TJDFT - 0708390-13.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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18/07/2025 06:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2025 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/02/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 21:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 18:41
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:41
Outras decisões
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21/11/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 22:20
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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06/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 20:17
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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12/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708390-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA OLIVEIRA REVEL: G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA OLIVEIRA em desfavor de REVEL: G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, por meio da qual pretende a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a devolução do valor pago, bem como a condenação por danos morais sofridos.
Narra o autor, em síntese, que entrou em contato com a requerida em razão de anúncio de venda de um imóvel.
Assim, firmaram um contrato para garantir o imóvel e viabilizar o financiamento.
Ocorre que, após algum tempo, foi informado de que não poderia mais comprar o imóvel pretendido, devendo escolher outro.
Na ocasião, também foi informado que não era a empresa quem realizava o financiamento do imóvel.
Citada, a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 180230182, razão por que configurada e decretada a revelia.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência do negócio jurídico e o fato de ter sido induzido a erro ao contratar com a requerida. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
Quanto ao pedido de rescisão do contrato, a parte autora comprovou que representantes da empresa o informaram que a requerida realizaria o financiamento do imóvel.
Inclusive, em mensagens trocadas entre as partes, colaborador da empresa admite que várias pessoas foram demitidas por prestarem informações falsas (ID 170223629).
A parte autora comprovou que realizou o pagamento de R$ 3.000,00, em 15/11/2022, e de R$ 12.000,00, em 02/12/2022, conforme recibos no (ID 170223627).
Em relação aos danos morais, De acordo com o art. 186 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, em nada se vinculando a repercussão patrimonial direta.
Na sua aferição desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, considerando-se a efetiva ofensa a direito da personalidade da vítima. À luz da Constituição Federal, pode ser conceituado dessa forma e abrange todas as ofensas à pessoa humana nas dimensões individual e social.
Na hipótese dos autos, a configuração da dor moral está presente, haja vista a conduta lesiva da ré causou ao autor transtornos além da normalidade.
Isso porque as informações prestadas pela requerida geraram no autor expectativas de aquisição de imóvel próprio, que foram frustradas em razão da violação à boa-fé objetiva.
Em contrapartida ao ato reprovável da requerida, que causou danos à personalidade do requerente, impõe-se a fixação de uma indenização, tendo por objeto a compensação da vítima, a punição do infrator e a prevenção quanto a fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
O dano moral não tem preço nem o condão de afastar a dor sofrida pela vítima, mas tão somente de diminuí-la, de forma que, ao avaliar a dor, o magistrado não está adstrito a limites, mas sim ao próprio dano, às circunstâncias em que este ocorreu e ao pedido do lesado.
Devendo também serem avaliadas as circunstâncias pessoais do lesado e a capacidade do causador do dano em suportar o pagamento.
Por outro lado, a indenização não pode ser tão insignificante, de modo que permita ao causador do dano sentir-se estimulado a repetir o ato.
Deve ter o condão de fazer com que reflita melhor antes de agir, evitando novos incidentes.
Tendo em vista essas diretrizes, o valor pretendido pelo requerente (R$15.000,00) me parece excessivo, motivo pelo qual, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, levando em conta os parâmetros acima elencados.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para anular o negócio jurídico de ID 170223627 e para condenar o réu a restituir ao autor o valor das parcelas pagas, acrescido da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) a partir de cada desembolso e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
Juiz de Direito -
29/08/2024 21:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:07
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708390-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA OLIVEIRA REQUERIDO: G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Anote-se justiça gratuita em favor da parte autora, conforme já determinado (ID 170923816).
Cumpra-se.
Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal (ID 180230182), motivo pelo qual é revel.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC).
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 17:02
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:02
Outras decisões
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01/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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08/11/2023 16:32
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 14:09
Decorrido prazo de G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:09
Decorrido prazo de G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:08
Decorrido prazo de G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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07/11/2023 02:36
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:38
Juntada de comunicações
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26/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708390-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA OLIVEIRA REQUERIDO: G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 08/11/2023 14:00 P3 - JEC - SALA 13 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA13_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 21 de setembro de 2023 14:38:42. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708390-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA OLIVEIRA REQUERIDO: G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Nome: G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: Quadra 2 MR 12, 22, Sala 1, 2 e 3,, Setor Leste, PLANALTINA DE GOIÁS - GO - CEP: 73752-041 Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Cadastre-se. 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2.
Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3.
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.
CITE(M)-SE. 2.1.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2.
Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
As partes deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC) 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
I.
Datado e assinado eletronicamente Primeira Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria FÓRUM DES.
JOSÉ DILERMANDO MEIRELLES, ÁREA ESPECIAL CENTRAL , SALA A-107 1ªANDAR, Telefone: 3103-5706, Fax: 3103-0490, CEP: 72535550, Santa Maria-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tidft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tidft.jus.br” > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe” > item “Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tidftjus.br” > Aba lateral direita “Cidadãos” > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170223615 Petição Inicial Petição Inicial 23082915040947300000156238651 170223616 Doc. 01 - Documento de Identidade Documento de Comprovação 23082915040994300000156238652 170223617 Doc. 02 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23082915041027100000156238653 170223620 Doc. 03 - Procuração Documento de Comprovação 23082915041098400000156238656 170223622 Doc. 04 - Cartão CNPJ Documento de Comprovação 23082915041137200000156238658 170223625 Doc. 05 - Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23082915041169400000156238661 170223627 Doc. 06 - Contrato + Recibos Documento de Comprovação 23082915041202300000156238663 170223628 PHOTO-2023-07-31-18-00-29 Documento de Comprovação 23082915041239200000156238664 170223629 PHOTO-2023-07-31-18-03-21 Documento de Comprovação 23082915041295500000156238665 170223632 AUDIO-2023-07-31-14-21-21 Documento de Comprovação 23082915041323800000156238668 170223634 AUDIO-2023-07-31-14-21-22 Documento de Comprovação 23082915041355800000156238670 170223635 AUDIO-2023-07-31-14-21-24 Documento de Comprovação 23082915041394500000156238671 170223636 AUDIO-2023-07-31-14-22-14 Documento de Comprovação 23082915041424000000156238672 -
13/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS BARBOSA OLIVEIRA - CPF: *08.***.*07-84 (REQUERENTE).
-
30/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/08/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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