na presente partilha. d) identificar de forma correta o título de perpetuidade (R$ 1.449,45) e as contas cujos saldos de R$ 72,55 e R$ 31.878,00 são mantidos (art. 620, IV, "b" e "d", do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
18/02/2025 12:16
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, observo que para verificar a correção dos argumentos lançados pelas partes, faz-se necessário esclarecer quem tem legitimidade para figurar nestes autos: se Harold Bittencourt ou a sua filha, Lorena Bittencourt, em virtude da declaração de ausência do seu pai.
Partindo deste questionamento, vale menção o fato de que o instituto da ausência é conceituado como a "presunção da morte da pessoa física, para fins civis, em virtude de desconhecimento de seu paradeiro, após longo tempo, e cujas circunstâncias levam a fundadas dúvidas da continuação de sua existência" (LÔBO, 2023, p. 56).
A ausência é declarada judicialmente e é subdividida em três fases: I) curadoria dos bens do ausente; II) sucessão provisória e III) sucessão definitiva.
Sintetizando tais fases, afirma Carlos Roberto Gonçalves (2023, p. 56) que: Na primeira, subsequente ao desaparecimento, o ordenamento jurídico procura preservar os bens por ele deixados, para a hipótese de seu eventual retorno, como já dito. É a fase da curadoria do ausente, em que o curador cuida de seu patrimônio.
Na segunda fase, prolongando-se a ausência, o legislador passa a preocupar-se com os interesses de seus sucessores, permitindo a abertura da sucessão provisória.
Finalmente, depois de longo período de ausência, é autorizada a abertura da sucessão definitiva.
Veja-se, portanto, que antes de o ausente ser considerado falecido, o procedimento de ausência deve vencer algumas etapas.
In casu, ao compulsar os autos, verifico que a declaração de ausente do herdeiro Harold Accioly está na primeira fase, pois conforme o dispositivo da sentença prolatada na ação nº 0734677-79.2019.8.07.0001, cujo tramite se deu na 4ª Vara de Família de Brasília (ID 155564015), foi declarada a ausência do referido herdeiro, com a nomeação da Sra.
Nádia Bittencourt como sua curadora, nos termos do art. 25, §3º, CC.
Observe-se, porém, que quando da curadoria dos bens do ausente, ele ainda não é tido como falecido.
Neste sentido, a segunda parte do art. 6º do CC assevera que "a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva".
Logo, tão somente quando consolidada a terceira etapa do procedimento de ausência, é que o ausente será considerado morto.
Diante desses esclarecimentos, concluo que o Sr.
Harold Accioly é considerado pessoa viva, razão pela qual tem legitimidade para continuar neste feito, na qualidade de herdeiro, mesmo motivo pelo qual a sua filha, Lorena Accioly, não está legitimada para ocupar qualquer polo processual.
Logo, o fato dela ter assinado o contrato de honorários (ID 212234277) não faz com que o seu genitor deva arcar com a parte que lhe cabe no pacto.
Entretanto, é necessário pontuar que a Sra.
Nádia Bittencourt é curadora do espólio de Harold Accioly, conforme atesta o documento de ID 221412312.
Vale mencionar que, de acordo com o referido documento, a curatela alcança os atos patrimoniais, de administração de bens e as atividades econômicas.
Sobre a curatela, é importante pontuar que a ela se aplica as disposições concernentes à tutela (art. 1.775, CC).
Nesse passo, ao curador incumbe administrar os bens do curatelado, em proveito deste (art. 1.741, CC), bem como fazer-lhe as despesas com a administração, conservação e melhoramento de seus bens (art. 1.747, III, CC).
A despeito disso, no caso presente, é de se concluir que a Sra.
Nádia Bittencourt contratou os serviços advocatícios em nome próprio, e não na qualidade de curadora do Sr.
Harold Accioly, de modo que, como já exposto na decisão de ID 209255970, não há razão para que o herdeiro ausente seja onerado com os custos do serviço entabulado no ID 200983841.
Ademais, observo que os interesses do indigitado herdeiro foram tutelados pela Curadoria Especial durante todo o processo, o que reforça a impertinência do custeio dos honorários advocatícios por Harold Accioly.
Por fim, anoto que o fato de as herdeiras Sandra e Nádia e da Sra.
Lorena terem aderido ao contrato de honorários (ID 212234277) não tem o condão de atribuir ao sucessor ausente a responsabilidade pela quitação do pacto, tendo em vista o princípio da relatividade dos contratos, já ventilado na parte final da decisão de ID 209255970.
Diante disto, reitero as razões da decisão de ID 209255970 para reconhecer que o herdeiro Harold Accioly não é responsável pelo pagamento dos honorários contratuais de ID 212234277.
Portanto, a inventariante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir as declarações legais para imputar o pagamento dos honorários (já ocorrido no ID 200983841) apenas às herdeiras que assinaram o pacto, sem que o quinhão do herdeiro ausente responda pela indigitada dívida.
