TJDFT - 0711034-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:01
Arquivado Provisoramente
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05/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711034-35.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RODOVALHO LUCAS REVEL: IGOR DA SILVA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 08/03/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
15/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/07/2024 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711034-35.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RODOVALHO LUCAS REVEL: IGOR DA SILVA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta indica que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da operação, nos termos do art. 836, do CPC.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Ressalto que novas pesquisas aos sistemas já consultados serão realizadas mediante comprovação de alteração da situação econômica do devedor, posto que houve pesquisa em fevereiro e julho/2024.
Prazo 05 (cinco) dias, pena suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
01/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:01
Deferido o pedido de RODOVALHO LUCAS - CPF: *10.***.*20-82 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711034-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOVALHO LUCAS REVEL: IGOR DA SILVA E SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:58
Juntada de Petição de impugnação
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15/03/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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17/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA E SILVA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:47
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 14:48
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:48
Outras decisões
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11/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:40
Processo Desarquivado
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11/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA E SILVA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711034-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RODOVALHO LUCAS REVEL: IGOR DA SILVA E SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
14/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/09/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/09/2023 19:29
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA E SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA E SILVA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:25
Publicado Notificação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 19:24
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:24
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/08/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA E SILVA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 14:25
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:25
Outras decisões
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07/06/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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