TJDFT - 0700177-88.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/12/2024 11:16
Recebidos os autos
-
20/12/2024 11:16
Outras decisões
-
19/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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17/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:05
Deferido o pedido de MONICA DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *00.***.*53-00 (INVENTARIANTE).
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03/05/2024 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0700177-88.2023.8.07.0019 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MONICA DOS SANTOS BARBOSA, EDNA DOS SANTOS BARBOSA, ELIO DOS SANTOS BARBOSA, SIMONE DOS SANTOS BARBOSA, MARCELO DOS SANTOS BARBOSA INVENTARIADO(A): MARIA DA LAPA DOS SANTOS RIBEIRO MEEIRO: MARIVALDO DE SOUZA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que o Termo de Compromisso de Inventariante foi assinado e juntado aos autos (ID 185191080).
Assim, intimo a parte para, nos 20 (vinte) dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações (CPC, art. 620), bem como apresentar o requerimento administrativo; ou mesmo, o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD; ou, se o caso, do ato declaratório de isenção do referido tributo, no mesmo prazo fixado anteriormente (item 10 da decisão de ID 184126599).
Caso já tenham sido apresentadas as primeiras declarações, intime-se para, no referido prazo de 20 (vinte) dias, confirmar ou retificar a manifestação anterior.
O advogado/defensor da parte inventariante será intimado quanto ao conteúdo desta certidão.
Recanto das Emas - DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
02/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
1.
Altere-se a Classe Judicial para ARROLAMENTO COMUM (CPC art. 664) e o Assunto para INVENTÁRIO E PARTILHA. 2.
Recebo a petição de emenda à inicial de ID 176332762. 3.
Oficie-se às instituições financeiras Banco do Brasil S.
A. e Caixa Econômica Federal - CEF para que informem eventuais saldos da conta PASEP e PIS/FGTS em nome da falecida (CPF *68.***.*63-68) (ID 146333957 certidão de óbito). 4.
Promovo à consulta judicial ao sistema INFOSEG para fins de verificação de existência de veículos em nome da falecida. 5.
Promovo a consulta judicial ao sistema SISBAJUD para fins de verificação de eventuais saldos em conta corrente, poupança, investimentos, etc, em nome da falecida. 6.
Nomeio Inventariante Monica dos Santos Barbosa, que deverá prestar o devido compromisso.
Cadastre-se. 7.
Intime-se a Inventariante, por meio de seu advogado, para que proceda à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso - Inventariante devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias. 8.
Intime-se ainda a Inventariante para, nos 20 (vinte) dias subsequentes à assinatura do Termo, apresentar as Primeiras Declarações e/ou confirmar as declarações apresentadas na petição inicial (CPC, art 620). 9.
Registro que a Inventariante, ora nomeada, poderá ser removida, caso não apresente as primeiras declarações no prazo assinalado no item anterior (CPC, art. 622, I). 10.
No mesmo prazo do item 8, deverá a Inventariante apresentar: a) comprovante da apresentação de requerimento administrativo; ou mesmo, o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD; ou, se o caso, do ato declaratório de isenção do referido tributo. 11.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou, em 26.10.2022, o Tema Repetitivo 1074, em 17 de novembro de 2020, no qual se discutia a “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”. 12.
Quando do julgamento do Tema Repetitivo 1074, firmou-se a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.". (grifos e negritos nossos). 13.
Assim, mesmo que efetuado o pagamento do ITCMD, existindo outros débitos tributários, tais como, IPTU, TLP, IPVA, dentre outros, há igualmente impedimento para que se ultime o inventário (CTN, art. 192). 14.
O presente inventário tramita na forma de arrolamento comum. 15.
Então é necessário que seja quitado o ITCMD, bem como a quitação dos débitos tributários incidentes em cada um dos bens que integram o espólio. 16.
Importante que a Inventariante compreenda que enquanto não forem quitados os débitos para com a Fazenda Pública do DF, este Juízo está impedido de expedir qualquer formal de partilha ou alvará em favor dos herdeiros, ainda que o feito seja sentenciado. 17.
Sem prejuízo, remetam-se os autos, concomitantemente: a) ao Ministério Público e b) à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, órgão que representa a Fazenda Pública, para informar a este juízo, se consta débitos inscritos no CPF n.º *68.***.*63-68 em nome da falecida, em especial sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens - ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 629). 18.
Com todas as respostas às diligências determinadas, intime-se a Inventariante para ciência, manifestação e cumprimento, se o caso. 19.
Sem prejuízo, ouça-se o Ministério Público. 20.
Em seguida, venham os autos conclusos. 21.
Apresentadas as Primeiras Declarações, cite-se o ex-companheiro da falecida, Marivaldo de Souza Rodrigues (ID 162053734 - Págs. 3/4) para manifestar-se sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 626, caput e art. 627, caput e seus incisos). 22.
Instrua-se a diligência citatória com a petição inicial e as petições de emenda (ID 162053734, ID 162053734 e ID 176332762) e as Primeiras Declarações prestadas pela Inventariante nomeada por este Juízo (CPC, art. 626, §§ 2º e 3º). 23.
Findo o prazo para o herdeiro, ora requerido apresentar impugnação, intime-se a Inventariante para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 24.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público. 25.
Após, venham os autos conclusos para decidir sobre a eventual impugnação apresentada pela herdeira requerida (CPC, art. 627, §§ 1º a 3º; e art. 630). 26.
Atribuo à presente decisão força de ofício e de termo de compromisso - Inventariante. 27.
A inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620). 28.
Intime-se a Inventariante, por meio de seu advogado, para que proceda à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso - Inventariante devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias. 29.
Por fim, caso o Inventariante deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-se, presencial e pessoalmente, por Oficial(a) de Justiça, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de remoção (CPC, art. 622).
Recanto das Emas/DF. -
22/01/2024 18:46
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
22/01/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:50
Outras decisões
-
05/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/10/2023 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
1.
A decisão de emenda à inicial foi apenas parcialmente cumprida. 2.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Da falecida: a.1) Certidão de óbito atualizada (CPC, 615, § único); a.2) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. a.3) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); a.4) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); b) De cada imóvel: b.1) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); b.2) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); c) De cada veículo: c.1) CRLV atualizado do veículo que integra o espólio; c.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br). 3.
No mais, observo que o imóvel indicado na certidão de ID. 162055951 é de de propriedade da CIA.
IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP. 4.
Não está comprovado nos autos que o imóvel objeto da presente partilha era de propriedade da falecida; ou mesmo que fosse detentora de eventuais direitos incidentes sobre o imóvel objeto de concessão de uso ou doação pela TERRACAP ou DISTRITO FEDERAL (CODHAB). 5.
Assim, caso a transmissão da propriedade não tenha sido objeto de registro do título aquisitivo, instrua-se os autos com as cópias dos títulos aquisitivos e comprovando toda a cadeia dominial do bem. 6.
No mais, esclareça a divergência apontada na petição inicial de ID.146333946 - Pág. 6, que elencou entre os bens da falecida, o imóvel situado na Quadra 48, conjunto M, Lote 252, contudo o referido imóvel não consta da petição inicial substitutiva de ID. 162053734 - Pág. 5 (6.
DO PATRIMÔNIO). 7.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
12/09/2023 12:11
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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22/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 22:10
Recebidos os autos
-
29/03/2023 22:10
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/01/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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