TJDFT - 0706571-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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08/12/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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04/12/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:22
Publicado Edital em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CLARA DE ALMEIDA IRBER em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:22
Publicado Edital em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:22
Publicado Edital em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/10/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:04
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 17:03
Expedição de Edital.
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21/10/2024 17:02
Expedição de Termo.
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18/10/2024 12:04
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLARA DE ALMEIDA IRBER em 17/10/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA IRBER em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706571-11.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA Cuida-se de ação de curatela, com pedido de tutela antecipada, promovida por MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA IRBER em face de sua filha, CLARA DE ALMEIDA IRBER, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que, nos autos do processo nº 0026912-66.2008.8.07.0007, que tramitou perante a 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, a interditanda teve declarada a sua incapacidade para o exercício de determinados atos da vida civil, sendo que a sentença transitou em julgado em 08/08/2012.
Após, moveu processo administrativo para inclusão de sua filha como dependente em seus assentamentos funcionais, sendo que o pedido foi negado, sob o fundamento de que a sentença de interdição não declarou a incapacidade para o exercício de atividade laboral, mas tão somente privou-a de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar atos que não sejam de mera administração.
Assim, diante do agravamento da situação econômica e do estado de saúde da sua filha, pleiteou a parte requerente, em sede de tutela de urgência, a curatela provisória da interditanda para todos os atos da vida civil, declarando-se, assim, que a interditanda não detém capacidade para o exercício de atividade laboral e, no mérito, a ampliação da interdição decretada nos autos nº 0026912-66.2008.8.07.0007 para privá-la de praticar quaisquer atos onerosos, sem a intervenção de curador.
A inicial veio instruída com documentos.
A decisão de ID 162378749, acolhendo o Parecer do Ministério Público de ID 157260284, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Não foi possível proceder à citação da requerida, nos termos da certidão de ID 164170410.
O Ministério Público se manifestou pela nomeação da Defensoria Pública para o encargo de curador especial e pela designação de audiência de entrevista pessoal (ID 164357896), o que foi acolhido pelo Juízo (ID 164662402).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, pleiteando a realização de perícia médica (ID 165668924).
Realizada audiência de entrevista, a Curadoria Especial e o Ministério Público requereram a realização de perícia médica (ID 171829725), tendo sido deferida, nos termos da Decisão de ID 171948205.
O Ministério Público e a parte requerente apresentaram quesitos complementares (ID 172561218 e 174898724).
Procedida a juntada do laudo psiquiátrico (ID 190393950), as partes se manifestaram nos IDs 193359162 e 196448009.
O Ministério Público oficiou pelo acolhimento do pedido, a fim de que a requerida seja interditada para todos os atos da vida civil, bem como para que a autora fosse instada a indicar outros curadores, considerando a recomendação pericial de exercício de curadoria compartilhada (ID 197676247).
A autora se manifestou pela desnecessidade de um curador adicional, afirmando sua plena capacidade física e mental para assumir a curatela exclusiva de sua filha (ID 202901064).
A Curadoria Especial não se opôs ao pedido da autora (ID 205216834).
Por fim, o Ministério Público não se opôs à concessão da curatela da interditanda de forma exclusiva à genitora (ID 206004208). É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação No caso destes autos, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressaltando-se a legitimidade da autora para a causa, por ser mãe da interditanda (artigo 747, II, do CPC), de modo que passo ao exame do mérito da pretensão deduzida.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda subsistem em casos excepcionais e limitados às questões de natureza patrimonial e negocial atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelado, nos termos do art. 1.767 do CC.
Na hipótese dos autos, concluiu a perícia médica (ID 190393950) que: Segundo a avaliação realizada, a Sra.
Clara de Almeida Irber apresenta um quadro de transtorno mental grave que vem piorando nos últimos anos.
Ela tem Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Esquizofrenia.
Nesta avaliação, identificou-se que a Sra.
Clara não tem capacidade para cuidar de si mesma, gerenciar seus bens, trabalhar ou manter-se financeiramente.
Com efeito, o laudo pericial indica que a requerida se encontra incapacitada para reger sua pessoa e administrar seus bens, com comprometimento pleno das capacidades civis, sem possibilidade de cura.
A valer, destacam-se do laudo os seguintes trechos: 3.
A interditanda, em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? Não.
O quadro psicopatológico atual comprometeu o discernimento da pericianda de tal forma que há incapacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens. 4.
A interditanda, em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? Não, pois há comprometimento pleno das capacidades civis. 5.
Qual tempo provável de cura do interditando, se submetido a tratamento adequado? Não há possibilidade de cura. (...) 7.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral) ? Não. 8.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos…)? Não. 9.
A interditanda em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.) ? Não. (...) 13.
A interditanda em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar) Não.
Atualmente, a pericianda encontra-se com sua capacidade laboral totalmente comprometida. 14.
A interditanda tem capacidade de discernir sobre a gravidade da doença ou deficiência constatada e sobre a necessidade de tratamento? Não, pois há comprometimento do juízo de realidade e da crítica sobre sua morbidez.
Dessa forma, de acordo com o laudo pericial juntado aos autos, de inequívoca relevância, deve ser deferida a curatela na presente hipótese, em razão incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil.
Por fim, registre-se que não há nos autos notícia de que a autora, mãe da curatelanda, seja incapaz de exercer a curatela (art. 1.735 e incisos c/c art. 1781, ambos do Código Civil).
