TJDFT - 0705799-78.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 17:29
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
08/07/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ANDERSON LUCCAS DAMASCENO em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de FLANKLY DA SILVA SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:42
Decorrido prazo de FLANKLY DA SILVA SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ANDERSON LUCCAS DAMASCENO em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
13/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/05/2024 08:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FLANKLY DA SILVA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:12
Indeferido o pedido de ANDERSON LUCCAS DAMASCENO - CPF: *36.***.*79-85 (EXECUTADO)
-
16/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de FLANKLY DA SILVA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDERSON LUCCAS DAMASCENO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
08/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ANDERSON LUCCAS DAMASCENO em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2023 04:21
Decorrido prazo de FLANKLY DA SILVA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:34
Indeferido o pedido de ANDERSON LUCCAS DAMASCENO - CPF: *36.***.*79-85 (EXECUTADO)
-
05/12/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:51
Deferido o pedido de FLANKLY DA SILVA SANTOS - CPF: *35.***.*84-19 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/11/2023 13:41
Decorrido prazo de ANDERSON LUCCAS DAMASCENO - CPF: *36.***.*79-85 (EXECUTADO) em 16/11/2023.
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20/11/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ANDERSON LUCCAS DAMASCENO em 16/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ANDERSON LUCCAS DAMASCENO em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 16:48
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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09/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 16:24
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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02/10/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FLANKLY DA SILVA SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ANDERSON LUCCAS DAMASCENO em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705799-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLANKLY DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ANDERSON LUCCAS DAMASCENO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por FLANKLY DA SILVA SANTOS em desfavor de ANDERSON LUCCAS DAMASCENO.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID 163660536), a parte requerida não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID 168264867).
Sendo assim, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer indícios de que as alegações da parte autora são inverossímeis, bem como não há elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido, razão pela qual deverá ser julgado procedente para condenar o Requerido a pagar o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Requerido, ANDERSON LUCCAS DAMASCENO, a pagar à Requerente, FLANKLY DA SILVA SANTOS, a quantia de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (IDs 162596162) e acrescida de juros moratórios de 1% a contar da citação (29.06.2023).
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta a ser indicada pela Autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 6 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:45
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/08/2023 18:38
Decorrido prazo de FLANKLY DA SILVA SANTOS - CPF: *35.***.*84-19 (REQUERENTE) em 15/08/2023.
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18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de FLANKLY DA SILVA SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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10/08/2023 13:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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