TJDFT - 0725970-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:18
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SANT ANA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:24
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725970-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS SANT ANA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado relatório nos termos da Lei 9099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora postula a exclusão do lançamento vinculado a um contrato de financiamento, no importe de R$ 61747,14 (item "c" do pedido); bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10000,00.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 71747,14 (id. 171075499), nos termos do artigo 292, incisos II e VI do Código de Processo Civil.
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para as causas cujo valor exceda a quarenta vezes o salário mínimo (artigo 3.º, inciso I da Lei 9099/95).
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3.º da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 12 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 20:44
Recebidos os autos
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12/09/2023 20:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/09/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/09/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 20:21
Recebidos os autos
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23/08/2023 20:21
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/08/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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