TJDFT - 0043830-53.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 04:13
Processo Desarquivado
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10/01/2024 19:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/01/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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02/01/2024 09:39
Transitado em Julgado em 02/01/2024
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07/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:39
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:39
Extinto o processo por desistência
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17/11/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/11/2023 15:07
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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15/03/2023 03:08
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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15/03/2023 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2023 23:59.
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24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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17/01/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 23:59
Recebidos os autos
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17/01/2023 23:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:52
Recebidos os autos
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19/10/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
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15/09/2022 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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14/09/2022 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO LEOCADIO CUNHA em 09/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 23:02
Recebidos os autos
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13/08/2022 23:02
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/07/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/04/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de JOAO LEOCADIO CUNHA em 22/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043830-53.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO LEOCADIO CUNHA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/02/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 15:38
Recebidos os autos
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27/01/2022 15:38
Determinado o arquivamento
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14/01/2022 12:26
Juntada de Certidão
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01/12/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de JOAO LEOCADIO CUNHA em 21/09/2021 23:59:59.
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15/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/07/2021.
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15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2019 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2019
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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