Desta forma, o plano de partilha também deve ser corrigido para espelhar as conclusões acima.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos: a) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal e do Município de Curitiba/PR, em nome da inventariada; b) certidão negativa cível do TJDFT e do TJPR em nome do(a) inventariado(a); c) certidão negativa cível do TRF-1, Seção Distrito Federal, e do TRF-4, relativa a(o) inventariado(a); d) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado, localizado no Paraná.
Publique-se e intime-se. -
09/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:13
Indeferido o pedido de NADIA BITTENCOURT - CPF: *28.***.*42-15 (INVENTARIANTE)
-
09/01/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/10/2024 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/10/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705786-43.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) NADIA BITTENCOURT - CPF/CNPJ: *28.***.*42-15, SANDRA BITTENCOURT - CPF/CNPJ: *16.***.*74-49 e HAROLD ACCIOLY BITTENCOURT FILHO - CPF/CNPJ: *71.***.*78-68, MARIA OLESKOWICZ BITTENCOURT - CPF/CNPJ: *57.***.*53-68, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Maria Oleskowicz Bittencourt.
Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, apresente novas declarações e plano de partilha, com obediência ao que dispõem os arts. 620 e 664 do CPC.
Anoto que o valor a ser partilhado, custodiado em contas judicias vinculadas ao feito, é o indicado no extrato judicial anexo a esta decisão.
Na oportunidade, deverá informar a destinação dos valores provenientes da locação do imóvel localizado em Curitiba (ID 176887473).
Também deverá juntar aos autos: a) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, do estado do Paraná e do Município de Curitiba/PR, em nome da inventariada; b) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), em nome da extinta; c) certidão negativa cível do TJDFT e do TJPR em nome do(a) inventariado(a); d) certidão negativa cível do TRF-1, Seção Distrito Federal, e do TRF-4, relativa a(o) inventariado(a); e) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); f) cópias do RG e do CPF da herdeira Sandra Bittencourt; g) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado, localizado no Paraná.
Por fim, acolho parcialmente a manifestação da Curadoria Especial (ID 194839944) no sentido de que o valor despendido com o pagamento de honorários de advogado (ID 200983843) seja descontado apenas do quinhão da herdeira Nádia Bittencourt, visto que foi ela quem pactuou o contrato de prestação de serviços de ID 200983841, inexistindo razão para que o herdeiro Harold Filho seja onerado com o custeio da avença, já que não contratou os referidos serviços.
A priori, também a herdeira Sandra Bittencourt não deve ser onerada, pois, apesar de estar sendo representada pelo Dr.
Ricardo Sampaio de Oliveira, o contrato que ocasionou o pagamento de honorários foi assinado apenas pela herdeira Nádia Bittencourt.
Sobre a questão, observo que o contrato de honorários foi pactuado em fevereiro de 2022, ao passo que a procuração da herdeira Sandra é datada de novembro de 2022 (ID 176887485) - fato sugestivo de que ela não participou da contratação inicial.
Desta forma, considerando o princípio da relatividade dos contratos - segundo o qual, um pacto só produz efeitos entre as partes que o contrataram -, os valores a título de honorários advocatícios (ID 200983843) deverão ser descontados, tão somente, do quinhão da inventariante, que deverá levar em consideração esta informação quando da apresentação do plano de partilha.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NADIA BITTENCOURT em 28/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de NADIA BITTENCOURT em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705786-43.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) NADIA BITTENCOURT - CPF/CNPJ: *28.***.*42-15, SANDRA BITTENCOURT - CPF/CNPJ: *16.***.*74-49 e HAROLD ACCIOLY BITTENCOURT FILHO - CPF/CNPJ: *71.***.*78-68, MARIA OLESKOWICZ BITTENCOURT - CPF/CNPJ: *57.***.*53-68, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de alvará Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Maria Oleskowicz Bittencourt.
Intime-se a Curadoria Especial para que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 203552640 e os documentos que acompanham as peças de ID's 203336981 e 200983830 - exceto o ID 200990697, por tratar de petição com partes e objeto estranhos a este feito.
Em tempo, que seja desentranhado o documento de ID 200990697, posto que consubstancia petição juntada aos autos por engano, como esclarecido pela inventariante no ID 203552640.
Quanto ao pedido de inclusão da Sra. Áurea Lins Leal neste feito (ID 203493480), entendo pelo seu INDEFERIMENTO, posto que eventual descumprimento, por parte do espólio, da obrigação de transferir o imóvel alienado para a adquirente desafia a propositura de ação cível perante o juízo competente - vez que a matéria tratada, por não ter natureza sucessória, escapa das atribuições deste juízo.
Por outro lado, considerando que a inventariante concorda com as informações apresentadas pela pretensa interveniente, ficou demonstrando o cumprimento integral do contrato de promessa de compra e venda (ID 203493488) por parte dos promitentes compradores do imóvel deixado pela extinta, motivo pelo qual confiro FORÇA DE ALVARÁ à esta decisão para AUTORIZAR que a inventariante, Sra.
Nádia Bittencourt (CPF nº *28.***.*42-15) proceda à transferência do imóvel localizado na SQN 107, Bloco C, Apto. 505 - Asa Norte, Brasília, Distrito Federal, matriculado sob nº 38.059 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, para os seus adquirentes, observado o conteúdo do contrato de ID 203493488.
