TJDFT - 0750689-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 14:32
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750689-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON VALDEON DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A De pronto, verifico que este Juizado da Fazenda Pública não detém competência para o julgamento da pretensão inicial.
A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
No caso dos autos, entretanto, o proveito econômico pretendido com a demanda (R$ 80.000,00 a títutlo de compensação por suposto dano moral) supera o limite de alçada deste Juizado Fazendário.
Sucede, entretanto, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito.
De fato, o valor da causa apontado pela parte autora ultrapassa o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: “Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” Dessa análise, quando levado em conta o verdadeiro proveito econômico da demanda, cujos valores claramente ultrapassam em muito o valor de alçada acima destacado, conclui-se pela incompetência dos Juizados Fazendários, ante a absoluta extrapolação do limite fixado.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, na forma preconizada pelo artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, cumulado com o art. 27 da Lei 12.153/2009.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/09/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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