TJDFT - 0720595-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 18:11
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de RONALDO ROSA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:26
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720595-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO ROSA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
Outrossim, formula pedido de incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia grafotécnica para comprovação da suposta fraude invocada na petição inicial, uma vez que a parte autora não reconhece a relação jurídica entabulada.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Ademais, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de um débito de R$ 1253,68, o qual se refere a um contrato que não foi por ela celebrado.
Pleiteia também a retirada do registro de inadimplência vinculado ao seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 25146,32.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que, em março de 2023, foi informada acerca da existência de uma restrição financeira vinculada ao seu CPF, lançada pelos prepostos da parte ré.
Salienta que os valores cobrados se referem a um contrato de empréstimo inexistente, posto que jamais entabulou alguma relação jurídica desta natureza junto à parte ré.
A parte ré aduz que a dívida impugnada neste processo diz respeito a um contrato de empréstimo firmado em 2/2/2023.
Salienta que a parte autora solicitou auxilio aos seus colaboradores quanto tomou ciência do negócio jurídico em tela e confessou ter repassado a terceiros dados de seu acesso à conta, os quais, não obstante o ocorrido, não foram objeto de alteração.
Diante das alegações tecidas pelas partes, verifica-se que inexiste controvérsia quanto aos fatos narrados.
O contrato supostamente firmado com a parte ré, que ensejou a cobrança dos débitos descritos na petição inicial e nos documentos de ids. 164037159, 164037161, 164037163, 164037164 e 164037165 não foi celebrado pela parte autora, sobretudo porque não consta nos autos: (1) o instrumento devidamente assinado por esta com a descrição e a anuência quanto às condições da contratação; (2) o aceite eletrônico da operação, munido de dados que comprovem a sua higidez, como selfie do usuário portando o seu documento de identificação, por exemplo.
Cumpre ressaltar que eventual fato praticado por terceiro (fraude) implica responsabilidade da parte ré, por se tratar de risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida, sobretudo quando não foram apresentadas provas de que o consumidor contribuiu diretamente para a ocorrência do resultado (decréscimo patrimonial).
O documento de id. 169408029, página 11, cujo teor revela que o cliente solicitou esclarecimentos quanto a uma tentativa de acesso indevido de sua conta, não evidencia que este repassou suas informações de acesso (login e senha) a terceiros, mas apenas uma imagem de sua tela de entrada do aplicativo.
Ademais, a própria instituição financeira afirma que não foram identificadas tentativas de acesso por outros aparelhos/endereços de IPs que não os habitualmente utilizados pelo usuário (id. 169408029, página 8), o que corrobora a tese de que as informações sigilosas da conta não foram entregues indevidamente.
Portanto, constata-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual o contrato CC357058434 será declarado inexistente, assim como os débitos vinculados a esta avença (R$ 1253,68), cabendo aos prepostos da parte ré a exclusão definitiva dos aludidos registros de seus assentamentos internos.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Cumpre destacar que a documentação apresentada aos autos não demonstra que o nome do consumidor foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pelos prepostos da parte ré.
Os extratos acostados aos ids. 164037159, 164037161, 164037163, 164037164 e 164037165 se referem apenas à cobrança de débitos vencidos por contas atrasadas, com propostas de acordo, ou seja: não constam informações específicas de abertura de registro desabonador em banco de dados, nos termos do artigo 43, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na peça inicial para declarar inexistente o contrato CC357058434, assim como os débitos vinculados a esta avença (R$ 1253,68) e condenar a parte ré a excluir o registro da dívida em comento em seus sistemas e nos seus assentamentos internos, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária a ser eventualmente estipulada pelo juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 11 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:37
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de RONALDO ROSA em 05/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/08/2023 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:54
Recebidos os autos
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18/08/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 15:07
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:07
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 23:15
Recebidos os autos
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07/07/2023 23:15
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/07/2023 19:11
Juntada de Petição de intimação
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03/07/2023 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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