Outrossim, como bem ressaltou o Ministério Público, “a requerente já é curadora da filha, por força da sentença proferida nos autos nº 0026912-66.2008.8.07.0007, na qual foi reconhecida a incapacidade parcial para o exercício de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada; e praticar, em geral, todos os atos que não sejam de mera administração” (ID 154970678). 3.
Dispositivo Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para o fim de ampliar a curatela já decretada nos autos n. 0026912-66.2008.8.07.0007 e colocar C.
D.
A.
I. definitivamente sob o regime de curatela, nomeando sua mãe M.
A.
D.
A.
I. sua curadora definitiva, com fundamento no art. 4º, III, do CC, a fim de que a represente na prática de todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art. 757, primeira parte, do CC).
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Deverá a curadora apresentar balanço anual e prestar contas da administração dos bens e valores do curatelado a cada biênio, nos termos do arts. 1.756 e 1.757 c/c art. 1.774 do Código Civil.
Tome-se o compromisso da curadora (art.759, I, do Código de Processo Civil).
Expeça-se mandado de averbação para Cartório de Registro Civil e expeça-se ofício à ANOREG bem como à Junta Comercial do Distrito Federal para efeito de averbação da curatela, nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei n. 6.015/1973 (LRP), atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais finais, se houver.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, devendo o curador publicar o Edital na imprensa local, por uma vez, e a secretaria providenciar a sua publicação pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e adotadas as medidas de praxe, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
12/08/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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31/07/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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24/07/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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03/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA IRBER em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:48
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706571-11.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Manifeste-se a parte requerente acerca do parecer ministerial de ID 197676247, notadamente quanto à possibilidade de indicar novos curadores, considerando a recomendação pericial de exercício de curadoria compartilhada.
Prazo: 10 (dez) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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22/05/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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11/03/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0706571-11.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o mandado de intimação da parte requerida retornou sem o devido cumprimento (ID 186866814).
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça retro, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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17/02/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 02:58
Publicado Ofício em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706571-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA IRBER REQUERIDO: CLARA DE ALMEIDA IRBER OFÍCIO 19/24 Assunto: Solicita intimação para perícia psiquiátrica Senhor(a) Juiz(a), Solicito os bons préstimos dessa Vara de intimar as partes do processo em epígrafe, bem como, os assistentes técnicos, a comparecerem à perícia médica, no dia 26-FEV-2024 12:00.
A perícia será realizada no Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais - Nerpej/Coorpsi situado no Fórum Júlio Leal Fagundes - SMAS Trecho 4, lotes 4/6, bloco 4, 2º andar, Brasília/DF.
Os pontos de referência mais próximos são a Estação do Metrô Park Shopping e a Rodoviária Interestadual.
Seguir a pista ao lado da Estação do Metrô Park Shopping.
As partes deverão trazer todos os laudos, exames e relatórios médicos atualizados, além do CPF, RG e comprovante de residência.
Deverão ainda comparecer pontualmente no horário agendado.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 09:32:48.
ANDREA KARINA VERAS MONTEIRO Gestor Psicossocial - SEPSI -
29/01/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:53
Juntada de Ofício
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10/10/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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10/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706571-11.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo à sua organização.
O cerne ao julgamento diz respeito ao quadro de saúde da parte requerida, de modo que se revela imprescindível a realização de perícia na curatelada, a fim de aferir sua capacidade de autodeterminação, notadamente para fins patrimoniais e negociais, nos termos do que preconizam os artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015.
Assim, remetam-se os autos ao NÚCLEO DE PERÍCIAS PSIQUIÁTRICAS E PSICOSSOCIAIS - NERPEJ do TJDFT, para que se proceda a exame médico-pericial de natureza psiquiátrica na interditada, respondendo os quesitos abaixo: Cuidando-se de prova pericial, é facultado às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465 do CPC, a contar da publicação desta decisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nomeada para atuar como Curadora Especial para, querendo, apresentar quesitos.
Os quesitos do Juiz serão apresentados ao final desta decisão.
Com a apresentação do laudo, vistas às partes e ao Ministério Público.
QUESITOS ESPECÍFICOS: 1.
A interditanda é portadora de doença nervosa ou mental? 2.
Qual? 3.
A interditanda , em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 4.
A interditanda , em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? 5.
Qual tempo provável de cura do interditando, se submetido a tratamento adequado? QUESITOS COMPLEMENTARES: 6.
A interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 7.
A interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral) ? 8.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...)? 9.
A interditanda em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.) ? 10.A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 11.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto ? 12.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade de aprendizagem? Tem aptidão para dirigir veículos? Sofre alguma limitação? (especificar) 13.
A interditanda em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar) 14.
A interditanda tem capacidade de discernir sobre a gravidade da doença ou deficiência constatada e sobre a necessidade de tratamento? 15.
A interditanda apresenta em razão da doença ou deficiência constatada risco de suicídio? DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:15
Nomeado perito
-
13/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/09/2023 17:48
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 17:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
13/09/2023 17:47
Outras decisões
-
13/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:15
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 17:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA IRBER em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:47
Nomeado curador
-
06/07/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/07/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:50
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:59
Recebidos os autos
-
19/06/2023 07:59
Outras decisões
-
04/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/05/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:22
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/04/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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