TJDFT - 0712143-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 18:25
Arquivado Provisoramente
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07/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/05/2024 16:19
Determinado o arquivamento
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19/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712143-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DENYS MARTINS EXECUTADO: JOSIANE CRISTINA SANTANA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, reitero a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, prosseguir com os atos expropriatórios, nos termos do despacho de ID 187282136.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
26/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712143-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DENYS MARTINS EXECUTADO: JOSIANE CRISTINA SANTANA DESPACHO Efetue-se a transferência dos valores constantes nas contas judiciais vinculadas a este Juízo em favor do autor (id. 186552120).
Esclareço ao credor que as transferências observam a estrita ordem cronológica de conclusão dos autos, na secretaria do juízo, bem como as preferências legais.
Concedo o prazo adicional de 15 dias para a parte autora prosseguir com os atos expropriatórios.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de LEANDRO DENYS MARTINS em 24/01/2024 23:59.
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18/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:39
Outras decisões
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01/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:27
Outras decisões
-
06/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/10/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:49
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:49
Outras decisões
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LEANDRO DENYS MARTINS em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de LEANDRO DENYS MARTINS em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712143-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DENYS MARTINS EXECUTADO: JOSIANE CRISTINA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação em favor da parte credora.
Como o requerido tem a defesa patrocinada pela Curadoria Especial, o intime por meio deste órgão de representação processual, observado o prazo legal em dobro.
Sem prejuízo, intimo a parte credora, para no prazo da impugnação, informar se deseja a transferência eletrônica, nesse caso, fornecendo os dados bancários, inclusive PIX.
Em caso de inércia, o alvará será expedido unicamente no nome daquele que consta no registro informatizado do processo.
Caso seja em nome dos advogados, deverá informar o nome e indicar expressamente se há poderes para tanto na procuração outorgada.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712143-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DENYS MARTINS EXECUTADO: JOSIANE CRISTINA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação em favor da parte credora.
Como o requerido tem a defesa patrocinada pela Curadoria Especial, o intime por meio deste órgão de representação processual, observado o prazo legal em dobro.
Sem prejuízo, intimo a parte credora, para no prazo da impugnação, informar se deseja a transferência eletrônica, nesse caso, fornecendo os dados bancários, inclusive PIX.
Em caso de inércia, o alvará será expedido unicamente no nome daquele que consta no registro informatizado do processo.
Caso seja em nome dos advogados, deverá informar o nome e indicar expressamente se há poderes para tanto na procuração outorgada.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
11/09/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2023 12:22
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:22
Deferido o pedido de LEANDRO DENYS MARTINS - CPF: *70.***.*70-67 (EXEQUENTE).
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04/09/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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26/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
26/08/2023 16:47
Deferido o pedido de LEANDRO DENYS MARTINS - CPF: *70.***.*70-67 (EXEQUENTE).
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09/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:45
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:45
Outras decisões
-
18/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:02
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:02
Outras decisões
-
23/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/06/2023 18:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSIANE CRISTINA SANTANA em 20/06/2023 23:59.
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28/04/2023 00:18
Publicado Edital em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 15:29
Expedição de Edital.
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19/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 11:21
Recebidos os autos
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17/04/2023 11:21
Outras decisões
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12/04/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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12/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 19:31
Recebidos os autos
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23/03/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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21/03/2023 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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