TJDFT - 0729196-56.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:23
Outras decisões
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05/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
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20/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 07:18
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 14:10
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/08/2022 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2022 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2022 18:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2022 18:27
Recebidos os autos
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19/07/2022 18:27
Declarada incompetência
-
19/07/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/07/2022 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
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28/06/2022 22:43
Recebidos os autos
-
28/06/2022 22:43
Suscitado Conflito de Competência
-
03/06/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS em 31/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2022 20:45
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
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08/03/2022 08:18
Recebidos os autos
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08/03/2022 08:18
Declarada incompetência
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25/11/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/08/2021 20:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
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07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS em 06/08/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729196-56.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS EXECUTADO: PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em sede de embargos à execução fiscal que buscava a satisfação de crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios, isoladamente, inscritos em dívida ativa. É o breve relato do necessário.
DECIDO. É cediço que a competência absoluta não é passível de prorrogação, nos termos dos art. 43 e 62 do CPC.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Nesse diapasão, compete ao MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF a competência para processar o cumprimento de sentença decorrente de demanda que tinha por objeto apenas o crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É certo que o parágrafo único do art. 3º da supracitada Resolução previu exceção específica quanto à redistribuição de processos de execuções fiscais já sentenciados, enquanto o art. 2º, II, da aludida Portaria autorizou a redistribuição manual de processos que retornarem da instância superior, caso haja necessidade de continuidade ou pedido de cumprimento de sentença.
Veja-se, porém, que, neste caso, os atos normativos trataram da redistribuição como mero ato cartorário, independente de despacho ou decisão, de modo que não restringiu a interpretação do juiz quanto a quem compete processar e julgar o cumprimento de sentença.
Ademais, ainda que se fizesse interpretação restritiva, o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 11/2020 tratou apenas das ações de execuções fiscais e não de seus respectivos embargos, tanto que o art. 2º, II, da Portaria Conjunta nº 9/2021, admitiu a redistribuição de processos que retornarem da instância superior, no caso de pedido de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 18:56
Recebidos os autos
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15/06/2021 18:56
Declarada incompetência
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09/06/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/06/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2021.
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28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729196-56.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS EXECUTADO: PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face da Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 534 e seguintes do CPC). Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535, CPC). Apresentada a manifestação do Distrito Federal ou decorrido o prazo assinado, retornem os autos conclusos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/05/2021 20:01
Recebidos os autos
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07/05/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/03/2021 02:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL em 26/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729196-56.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS EXECUTADO: PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face da Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 534 e seguintes do CPC). Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535, CPC). Apresentada a manifestação do Distrito Federal ou decorrido o prazo assinado, retornem os autos conclusos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/02/2021 16:05
Recebidos os autos
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03/02/2021 16:05
Decisão interlocutória - recebido
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13/01/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/12/2020 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2020 03:31
Publicado Decisão em 25/11/2020.
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25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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20/11/2020 16:05
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/10/2020 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/10/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 10:25
Publicado Decisão em 07/10/2020.
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06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 14:13
Recebidos os autos
-
02/10/2020 14:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/08/2020 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/07/2020 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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