TJDFT - 0716768-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 18:30
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de LUANDA GOMES DA FONSECA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716768-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANDA GOMES DA FONSECA REQUERIDO: ROGERIO BATISTA GONCALVES SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 26040,00.
A relação jurídica debatida nos autos está submetida aos ditames do Código Civil, eventual responsabilidade civil será aferida subjetivamente.
A parte autora – que já foi casada com a parte ré e que com esta possui em comum uma filha menor de idade – sustenta que, no dia 21/4/2023, foi verbalmente agredida na frente da descendente e de outros parentes seus (sua mãe).
A parte ré, por sua vez, assevera que reside em outra cidade e que os fatos narrados na peça inicial não foram minimamente comprovados.
Compulsando os autos, verifica-se que os litigantes não possuem bom convívio social, a despeito de a união entre ambos ter resultado no nascimento de uma filha em comum, porquanto litigam em dois outros processos (números 0712095-40.2023.8.07.0003 e 0707326-23.2022.8.07.0003).
A controvérsia, portanto, cinge-se a aferir se o evento narrado na petição inicial ocorreu conforme a descrição apresentada.
Quanto a este ponto, não obstante as alegações apresentadas pela parte autora, não foram apresentadas provas mínimas relacionadas à prática dos supostos atos ilícitos imputados à parte ré (crime de injúria em abstrato).
O documento de id. 160434984, páginas 1-2 (declaração prestada ao Ministério Público) constitui prova unilateralmente produzida, na medida em que somente leva em consideração a dinâmica dos fatos apresentada pela própria declarante (a parte autora).
O documento de id. 160434985, página 1 (imagem do Instagram), por sua vez, não contém qualquer ofensa direcionada à parte autora.
Ademais, o fato de a parte autora possuir, em seu favor, uma medida protetiva de afastamento contra a parte ré (id. 160434983), deferida no bojo do processo 0712095-40.2023.8.07.0003, não é suficiente para comprovar as alegações tecidas na peça inicial, porquanto o teor jurídico da medida é acautelatório (artigo 22 da Lei 11340/06), ou seja: visa a resguardar a integridade física e psicológica da pessoa hipoteticamente agredida e possibilitar, posteriormente, a cognição exauriente do próprio processo penal.
Soma-se ao exposto o fato de que nenhuma testemunha que eventualmente presenciou o evento narrado pela parte autora foi arrolada neste processo.
O prazo indicado na ata da sessão conciliatória para a apresentação de rol especifico de pessoas a serem ouvidas (id. 169714087, página 2-3) transcorreu sem manifestação específica nesse sentido.
Nesse contexto, em face dos argumentos expostos, vislumbra-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil), motivo pelo qual o pleito formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 11 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de LUANDA GOMES DA FONSECA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/08/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/08/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 02:29
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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05/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:39
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 20:43
Recebidos os autos
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30/06/2023 20:43
Deferido o pedido de LUANDA GOMES DA FONSECA - CPF: *75.***.*83-87 (REQUERENTE).
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27/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/06/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/05/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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