TJDFT - 0716247-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:29
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:45
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA CABRAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA CABRAL em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 20:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/11/2024 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/06/2024 19:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716247-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI DE PAULA CABRAL REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de fevereiro de 2024.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/02/2024 15:39
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA CABRAL em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716247-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI DE PAULA CABRAL REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DAVI DE PAULA CABRAL em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que o pedido de suspensão do feito já foi decidido ao id. 171320521, que mantenho por seus próprios fundamentos.
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o autor, em junho de 2023, adquiriu junto à requerida passagens aéreas para o trecho Brasília x Recife - PE, com ida em 09/10/2023 e retorno 14/10/2023, pelo valor de R$ 1.524,00 (mil, quinhentos e vinte e quatro reais) - id. 169476136 e seguintes, bem como foi comunicado de que a requerida não cumpriria o contrato e que o reembolso ocorreria por voucher (id. 169476134 - Pág. 2).
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pelo autor, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado.
Assim, caberá à requerida pagar ao autor o valor de R$ 1.524,00 (mil, quinhentos e vinte e quatro reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelo autor e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.524,00 (mil, quinhentos e vinte e quatro reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (07/06/2023 – id. 169476136) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (31/08/2023 - id. 171291810).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2024 11:55
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/11/2023 14:12
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA CABRAL - CPF: *24.***.*60-45 (REQUERENTE) em 08/11/2023.
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09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA CABRAL em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/10/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 02:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716247-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI DE PAULA CABRAL REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Dispensado o ato citatório, ante o comparecimento espontâneo da requerida (art. 239, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação. Águas Claras, 8 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/09/2023 10:22
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:22
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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07/09/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/08/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:34
Outras decisões
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22/08/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/08/2023 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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