TJDFT - 0007184-93.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 04:05
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 04:05
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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03/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 21:54
Expedição de Sentença.
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01/04/2025 21:54
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 21:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/04/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007184-93.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/03/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 01:26
Recebidos os autos
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27/01/2022 01:26
Determinado o arquivamento
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17/12/2021 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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17/12/2021 16:10
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA em 25/06/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:42
Publicado Certidão em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2019 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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