No prazo de 15 (quinze) dias, a inventariante deverá informar se foi efetivada a transferência.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
s Número do processo: 0705786-43.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) NADIA BITTENCOURT - CPF/CNPJ: *28.***.*42-15, SANDRA BITTENCOURT - CPF/CNPJ: *16.***.*74-49 e HAROLD ACCIOLY BITTENCOURT FILHO - CPF/CNPJ: *71.***.*78-68, MARIA OLESKOWICZ BITTENCOURT - CPF/CNPJ: *57.***.*53-68, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Maria Oleskowicz Bittencourt.
Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho de ID 201144757.
Na oportunidade, também deverá esclarecer a que se refere o depósito de ID 203336986.
Anoto que o descumprimento da providência poderá ocasionar a sua destituição do múnus.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/04/2024 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:17
Outras decisões
-
11/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705786-43.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) NADIA BITTENCOURT - CPF/CNPJ: *28.***.*42-15, SANDRA BITTENCOURT - CPF/CNPJ: *16.***.*74-49 e HAROLD ACCIOLY BITTENCOURT FILHO - CPF/CNPJ: *71.***.*78-68, MARIA OLESKOWICZ BITTENCOURT - CPF/CNPJ: *57.***.*53-68, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Maria Oleskowicz Bittencourt.
Ciente da petição de ID 191556409 e documentos que acompanham-na.
Antes de outras providências, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos os comprovantes de pagamento pelos serviços de corretagem contratados nos termos do pacto de ID 191556417.
Isto porque o depósito judicial do sinal foi feito com abatimento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - montante que, de acordo com as alegações da inventariante, foi utilizado para quitar o contrato de corretagem mencionado no parágrafo anterior.
Entretanto, não constam nos autos os respectivos comprovantes de pagamento.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/04/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/04/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/04/2024 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, AUTORIZO a alienação, pelo inventariante NADIA BITTENCOURT, CPF acima citado, do imóvel localizado na SQN 107, Bloco C, Apto. 505 - Asa Norte, Brasília, Distrito Federal, matriculado sob nº 38.059 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Conforme acordado entre os herdeiros, o preço mínimo para a alienação será R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 3 meses ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que ocorrer primeiro.
Diligências legais. -
04/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/02/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705786-43.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) NADIA BITTENCOURT - CPF/CNPJ: *28.***.*42-15, SANDRA BITTENCOURT - CPF/CNPJ: *16.***.*74-49 e HAROLD ACCIOLY BITTENCOURT FILHO - CPF/CNPJ: *71.***.*78-68, MARIA OLESKOWICZ BITTENCOURT - CPF/CNPJ: *57.***.*53-68, DESPACHO Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial do herdeiro Harold Accioly Bittencourt Filho, para se manifestar em 30 (trinta) dias, sobretudo, acerca da petição de ID 186565022 e do laudo de avalição do imóvel de ID 186565023.
Após retorne os autos conclusos para decisão quanto à alienação do imóvel e saneamento do feito.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/02/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 00:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/12/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:22
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 03:14
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705786-43.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) NADIA BITTENCOURT - CPF/CNPJ: *28.***.*42-15, TANIA BITTENCOURT BLOOMFIELD - CPF/CNPJ: *66.***.*73-53, SANDRA BITTENCOURT - CPF/CNPJ: *16.***.*74-49 e HAROLD ACCIOLY BITTENCOURT FILHO - CPF/CNPJ: *71.***.*78-68, MARIA OLESKOWICZ BITTENCOURT - CPF/CNPJ: *57.***.*53-68, DESPACHO Ciente do plano de partilha de ID 171679457, que cumpriu integralmente o despacho de ID 166129676.
Entretanto, o referido plano deverá ser corrigido, no prazo de 15 (quinze) dias, para fazer constar de que forma a quota de cada herdeiro incidirá sobre os bens que compõem o espólio, posto que a inventariante consignou apenas, de modo genérico, que a cada herdeiro caberá 1/3 do patrimônio partilhável, sem mencionar quais bens farão parte das indigitadas frações.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:52
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
21/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
20/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:00
Juntada de Ofício
-
12/07/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 13:22
Juntada de Ofício
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de INSS em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:03
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/05/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 12:59
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 12:59
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:01
Juntada de comunicações
-
08/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:18
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:17
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:28
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2023 02:45
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 19:07
Recebidos os autos
-
29/04/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 19:07
Outras decisões
-
25/04/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2023 10:40
Recebidos os autos
-
17/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
25/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/03/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de SANDRA BITTENCOURT em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de TANIA BITTENCOURT BLOOMFIELD em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 17:51
Expedição de Carta.
-
17/11/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 17:49
Expedição de Carta.
-
16/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 13:54
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
04/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
27/09/2022 14:20
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
22/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:24
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
25/07/2022 16:27
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
25/07/2022 15:41
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:41
Outras decisões
-
21/07/2022 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/07/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:23
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
03/06/2022 10:36
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2022 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
11/04/2022 17:26
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2022 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
30/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:53
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
17/03/2022 13:15
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2022 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/03/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:14
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2022 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
20/02/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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