TJDFT - 0708343-15.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 17:39
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS BANDEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS BANDEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:47
Outras decisões
-
17/12/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/12/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS BANDEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS BANDEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS BANDEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
25/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
25/08/2024 10:30
Outras decisões
-
23/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/08/2024 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2024 20:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS BANDEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS BANDEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/04/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS BANDEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:14
Outras decisões
-
20/03/2024 15:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
19/03/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/03/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS BANDEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:22
Deferido o pedido de RAQUEL MARTINS BANDEIRA - CPF: *89.***.*42-49 (EXEQUENTE).
-
08/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:45
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:34
Outras decisões
-
29/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/11/2023 22:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS BANDEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS BANDEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708343-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAQUEL MARTINS BANDEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em face da DECISÃO ID171112473, ao argumento de que houve contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso, pois ao reconhecer que deve ser aplicada a Taxa SELIC a partir da EC 113/2021, não poderia ter determinado a aplicação de juros da poupança. É o relato.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Deixo de acolher os embargos opostos porquanto ausente a alegada contradição/obscuridade apta a promover a integração da sentença.
A decisão embargada expressou as razões da convicção deste Juízo, e, no ponto, declarou: "Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Ainda, aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
São estes os parâmetros fixados no próprio título judicial exequendo.
Portanto, sem razão o Distrito Federal." Logo, não há contradição ou obscuridade no decisum.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Nos embargos opostos, não foi indicado qualquer destes vícios capaz de justificar o referido recurso.
Em verdade, por meio de embargos de declaração, a defesa pretende alterar o decisum, porquanto a matéria foi debatida nos autos, tendo sido, contudo, afastada por este Julgador, pelas razões ali invocadas.
O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita.
Assim que, em verdade, pretende o embargante rever a sentença/decisão, ao alegar a existência de vício de julgamento, fato somente possível em sede de recurso para instância superior.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se: Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, IPREV e DF, já incluída a dobra legal.
Preclusa esta decisão, remetam-se os à Contadoria Judicial.
Com notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/09/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708343-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAQUEL MARTINS BANDEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de impugnação do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF ao cumprimento individual de sentença ajuizado por RAQUEL MARTINS BANDEIRA, partes devidamente qualificadas.
Alega, em síntese, a existência de excesso de execução.
Defende que a SELIC deve ser aplicada a partir de 03/2017, tendo em vista a decisão proferida na AIL 20.***.***/3155-53/2016 que reconheceu a inconstitucionalidade parcial sem redução do texto, do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001.
Ademais, no Distrito Federal a SELIC passou a ser adota para correção da dívida ativa do Distrito Federal com o advento da Lei Complementar 943/2018.
Ainda, indica que: a) de acordo com o titulo judicial, a restituição é devida desde 25/02/2014.
Sendo assim, tal período deve ser calculado de forma proporcional; b) a autora deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS – Lei 5.184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS – LEI 5185/2013; c) a parte autora considerou o percentual de 14% a ser restituído a partir de dezembro de 2021, quando este passou a incidir a partir de novembro de 2020, nos termos da Lei Complementar 970/2020.
Intimada, a parte exequente apresentou impugnação. É o relato do necessário.
DECIDO.
A sentença exequenda restou assim ementada: SENTENÇA: Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.
Para fins de cálculo, considerando que a verba pleiteada tem natureza tributária, a correção monetária dar-se-á pela taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO: No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
A controvérsia cinge-se aos parâmetros e base dos cálculos.
Inicialmente, observa-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947/SE (Tema 810), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu que a atualização monetária com base na TR é inconstitucional tanto na fase de precatórios como também durante a tramitação da ação judicial, de modo que o IPCA – E deverá ser utilizado como fator de correção a partir de julho de 2009, data de entrada em vigor da Lei 11.960/09.
Posteriormente, após o julgamento do RE 870947/SE (Tema 810) pelo Supremo Tribunal Federal, a questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito dos Recursos Repetitivos, que, observando a tese firmada pelo STF, procedeu à enumeração dos índices cabíveis de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública.
Quanto ao índice aplicável às condenações de natureza previdenciária, assim restou consignado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (destaquei) Consta, ainda, das informações complementares à ementa: Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. (destaquei) Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Ainda, aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
São estes os parâmetros fixados no próprio título judicial exequendo.
Portanto, sem razão o Distrito Federal.
Quanto à base de cálculos, o DF indicou erros de metodologia nos cálculos iniciais, aos quais a parte exequente limitou-se a refutar genericamente.
No caso, de fato, se a restituição é devida desde 25/02/2014, logo, tal período deve ser calculado de forma proporcional.
Ademais, conforme indicado pelo ente público, devem ser consideradas as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS – Lei 5.184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS – LEI 5185/2013.
Por fim, a parte autora considerou o percentual de 14% a ser restituído a partir de dezembro de 2021, quando este passou a incidir a partir de novembro de 2020, nos termos da Lei Complementar 970/2020.
Desse modo, tais equívocos devem ser excluídos dos cálculos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação do DF tão somente para decotar o excesso de execução havido em razão de equívocos na base de cálculos da planilha inicial, nos termos da fundamentação acima.
Quanto aos parâmetros de cálculo, deve-se aplicar o INPC e juros da poupança, e, posteriormente a SELIC, após vigência da EC 113/2021.
Em razão da sucumbência mínima, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários.
O DF é isento do recolhimento de custas, contudo deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Condeno o DF ao pagamento de honorários do cumprimento individual de sentença coletiva, com fulcro em jurisprudência do STJ.
Preclusa esta decisão, remetam-se os à Contadoria Judicial.
Com notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se: Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, IPREV e DF, já incluída a dobra legal.
Preclusa esta decisão, remetam-se os à Contadoria Judicial.
Com notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:31
Outras decisões
-
20/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/07/2023 12:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/07/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719815-58.2023.8.07.0003
Brena Nayare de Lima
Atacadao Dia a Dia LTDA
Advogado: Paulo Henrique Franco Palhares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 15:28
Processo nº 0716768-76.2023.8.07.0003
Luanda Gomes da Fonseca
Rogerio Batista Goncalves
Advogado: Gesley Willer da Silva Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 15:42
Processo nº 0720595-95.2023.8.07.0003
Ronaldo Rosa
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 15:12
Processo nº 0727905-55.2023.8.07.0003
Daniel Miranda Rodrigues
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Paulo Pinto da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 13:16
Processo nº 0705804-64.2022.8.07.0001
Edson Cabral da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 09:29