TJDFT - 0080089-26.2009.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:54
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
07/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2025 07:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/05/2025 07:26
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 14:49
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2025 20:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 20:55
Outras decisões
-
16/04/2025 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/04/2025 08:12
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 12:05
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 20:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2025 17:43
Outras decisões
-
10/03/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:55
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 15:29
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2025 18:45
Outras decisões
-
14/02/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/02/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DIAS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/01/2025 14:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
14/01/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:42
Outras decisões
-
22/11/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:42
Outras decisões
-
28/10/2024 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (substituto legal) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DIAS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DIAS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 22:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:45
Outras decisões
-
11/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/09/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/07/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:12
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2024 16:43
Outras decisões
-
05/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 196594211 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Aguarde-se devolução do AR referente ao mandado ID 195535572.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:09
Outras decisões
-
19/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DIAS DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0080089-26.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARTOLOMEU DIAS DA SILVA EXECUTADO: ORLANDO DIAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Desconstituo a penhora em relação aos veículos GM/VECTRA A, Placa KDQ9993 e VW-SAVEIRO, Placa JDX4337 (ID 152736888). 2.
A pesquisa no Sniper já consta no ID 142728437. 3.
Expeça-se mandado de remoção do veículo Moto Honda/CB 450 DX, Placa JJM-1227, penhorado no ID 36905173. 4.
O executado apresentou impugnação à penhora no Sisbajud e requereu os benefícios da justiça gratuita(ID 182191571).
Previamente a análise da impugnação, ao executado para apresentar declaração de imposto de renda e extrato bancário dos três meses anterior da conta em que se efetivou a penhora. 5.
DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:38
Deferido em parte o pedido de BARTOLOMEU DIAS DA SILVA - CPF: *98.***.*62-00 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 187294624 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0080089-26.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARTOLOMEU DIAS DA SILVA EXECUTADO: ORLANDO DIAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova-se o cumprimento do determinado no acórdão de ID 173296874 - Pág. 12, em relação à pesquisa via Sisbajud. 2.
Em relação a quem efetivamente possui os bens da casa em que foi realizada a diligência (ID 178518247), em que pese as alegações da parte exequente (ID 178634541), o contrato de aluguel e a conta de água estão em nome de terceiro (ID 182191572), estranho a lide, razão pela qual sequer é possível o arrolamento dos bens indicados. 3.
Ao exequente para informar se persiste o interesse nos veículos que foram constritos nos autos, ID 152736888, devendo informar as diligências que pretende em relação a eles.
Prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertido que o silêncio será interpretado como desinteresse e consequente desconstituição das restrições realizadas.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:17
Outras decisões
-
08/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2023 23:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:12
Outras decisões
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DIAS DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DIAS DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:34
Outras decisões
-
26/09/2023 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0080089-26.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARTOLOMEU DIAS DA SILVA EXECUTADO: ORLANDO DIAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente em relação ao certificado no ID 170167505, devendo informar se pretende a expedição de carta precatória para viabilizar a anotação do responsável pelo recebimento da diligência e eventual responsabilização no caso de descumprimento.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
11/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:17
Outras decisões
-
29/08/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:14
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:21
Outras decisões
-
06/06/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:07
Outras decisões
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DIAS DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 01:25
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DIAS DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 18:01
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:09
Deferido em parte o pedido de BARTOLOMEU DIAS DA SILVA - CPF: *98.***.*62-00 (EXEQUENTE)
-
02/03/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:45
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:45
Outras decisões
-
03/02/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2023 12:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/01/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
23/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 19:01
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:01
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
07/12/2022 22:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/12/2022 22:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 12:01
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/11/2022 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/11/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:57
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
20/11/2022 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/10/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
19/10/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 14:37
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2020 14:37
Processo Desarquivado
-
04/06/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 20:47
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 14:24
Recebidos os autos
-
30/08/2019 14:24
Recebidos os autos
-
30/08/2019 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2019 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/08/2019 18:26
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (substituto legal)
-
23/08/2019 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/08/2019 21:16
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DIAS DA SILVA em 19/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 16:35
Recebidos os autos
-
06/08/2019 16:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/08/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/08/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 14:55
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DIAS DA SILVA em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 14:21
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DE SOUSA em 01/08/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 18:43
Publicado Certidão em 11/07/2019.
-
10/07/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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