TJDFT - 0710513-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:52
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
10/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:09
Determinado o arquivamento
-
10/06/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710513-57.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PABLO OLIVEIRA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 187952877 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:41:31.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
03/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710513-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: PABLO OLIVEIRA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA PABLO OLIVEIRA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público destinado provimento de vagas para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, área Atividades Econômicas e Urbanas (código 103) e a questão 31 (trinta e um) do caderno de prova tipo C deve ser anulada, pois houve a cobrança indevida de conteúdo não previsto no edital; que foi exigido conhecimento da súmula 7 (sete) do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF), mas a referida súmula foi cancelada antes da publicação do edital de abertura do certame; que é autorizada a intervenção do Poder Judiciário para o controle de legalidade do concurso público, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido sem que isso importe em substituição da banca examinadora; que faz jus à anulação da questão e ao computo da pontuação.
Ao final requer a concessão de tutela de urgência para determinar a anulação da questão 31 (trinta e um) do caderno tipo C com o acréscimo da pontuação correspondente e a reserva de vaga, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada emenda à inicial (ID 171680784 e ID 171848405), atendida conforme ID 171809292 e ID 172542082.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 171848405).
A tutela de urgência foi indeferida (ID 172700403).
O primeiro réu apresentou contestação (ID 177011035) em que arguiu a ilegitimidade passiva e, no mérito, argumenta, resumidamente, que os critérios de correção estabelecidos pelo examinador devem ser observados para todos os candidatos; que a pretensão da autora viola o princípio da isonomia; que não compete ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas aos candidatos de concurso público; que não foi praticada qualquer ilegalidade, pois a formulação da questão impugnada observou matéria contida no edital; que não há vício a ser sanado.
Foram anexados documentos.
O segundo réu apresentou contestação (ID 178299623) argumentando, resumidamente, que o fundamento utilizado pelo autor demonstra mero inconformismo com o gabarito definitivo, pois a questão 31 (trinta e um) se limitou ao conteúdo programático, em observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, substituindo-se a banca de concurso público, salvo ilegalidade ou abuso de poder; que a pretensão do autor viola o princípio da isonomia.
O autor se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 181447622).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 181534231), as partes informaram não haver outras provas a produzir (IDs 183010986, 184319116 e 185431834). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O primeiro réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva alegando ser mero executor do contrato delegado.
Conforme cediço a entidade contratada para execução do concurso é mera executora do certame não possuindo discricionariedade para modificar o conteúdo do edital, no entanto, há situações excepcionais em que a banca organizadora deve figurar no polo passivo da demanda, como quando se discute o conteúdo cobrado em relação ao edital ou a anulação de questões, o que é o caso, portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor pretende anulação de questão de concurso público, referente ao cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, área Atividades Econômicas e Urbanas (código 103).
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que a questão 31 (trinta e um) do caderno de provas tipo C deve ser anulada por exigir conteúdo não previsto no edital.
Os réus, por sua vez, sustentam que não há ilegalidade nos itens impugnados.
Cumpre destacar que não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo ou realizar correção de questão de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
Nesse sentido, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, Tema 485, que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJ-e 125, divulgação 29/06/2015, publicação 29/06/2015).
O autor afirma que a questão 31 (trinta e um) exigiu conhecimento de matéria não prevista no edital, alegando que a Súmula 07/2018 do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) foi cancelada antes da publicação do edital de abertura do certame.
No entanto, o documento de ID 172542085 demonstra que a banca examinadora apresentou as razões para a manutenção do gabarito impugnado, justificando que as súmulas do órgão têm força vinculante e a estrutura do TARF tem previsão no edital, mais precisamente no item 2.1.
A justificativa também indica que o conteúdo da alternativa B foi invalidado, porque a hipótese apresentada diverge do previsto na jurisprudência e no Código Tributário Nacional.
Ao Poder Judiciário não compete fazer correção de provas e o simples exame do enunciado (ID 172542090, pág. 9) demonstra que para a resolução da questão não se exigia o domínio da alegada súmula, bastava o conhecimento jurídico acerca das normas do Código Tributário Nacional, tanto que o comando da questão determinava que os candidatos assinalassem a alternativa correspondente à diretriz que destoasse do referido diploma legal, e o conhecimento sobre direito tributário consta expressamente previsto no item 3.3 do conteúdo programático previsto no edital (ID 171582050, pág. 11), razão pela qual inexiste qualquer vício.
