TJDFT - 0716150-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:08
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:08
Outras decisões
-
23/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO NOROESTE em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de IVONE MARIA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:13
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:13
Outras decisões
-
22/04/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO NOROESTE em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:20
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/02/2025 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/04/2024 18:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716150-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE MARIA DE OLIVEIRA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO NOROESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a organização e saneamento do processo.
Em sede e contestação foram alegadas as prejudicais de decadência e prescrição.
Quanto à prescrição, entendo que não merece acolhida a preliminar, pois a autora não pretende o pagamento de aluguéis do condomínio requerido, mas sim a restituição de valores relativos a alugueres recebido, ou não, de terceiros, configurando, portanto, a reparação civil.
De igual forma, a decadência não operou no caso concreto pois os diversos danos alegados pela autora foram surgindo ao longo do tempo e não de maneira pontual e passada a demonstrar eventual inércia a autora em exercer seu direito.
Promovo a análise das preliminares apresentadas.
A parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”.
Alegou que no presente caso que o condomínio não pode responder por atos e omissões de terceiros, pois o imóvel estava na garantia por todo o tempo, assim como todo o residencial, e a AUTORA sempre teve diálogo com a Construtora.
No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Ademais, em diversos documentos juntados aos autos verifica-se que o condomínio requerido tomou a responsabilidade para si de questões levantadas pela autora.
Ainda, se a garantia não está mais vigente e os danos permanecem, deve figurar no polo passivo o Condomínio.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito.
Quanto á preliminar de coisa julgada, entendo que não merece prosperar de igual forma.
Conforme aduzido pela requerente na petição de ID 188101841, nos autos do processo 0708202-23.2018.8.07.0001 a requerente pleiteia a realização dos reparos necessários para os danos existente a época.
Já na presente ação pleiteia a contabilização dos prejuízos sofridos, de ordem moral e material.
Em especificação de provas, as partes entenderam que não se faz necessária a produção de novas provas.
Ressalto que cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa, uma vez o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional ou livre convencimento motivado.
O juiz, que é o destinatário da prova, deverá apreciar o pedido da respectiva produção.
Ao analisar os autos, observo que existem alegações de fato controvertidas, não dirimidas pela prova documental já acostada, razão por que imprescindível a dilação probatória.
A prova pericial é necessária, pois existe controvérsia quanto a existência ou não de danos no imóvel da parte requerente diretamente decorrentes de falta de manutenção da área comum do condomínio requerido.
Assim, DETERMINO a produção da prova pericial, cujo custo será rateado entre autora e réu, nos termos do art. 95 do NCPC.
Nomeio como perito o Sr.
ADRIANO JÚLIO TOSATTI, CPF *00.***.*98-13, engenheiro civil, regularmente cadastrado neste Tribunal.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: 1) No momento atual, há infiltração da área comum atingindo o imóvel da autora? 2) os escoamentos, ralos e saídas de água, atualmente existentes, são suficientes para o imóvel? 3)em caso negativo no item anterior, é possível dizer se tal situação afeta diretamente o imóvel da requerente; 4)é possível verificar danos relativos a infiltrações no imóvel? Se sim, quais? 5)em caso positivo no item anterior, tais danos são causados pela cobertura coletiva? 6)é possível observar reparos recentes na cobertura coletiva? Quais? Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários.
Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intimem-se as partes para adiantarem o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão.
Com o depósito judicial dos honorários, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716150-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE MARIA DE OLIVEIRA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO NOROESTE DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/12/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 07:33
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:49
Outras decisões
-
05/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO NOROESTE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716150-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE MARIA DE OLIVEIRA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO NOROESTE REPRESENTANTE LEGAL: FILIPE ANDREI LIMA DE ANDRADE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando as alegações das partes verifico que apesar da suspensão dos autos não foram efetivadas as tratativas para composição das partes.
Alega a requerida que tem interesse na efetiva composição da lide, estando impossibilitada, contudo, de entregar proposta de acordo diante de embaraços criados pela parte autora.
O comportamento alegado se mostra incompatível com a composição pretendida.
Desta maneira, intimo a parte autora para esclarecer se tem interesse em prosseguir com as tratativas de acordo, com nova suspensão dos autos nos termos do art. 313, II, do CPC ou se pretende o prosseguimento da demanda com a continuidade dos atos processuais e posterior prolação de sentença resolutiva da lide.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2023 11:13
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:13
Outras decisões
-
25/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716150-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE MARIA DE OLIVEIRA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO NOROESTE REPRESENTANTE LEGAL: FILIPE ANDREI LIMA DE ANDRADE MOURA DESPACHO Intimo a parte requerida a manifestar acerca da petição de ID n. 170911274.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 11:10
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2023 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 21:14
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2023 02:20
Publicado Ata em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 15:15, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
10/05/2023 15:53
Outras decisões
-
02/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:04
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:15, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:21
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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