Verifica-se que o autor se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora, mas conforme já exposto não é permitido ao Poder Judiciário fazer essa análise, que se restringe ao aspecto da legalidade do certame.
Assim, não há erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, pois essa alegação decorre de incorreta interpretação das questões e mera insatisfação com os critérios adotados para elaboração de questão objetiva.
A pretensão do autor viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos submeteram-se ao mesmo gabarito e critérios de correção, razão pela qual ele não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos para a correção de sua prova.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade, portanto, deverá ser fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor (ID 171848405), mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de PABLO OLIVEIRA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710513-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: PABLO OLIVEIRA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para anulação de questão objetiva de prova de concurso público e a reserva de vaga.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que realizou a prova para o cargo de Auditor-Fiscal de Atividades Urbanas, área de Atividades Econômicas e Urbanas (código 103), mas alega a cobrança indevida de conteúdo não previsto no edital na questão 31 (trinta e um) do caderno tipo C.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Conforme cediço é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas, ressalvado o controle de legalidade do procedimento administrativo.
Excepcionalmente é cabível o controle judicial sobre a compatibilidade do conteúdo das questões e os tópicos previstos no edital do certame.
O autor afirma que a questão 31 (trinta e um) exigiu conhecimento de matéria não prevista no edital, alegando que a Súmula 07/2018 do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) foi cancelada antes da abertura do certame, no entanto, sequer comprovou ter recorrido do gabarito preliminar, pois no documento de ID 172542085 não consta recurso referente ao seu número de inscrição.
Ainda assim, o referido documento da banca examinadora demonstra que foram apresentadas as razões para a manutenção do gabarito impugnado, justificando que as súmulas do órgão têm força vinculante e a estrutura do TARF tem previsão no edital, mais precisamente no item 2.1.
A justificativa também indica que o conteúdo da alternativa B foi invalidado, porque a hipótese apresentada diverge do previsto na jurisprudência e no Código Tributário Nacional.
Ao Poder Judiciário não compete fazer correção de provas e o simples exame do enunciado (ID 172542090, pág. 9) demonstra que para a resolução da questão não se exigia o domínio da alegada súmula, bastava o conhecimento jurídico acerca das normas do Código Tributário Nacional, tanto que o comando da questão determinava que os candidatos assinalassem a alternativa correspondente à diretriz que destoasse do referido diploma legal, e o conhecimento sobre direito tributário consta expressamente previsto no item 3.3 do conteúdo programático previsto no edital (ID 171582050, pág. 11).
Em uma análise perfunctória dos autos, típica desse momento processual, não restou demonstrada de forma inequívoca a alegada incompatibilidade da questão com o conteúdo do edital.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Citem-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/09/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710513-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: PABLO OLIVEIRA SILVA Requerido: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DECISÃO Recebo a emenda de ID 171809292.
Para evitar tumulto processual exclua-se a peça de ID 171580540.
Retifique-se a classe processual para procedimento comum cível e o polo passivo conforme indicado na inicial (ID 171809292, pág. 2).
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Não foi localizado nos autos o recurso interposto contra o gabarito preliminar acompanhado da resposta fornecida pela banca examinadora, o que deverá ser anexado aos autos, conforme determinado na decisão de ID 1716807804.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos referidos documentos, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/09/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:02
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:19
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2023 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a PABLO OLIVEIRA SILVA - CPF: *45.***.*82-91 (IMPETRANTE).
-
13/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/09/2023 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710513-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PABLO OLIVEIRA SILVA Polo passivo: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de reiteração de ação mandamental que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e que foi julgada extinta sem apreciação do mérito em 30/08/2023, Proc. nº 0709790-38.2023.8.07.0018.
Nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”, circunstância que traduz a hipótese em tela.
Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos à 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Remetam-se imediatamente os autos ao Juízo competente, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 19:45:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
12/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/09/2023 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
12/09/2023 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:47
Declarada incompetência
-
11/09/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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